Publicado no DOE - SE em 12 dez 2000
Suprime o atual Item 8 do Anexo II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais.
                    
                                        
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido o atual Item 8 do Anexo II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 4.207, de 29 de dezembro de 1999, cujo Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO II
TAXA DE PODER DE POLÍCIA
|  PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | VALOR EM  UFP/SE  | 
| 1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE: |   | 
| 1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral: | 1,0000 | 
| 1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa | 2,0000 | 
| 1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) | 2,0000 | 
| 2 - Extração de Documento Fiscal Avulso | 0,5000 | 
| 3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais | 1,0000 | 
| 4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento | 0,5000 | 
| 5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos determinados; (por folha) | 0,5000 | 
| 6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, (por folha) | 0,1000 | 
| 7 - Fornecimento de : |   | 
| 7.1 - Carteira de Identidade: |   | 
| 7.1.1 - 1ª via | 0,3000 | 
| 7.1.2 - 2ª via | 0,5000 | 
| 7.2 - Laudo, incluindo perícia técnica: |   | 
| 7.2.1 - Laudos | 2,0000 | 
| 7.2.2. Vistoria |   | 
| 7.2.2.1 - Vistoria em ECF (por equipamento) | 5,0000 | 
| 7.2.2.2 - Outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares. | 10,0000 | 
| 8 - Inscrição em cadastro de fornecedores | 2,0000 | 
| 9 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia) | 0,5000 | 
| 10 - Exame Bromatológico |   | 
| 10.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares por 100 (cem) quilogramas ou fração | 1,0000 | 
| 10.2 - em matéria prima industria alimentícia, por exame | 1,0000 | 
| 11 - Autenticação : |   | 
| 11.1 - Autenticação de Notas Fiscais por processo mecânico : |   | 
| 11.1.1 - Por blocos de 50 folhas | 1,0000 | 
| 11.1.2 - Por blocos de até 25 folhas | 0,5000 | 
| 11.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas | 1,5000 | 
| 11.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas | 3,0000 | 
| 11.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro | 1,0000 | 
| 11.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF | 2,0000 | 
| 12 - Serviço Policial : |   | 
| 12.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado(anualmente) | 5,0000 | 
| 12.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente) | 10,0000 | 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil