Decreto nº 18.614 de 07/02/2000


 Publicado no DOE - SE em 11 fev 2000


Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

CAPÍTULO ÚNICO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o respectivo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do citado processo, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei.

§ 2º O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no  "caput "do art. 8º deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 3º As parcelas mensais concedidas serão acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º O parcelamento de débito fiscal objeto de execução judicial somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:

I - o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação;

II - a solicitação e expressa concordância do executado, com o pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 2º São competentes para estipular o número de parcelas e deferir o parcelamento do débito fiscal, os seguintes titulares de serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)

I - o Supervisor de Exatoria;

II - o Diretor de Arrecadação;

III - o Superintendente Geral da Receita.

§ 1º A competência para conhecer e decidir sobre o pedido de parcelamento, de que trata este artigo, não impede que o Secretário de Estado da Fazenda avoque para si a decisão.

§ 2º Na determinação da quantidade de prestações e dos conseqüentes prazos, de que trata esta seção, serão levados em consideração os casos fortuitos, os fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como os aspectos econômicos dos setor em cuja recuperação o Governo Estadual esteja empenhado.

§ 3º Para parcelamento de débito fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligência fiscal a fim de verificar a situação financeira do responsável pelo débito fiscal a ser parcelado.

Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implicará o fornecimento de Nota Promissória, emitida pelo requerente, no valor do débito objeto do parcelamento, em favor da Secretária de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 1º A Nota Promissória referida no "caput" deste artigo será restituída quando da quitação do débito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 2º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implicará a incidência de juros de mora, por mês, ou fração, de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual, e das demais providências previstas na legislação tributária estadual.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 6º O valor atualizado das custas processuais e honorários advocatícios deverá ser objeto de pagamento simultâneo ao da parcela inicial, podendo ser dividido em número de parcelas nunca superior ao do parcelamento do débito fiscal definido no §1º do art. 1º deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Art. 4º Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Art. 5º Para efeito de parcelamento de débito relativo ao ICMS, cada estabelecimento do mesmo titular à considerado autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente, ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

SEÇÃO III - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 6º O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

§ 1º É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos, em relação ao restante do débito.

§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

SEÇÃO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO

Art. 7º Não será concedido parcelamento de débito fiscal :

I - ao contribuinte responsável por débito já parcelado, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo.

II - (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

III - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição tributária;

IV - ao contribuinte responsável por débito decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Parágrafo único. O contribuinte responsável por débito já parcelado, poderá requerer novo parcelamento nas seguintes hipóteses :

I - se for antecipada a liquidação total do valor anteriormente parcelado;

II - no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigindo-se o prévio recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante do débito consolidado; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

III - no caso de parcelamento concedido com base nos Decretos 13.798, de 19 de julho de 1993, 15.936, de 25 de julho de 1996, 18.616, de 07 de fevereiro de 2000, 19.195, de 18 de outubro de 2000, e 19.652, de 27 de abril de 2001; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

IV - no caso de débitos objeto de execução judicial, observado o disposto no art. 10 deste Decreto. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

SEÇÃO V - DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8º O pedido de parcelamento de débito fiscal será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de pelo menos o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado, ocasião em que será informado a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 1º O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, Código 43 ou 27, ou, ainda, através de documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE, que contenha as informações necessárias para o controle, da receita, de forma especificada.

§ 2º Ao pedido de parcelamento serão anexados, obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos :

I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;

II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento.

§ 3º O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo e as demais parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses seguintes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 4º O contribuinte somente poderá reunir em um só parcelamento os débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança.

§ 5º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os débitos objeto de execução judicial.

§ 6º O contribuinte poderá efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 7º O parcelamento de débito fiscal poderá ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

Art. 9º O contribuinte responsável por débito fiscal já parcelado poderá requerer a sua composição com outro superveniente, que esteja no mesmo estágio de cobrança, observando-se para tanto, que seja recolhido do montante do débito consolidado, no mínimo: (NR)

I - 10% (dez por cento) para a 1ª (primeira) consolidação;

II - 20% (vinte por cento) para a 2ª (segunda) consolidação;

III - 30% (trinta por cento) a partir da 3ª (terceira) consolidação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Art. 10. O responsável por débito fiscal objeto de execução judicial, já parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito executado, sem prejuízo da observância às demais regras previstas neste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Art. 11. O pedido de parcelamento deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.

Art. 12. Indeferido o pedido, a repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, notificar o requerente, por escrito, sobre a decisão denegatória.

§ 1º Informado da decisão desfavorável, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da ciência, para o recolhimento do débito fiscal, deduzidos os valores pagos.

§ 2º Escoado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte providencie a liquidação do referido débito fiscal, o mesmo será remetido, no primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dispositivo legal, à Dívida Ativa Estadual para inscrição e cobrança.

§ 3º O indeferimento do pedido de parcelamento autoriza a cobrança dos acréscimos moratórias sobre o saldo devedor, inclusive durante o período compreendido entre a protocolização do pedido e a liquidação do débito.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994.

Aracaju, 07 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.