Portaria SEFAZ nº 1.113 de 15/09/1995


 Publicado no DOE - SE em 19 set 1995


Dispõe sobe o registro de operações na máquina registradora por meio do totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o disposto no art. 371 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, com nova redação dada pelo Decreto nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O registro das operações em máquinas registradora utilizada para fins deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação a saber:

I - em se tratando de equipamento que possua 05 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto:

a) operações isentas ou não tributadas e operações com cerveja, chope e refrigerante, anteriormente tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor verde; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 133, de 27.01.1997, DOE SE de 27.01.1997, com efeitos a partir de 01.02.1997)

b) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

c) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor rosa;

d) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

e) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor amarela;

Parágrafo único. Todos os valores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nas alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

II - em se tratando se equipamento que possua 04 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto;

a) operações isentas ou não tributadas e operações com cerveja, chope e refrigerante, anteriormente tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor verde; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 133, de 27.01.1997, DOE SE de 27.01.1997, com efeitos a partir de 01.02.1997)

b) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), e 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

c) operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), registrar em departamento identificado pela cor branca;

d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), registrar em departamento identificado pela cor amarela;

Parágrafo único. Todos os valores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nas alíneas "a" a "c" do inciso II deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

III - em se tratando de equipamento que possua apenas 03 (três) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao terceiro:

a) operações isentas ou não tributadas e operações com cerveja, chope e refrigerante, anteriormente tributadas antecipadamente pelo regime de substituição ou antecipação tributária, registrar em departamento identificado pela cor verde; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 133, de 27.01.1997, DOE SE de 27.01.1997, com efeitos a partir de 01.02.1997)

b) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), registrar em departamento identificado pela cor vermelha;

c) operações tributadas pelas alíquotas de 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) registrar em departamento identificado pela cor branca;

Parágrafo único. Todos os valores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, terão seus montantes sujeitos a tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º - As mercadorias objeto das operações de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, poderão a critério do contribuinte, conter etiquetas com as cores ali identificadas.

§ 2º - A determinação dos departamentos ou totalizadores parciais onde serão registradas as situações tributárias previstas nesta Portaria, ficará a critério do contribuinte, devendo o fato constar de anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais.

§ 4º - Na hipótese de o estabelecimento utilizar equipamentos com mais de 05 (cinco) totalizadores parciais deverá anotar no livro registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 06, as especificações dos totalizadores parciais a partir do quinto, comunicando o fato à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Quando se tratar de mercadorias cuja saída se dê com redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá:

I - caso adote equipamento com mais de 05 (cinco) totalizadores, reservar um ou mais totalizadores para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;

II - não sendo a hipótese do inciso anterior, deverá registrar as operações no totalizador, parcial da alíquota que corresponder à carga tributária efetiva;

III - caso a carga tributária seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrar as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de equipamento com cinco totalizadores, ou de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento) em se tratando de equipamento com quatro ou três totalizadores parciais.

Art. 3º As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, observado o disposto no art. 368, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 4º Em substituição ao tratamento indicado no artigo anterior, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", anexo único desta Portaria, conforme estabelece o art. 369 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

§ 1º - Para efeito de escrituração dos valores das saídas diárias de acordo com as diversas situações tributárias, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 3 ou 4 totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.

§ 2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á a escrituração do livro Registro de Saídas, conforme dispõe o § 2º do art. 369 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Art. 5º Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no campo de leitura, ao final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no campo "Valor Contábil", do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do dia - Cancelamento de itens do dia = Valor Contábil);

II - o valor de cancelamento de itens do dia deverá ser abatido proporcionalmente do total apurado em cada situação tributária, de forma e se obterem valores líquidos;

Parágrafo único. O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamento de itens para cada situação tributária, hipótese em que a doação será especifica desta.

Art. 6º No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais:

I - 4 (quatro) totalizadores parciais:

a) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) aplicar sobre o valor encontrado na alínea anterior o percentual de 30% (trinta por cento);

c) sobre o total encontrado na alínea anterior, aplicar o percentual de 5% (cinco por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débitos do Imposto" do livro Registro de Apuração de ICMS;

III - 3 (três) totalizadores parciais:

a) observar os procedimentos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo;

b) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

c) aplicar sobre o valor encontrado na alínea anterior o percentual de 30% (trinta por cento);

d) sobre o total encontrado na alínea anterior, aplicar o percentual de 8% (oito por cento);

e) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º - Quando se tratar de mercadorias com redução de base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do art. 2º, o estabelecimento deverá:

I - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas das mercadorias com redução de base de cálculo;

II - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 30% (trinta por cento);

III - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);

IV - lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débitos do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

§ 2º - Os valores encontrados na forma deste artigo, bem como as respectivas bases de cálculo deverão ser lançados separadamente, no item 02 - "outros débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.

Art. 8º Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 672, de 31 de maio de 1995, alterada pela Portaria nº 843, de 13 de julho de 1995.

Aracaju, 15 de setembro de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA