Portaria SEF nº 248 de 17/11/2011


 Publicado no DOE - SC em 19 jan 2012


Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos.


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(Revogado pela Portaria SEF Nº 413 DE 30/11/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e

Considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

Resolve:

Art. 1º O pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas dos fatos alegados, bem como do comprovante de recolhimento da taxa por atos da administração em geral.

Parágrafo único. Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o pedido poderá ser protocolado em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária.

Art. 2º A GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitirá parecer quanto ao mérito do pedido, opinando pelo deferimento ou indeferimento e adotará os seguintes procedimentos:

I - estando o valor pleiteado, dentro do limite previsto no inciso I do art. 4º, deverá seguir os procedimentos do art. 5º;

II - nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação - GERAR.

Art. 3º A GERAR, verificará se os autos contêm as provas documentais suficientes à comprovação dos fatos alegados, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito e adotará os seguintes procedimentos:

I - estando o valor pleiteado dentro do limite previsto no inciso II do art. 4º, deverá seguir os procedimentos do art. 5º;

II - nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Autoridade competente, nos termos no art. 4º.

Art. 4º A restituição, se devida, será autorizada:

I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 341 DE 07/10/2014).

II - pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 341 DE 07/10/2014).

III - pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 341 DE 07/10/2014).

IV - pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Para fins de determinação dos limites estabelecidos neste artigo deve-se considerar o valor histórico da restituição.

Art. 5º As Autoridades competentes para autorizar a restituição deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - em caso de deferimento, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro - GETES, para que seja efetivada a restituição;

II - em caso de indeferimento, encaminhar o processo à GERFE de origem para que seja providenciada a comunicação ao contribuinte e o arquivamento do processo.

Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 056 de 16 de março de 2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2011.

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Fazenda