Portaria SEFAZ nº 672 de 31/05/1995


 Publicado no DOE - SE em 9 jun 1995


Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o disposto no art. 371 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, com nova redação dada pelo Decreto nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O registro das operações em máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação a saber:

I - em se tratando de equipamento que possua 06 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor azul;

b) operações isentas ou não tributadas, registrar em departamento identificado pela cor verde;

c) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

e) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor rosa;

f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor amarela;

II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor azul;

b) operações isentas ou não tributadas, registrar em departamento identificado pela cor verde;

c) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor amarela;

e) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

III - em se tratando de equipamento que possua apenas 04 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor azul;

b) operações isentas ou não tributadas, registrar em departamento identificado pela cor verde;

c) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

IV - em se tratando de equipamento que possua apenas 03 (três) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao terceiro:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária e isentas, registrar em departamento identificado pela cor azul;

b) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

c) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

§ 1º - As mercadorias objeto das operações de que tratam os incisos I, II, III e IV, deverão conter etiquetas com as cores ali identificadas.

§ 2º - A determinação dos departamentos ou totalizadores parciais onde serão registradas as situações tributárias previstas nesta Portaria, ficará a critério do contribuinte, devendo o fato constar de anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.

§ 4º - Na hipótese de o estabelecimento utilizar equipamentos com mais de 06 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro Registro de Utilizações e Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 06, as especificações dos totalizadores parciais a partir do sexto comunicado o fato à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 2º Quando se tratar de mercadorias cuja saída se dê com redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá:

I - caso adote equipamento com mais de 06 (seis) totalizadores, reservar um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;

II - não sendo a hipótese do inciso anterior, deverá registrar as operações no totalizador parcial da alíquota que corresponder à carga tributária efetiva;

III - caso a carga tributária seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrar as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de equipamento com seis totalizadores, ou de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento) em se tratando de equipamento com cinco, quatro ou três totalizadores parciais.

Art. 3º As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, observado o disposto no art. 368, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 4º Em substituição ao tratamento indicado no artigo anterior, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", anexo único desta Portaria, conforme estabelece o art. 369 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

§ 1º - Para efeito de escrituração dos valores das saídas diárias de acordo com as diversas situações tributárias, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 3, 4 ou 5 totalizadores parciais), o valor das saídas mencionadas no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.

§ 2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á a escrituração do livro Registro de Saídas, conforme dispõe o § 2º do art. 369 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 5º Relativamente à escrituração do total de cancelamento de itens registrados no cupom de leitura, ao final do dia deverão ser observadas os seguintes procedimentos:

I - no campo "Valor Contábil", do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor do movimento do dia (Movimento do dia - Cancelamentos do itens do dia - Valor Contábil);

II - o valor de cancelamento de itens do dia deverá ser abatido proporcionalmente do total apurado em cada situação tributária, de forma a se obterem valores líquidos;

Parágrafo único. O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamento de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.

Art. 6º No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:

I - 5 (cinco) totalizadores parciais:

a) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) aplicar sobre o valor encontrado na alínea anterior o percentual de 30% (trinta por cento);

c) sobre o total encontrado na alínea anterior, aplicar o percentual de 5% (cinco por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débitos do Imposto" do livro Registro de Apuração de ICMS:

II - 4 (quatro) ou 3 (três) totalizadores parciais:

a) observar os procedimentos indicados nas alíneas "a", "b" e "c: do inciso I deste artigo;

b) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

c) aplicar sobre o valor encontrado na alínea anterior o percentual de 30% (trinta por cento);

d) sobre o total encontrado na alínea anterior, aplicar o percentual de 8% (oito por cento);

e) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro registro de Apuração do ICMS.

§ 1º - Quando se tratar de mercadoria com redução de base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do art. 2º, o estabelecimento deverá:

I - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas das mercadorias com redução de base de cálculo;

II - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 30% (trinta por cento);

III - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);

IV - lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - Os valores encontrados na forma das alíneas "a", "c" do inciso II e do inciso IV do § 1º deste artigo deverão ser lançados separadamente.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos produtos isentos, não tributados e tributados antecipadamente, pelo regime de substituição e antecipação tributária a partir de 1º de agosto de 1995, e em relação as alíquotas diferenciadas e com redução da base de cálculo a partir de 1º de setembro de 1995. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 843, de 13.07.1995, DOE SE de 14.07.1995)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de maio de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I