Portaria SEFAZ nº 1.269 de 11/11/1999


 Publicado no DOE - SE em 24 nov 1999


Institui "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS" e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de uniformizar a sistemática de apuração do ICMS a ser antecipado nos termos da legislação vigente,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do ICMS, a ser antecipado nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS", conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O Mapa de que trata o "caput" deste artigo, será preenchido obrigatoriamente pelo contribuinte do ICMS inscrito no CACESE, quando o pagamento antecipado do ICMS na fronteira deste Estado, tiver sido transferido para outro momento, conforme Legislação Estadual.

Art. 2º Na hipótese da Nota Fiscal de aquisição consignar mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação integral do ICMS, no preenchimento do "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS" será observado as seguintes regras:

I - lançar o valor da mercadoria sujeita à antecipação integral, o valor do IPI, bem como os dados relativos à Nota Fiscal de aquisições nas colunas correspondentes;

II - lançar o valor do frete cobrado na coluna correspondente, que será proporcional ao valor da mercadoria sujeita ao regime de antecipação integral do ICMS, tomando como base o valor contábil do frete no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC;

III - lançar na coluna correspondente o valor do imposto, objeto de crédito, que em relação ao ICMS destacado na Nota Fiscal e no CTRC, será proporcional ao valor da mercadoria sujeita à antecipação integral do ICMS;

§ 1º Aplica-se o estabelecido no inciso II do "caput" deste artigo, em relação a quaisquer outras despesas debitadas ao adquirente.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II e no inciso III, em relação ao CTRC, ambos do "caput" deste artigo, na hipótese de mercadoria adquirida com cláusula CIF.

§ 3º A escrituração da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será feita em atenção à legislação vigente.

§ 4º Para efeito de utilização do crédito do imposto, na escrituração dos livros fiscais, relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação integral do ICMS, o contribuinte deduzirá do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal e no CTRC, a parcela já apropriada nos termos do inciso III do "caput" deste artigo.

Art. 3º Os itens 9 e 10 do campo "Apuração do imposto a ser recolhido" do "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS", instituído por esta Portaria, somente será preenchido pela Microempresa Estadual - MEE.

Parágrafo único. A Microempresa lançará os valores recolhidos, a título de antecipação parcial do ICMS, nos itens citados no "caput" deste artigo, observando-se o que segue:

I - relativamente às entradas ocorridas na primeira quinzena do mês, a dedução do valor lançado no item 9, do ICMS a antecipar, somente poderá ser efetuada, à vista do efetivo recolhimento do imposto, conforme o Documento de Arrecadação;

II - relativamente ao valor lançado no item 10, referente às entradas ocorridas na segunda quinzena do mês, a referida dedução poderá ser efetuada independente do imposto ter sido recolhido, devendo-se observar o prazo indicado para o respectivo recolhimento.

Art. 4º O contribuinte deverá preencher, de forma distinta, o Mapa de que trata o art. 1º desta Portaria, nas hipóteses de aquisição de mercadorias com percentuais de agregação diferenciados.

Art. 5º A confecção e o preenchimento do "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS" é de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 805, de 14 de julho de 1992.

Aracaju, 11 de novembro de 1999.

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO PORTARIA Nº 1269/99
MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS
ESTABELECIMENTO:___________________________________________________________

CGC:_______________________________
CACESE:_______________________

ENDEREÇO:_________________________________________________________________
MÊS/ANO:______________________________________________________
 
DOCUMENTO FISCAL

ESPÉCIE NF/CTRC
NÚMERO
EMITENTE
UF
VL. MERC. E/OU SERVIÇO
IPI
OUTRAS DESPESAS
ICMS/CRÉDITO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUB TOTAL
 
 
 
(a)
(b)
(c)
(d)

APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO
 
 
 
1 - TOTAL/ENTRADA (item a+b+c):
 
6 - ICMS/DÉBITO (item 5x4):
 
2 - PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO:
 
7 - ICMS/CRÉDITO (item d):
 
3 - VALOR A SER AGREGADO (item 2x1):
 
8 - ICMS/ANTECIPAR (item 6 - 7):
 

4 - BASE DE CÁLCULO (item 1+3):
 
9 - ICMS ANTEC. PARCIAL PAGO REF. ENT. (1 A 15):
5 - ALÍQUOTA INTERNA:
 
10 - ICMS ANTEC. PARCIAL REF. ENT. (16 A 31) COM VENCIMENTO PARA O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE:
 
11 - ICMS A RECOLHER ( item 8 - 9 - 10):
 
PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ___________________________