Decreto nº 18.838 de 24/05/2000


 Publicado no DOE - SE em 25 mai 2000


Altera o "caput" dos art. 1º e 2º, bem como os §§ 3º e 4º do art. 3º, e acrescenta a este último os §§ 5º, 6º e 7º, todos do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.76, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando o disposto no Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de Débito Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, e o "caput" do art. 2º, bem como os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o respectivo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do citado processo, observadas as condições e formas previstas neste Decreto.

§ 1º ...

"Art. 2º. São competentes para estipular o número de parcelas e deferir o parcelamento do débito fiscal, os seguintes titulares de serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - ...

"Art. 3º. ...

§ 1º ...

§ 3º Para a concessão de parcelamento de débito fiscal, objeto de execução judicial, será exigida a prestação de garantia real, nos termos da Lei Civil, podendo tal garantia, havendo parecer favorável do Procurador Geral do Estado, após expresso pedido do contribuinte, ser substituída nos autos por penhora de bens ou fiança bancária.

§ 4º Ao formular o pedido, a que se refere a parte final do parágrafo anterior, deverá, o contribuinte, juntar o comprovante de propriedade e de inexistência de ônus em relação ao bem oferecido, ou, em se tratando de fiança bancária, o respectivo contrato financeiro com a instituição garantidora."

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, os §§ 5º, 6º e 7º, com redação a seguir:

"Art. 3º. ...

§ 1º ...

§ 5º A garantia de que trata o § 3º deste artigo também poderá ser exigida em oura hipótese, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º O valor atualizado das custas processuais e honorários advocatícios deverá ser objeto de pagamento simultâneo ao da parcela inicial, podendo, ouvido o Procurador que atuar no feito, ser dividido em número de parcelas nunca superior ao do parcelamento do débito fiscal definido no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 7º Poderá o Procurador Geral do Estado delegar competência ao Procurador-Chefe do Contencioso Fiscal para proferir o parecer a que se refere o § 3º deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de maio de 2000, 17º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADO DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil