Lei nº 4.207 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - SE em 31 dez 1999


Altera Anexos da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu as Taxas Estaduais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

TAXA DE PODER DE POLÍCIA

LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
VALOR EM UFP
1. Alvará:

1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza
4,0000
1.2 - Casa ou Salão de boliches, bilhares, Sinucas ou semelhantes
4,0000
1.3 - Casa ou Salão de Jogos de habilidade através de máquinas ou aparelho eletrônicos, elétricos
4,0000
1.4 - Casas de diversões especificadas
4,0000
1.5 - Cinema
4,0000
1.6 - Clube ou sociedade Recreativa
4,0000
1.7 - Boates ou semelhantes
4,0000
1.8 - Bar:

1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança
4,0000
1.8.2 - outros
2,0000
1.9 - Restaurante e similares:

1.9.1 - Restaurante com música ou dança
6,0000
1.9.2 - outros
3,0000
1.10 -Hotel:

1.10.1 - categoria "simples"
4,0000
1.10.2 - categoria "turística"
6,0000
1.10.3 - Categoria "luxo"
8,0000
1.11 - Pousada
4,0000
1.12 - Pensão, Pensionato
4,0000
1.13 - Motéis:

1.13.1 - até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado
6,0000
1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou quartos s/Ar Condicionado
12,0000
1.13.3 - até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado
20,0000
1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado
24,0000
1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância:

1.14.1 - Empresa de segurança bancária
20,0000
1.14.2 - Outros
12,0000
1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme
16,0000
1.16 - Depósito de combustível explosivo, produtos químicos, inflamáveis e similares
6,0000
1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos:

1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora)
4,0000
1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora)
6,0000
1.18 - Pedreira

1.18.1 - com equipamentos mecânicos
6,0000
1.18.2 - sem equipamentos mecânicos
4,0000
1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de explosivos
12,0000
1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com utilização de explosivos
20,0000
1.21- Estabelecimento vendedor de veículos automotores
20,0000
1.22 - Estabelecimento comercial que venda:

1.22.1 - armas e munições
12,0000
1.22.2 - combustíveis
4,0000
1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina por bomba
1,0000
1.22.4 - explosivos
10,0000
1.22.5 - gases industriais
10,0000
1.22.6 - produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos
10,0000
1.22.7 - produtos pirotécnicos
10,0000
1.23 - Fábrica ou Importadora de:

1.23.1 - armas
12,0000
1.23.2 - chumbo para caça
6,0000
1.23.3 - fogos de artifícios
6,0000
1.2.3.4 - gases industriais
10,0000
1.23.5 - munições
12,0000
1.23.6 - produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos
10,0000
NOTA: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela anexa ao Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 55.649, de janeiro de 1965.

1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de fogo
4,0000
1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores:

1.25.1 - estabelecimento autorizado pela fábrica
20,0000
1.25.2 - estabelecimento não autorizado
6,0000
1.26 - Centro comercial, e similares com menos de 50 estabelecimentos
50,0000
1.27 - Shopping center com mais de 50 estabelecimentos
200,0000
1.28 - Porte de arma:

1.28.1 - para entidade de segurança bancária (por cada porte)
7,0000
1.28.2 - para demais entidades (por cada porte)
6,0000
1.28.3 - para defesa pessoal
4,0000
1.28.4 - para tiro ao alvo
5,0000
1.29 - autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor em caso de perda ou extravio de documento, pôr 30(trinta) dias
2,0000
1.30 - Exumação de cadáver
15,0000
1.31 - Embalsamento de cadáver
10,0000
1.32 - Empresa aplicadora de saneantes
12,0000
1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanária, laboratórios farmacêuticos e congêneres
10,0000
1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio X e radioterapia, instituto de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultório ou ambulatórios médicos dentários, saunas laboratórios de pesquisas com análise clínica (por estabelecimento)
10,0000
1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado
25,0000
 
 
"ANEXO II TAXA DE SERVIÇO PUBLICO
 
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
VALOR EM UFP/SE
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:

1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral:
1,0000
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa
2,0000
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral)
2,0000
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso
0,5000
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais
1,0000
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento
0,5000
5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos Determinados; por folha
0,5000
6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, (por folha)
0,1000
7 - Fornecimento de:

7.1 - Carteira de Identidade:

7.1.1 - 1ª via
0,3000
7.1.2 - 2ª via
0,5000
7.2 - Laudo, incluído perícia técnica:

7.2.1 - Laudos
2,0000
7.2.2 - vistoria

7.2.2.1 - vistoria em ECF por equipamento
5,0000
7.2.2.2 - outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares
10,0000
8 - Inscrição em Concurso Público:

8.1 - com exigência de até o 1º grau
1,0000
8.2 - com exigência de até o 2º grau
2,0000
8.3 - com exigência de nível superior
3,0000
9 - Inscrição em cadastro de fornecedores
2,0000
10 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia)
0,5000
11 - Exame Bromatológico:

11.1 - em gênero alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares por 100 (cem) quilogramas ou fração
1,0000
11.2 - em matéria prima industria alimentícia, pôr exame
1,0000
12 - Autenticação

12.1 - Autenticação de notas fiscais por processo mecânico:

12.1.1 - Por blocos de 50 folhas
1,0000
12.1.2 - por bloco de até 25 folhas
0,5000
12.2 - Autenticação de notas fiscais por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas
1,5000
12.3 - Autenticação de notas fiscais por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas
3,0000
13.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro
1,0000
12.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF
2,0000
13 - Serviço Policial

13.1 - Policiamento em caráter particular por policial empregado e (anualmente)
5,0000
13.2 - em bancos e instituições financeiras por policial empregado e (anualmente)
10,0000

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil