Lei Complementar Nº 381 DE 07/05/2007


 Publicado no DOE - SC em 25 jul 2007


Rep. - Dispõe sobre servidores e serviços públicos e estabelece outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO MODELO DE GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 1º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando tornar o Estado de Santa Catarina referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica, social e tecnológica, promovendo a redução das desigualdades entre cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida da sua população.

Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual será organizada em dois níveis:

I - o nível Setorial, compreendendo as Secretarias Setoriais e suas entidades vinculadas, que terão o papel de planejar e normatizar as políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional, específicas de suas áreas de atuação, exercendo, com relação a elas, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

II - o nível Regional, compreendendo as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atuando como agências de desenvolvimento, que terão o papel de executar as políticas públicas do Estado, nas suas respectivas regiões, cabendo-lhes a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado Setoriais e as estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, Agência de Desenvolvimento Regional é o órgão descentralizado da estrutura do Estado capaz de induzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a eqüidade entre pessoas e entre regiões.

§ 2º O conhecimento gerado nos dois níveis mencionados neste artigo será categorizado e contextualizado num terceiro nível, que é a base de conhecimento governamental, a ser implementada com os conceitos de governança eletrônica, facilitando o acesso direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo maior agilidade aos serviços públicos.

CAPÍTULO II - DO MODELO DE GESTÃO

Art. 3º O modelo de gestão da Administração Pública Estadual far-se-á através de políticas públicas que deverão ser desenvolvidas de forma sistêmica e em consonância com programas institucionais de órgãos e entidades públicas, associando obras, programas, serviços e benefícios socialmente úteis a objetivos e resultados consagradores de direitos sociais plenos.

§ 1º A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.

§ 2º O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DA CULTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A cultura organizacional da Administração Pública Estadual deverá estar fundamentada em uma nova atitude do Estado perante o cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades das pessoas e regiões.

Parágrafo único. A definição da cultura organizacional a ser desenvolvida implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, impondo a adoção de medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Estado e da sua administração perante os cidadãos.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

Seção II - Das Atribuições dos Cargos de Secretário de Estado

Art. 6º Os Secretários de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão, de Funções de Chefia - FCs, de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs e de Funções Gratificadas - FGs, a eles subordinados direta ou indiretamente.

Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar;

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;

VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem;

IX - promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento; e

X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Às Secretarias de Estado Setoriais cabe acompanhar o cumprimento das políticas públicas do Estado voltadas para o desenvolvimento regional das entidades vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e às estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado cabe executar as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais, quando se tratar de políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 8º A Administração Pública Estadual compreende:

I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, das Secretarias de Estado e das Secretarias Especiais e Executivas; e

II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) fundações públicas de direito público e de direito privado;

c) empresas públicas; e

d) sociedades de economia mista.

§ 1º As entidades da Administração Indireta adquirem personalidade jurídica:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a publicação da lei que as criar;

II - as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; e

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

§ 2º As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Direta e, no que couber, das entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.

§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão, das Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, das Funções Gratificadas - FGs e das Funções de Chefia - FCs.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 9º O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à descentralização, à desconcentração, à execução, à delegação de competência e ao controle governamental.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º A Administração Pública Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.

§ 3º O Estado estimulará a profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos que o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade.

§ 4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, economicidade e transparência administrativas, bem como pela participação da sociedade nas decisões governamentais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o paragrafo alterado:
"§ 4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões governamentais e pela transparência administrativa."

§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Seção I - Da Ação Governamental de Planejamento

Art. 10. A ação governamental obedecerá a um processo sistemático de planejamento que vise a promover o desenvolvimento do Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense, a democratização dos programas e ações com amplo engajamento das comunidades, a regionalização do orçamento e a transparência administrativa.

§ 1º A ação governamental de que trata o caput deste artigo, elaborada em conformidade com as definições do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Catarinense de Desenvolvimento;

II - Planos de Desenvolvimento Regionais;

III - Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano;

IV - Plano Plurianual de Governo;

V - programas gerais, setoriais, regionais e municipais de duração anual e plurianual;

VI - Diretrizes Orçamentárias;

VII - Orçamento Anual; e

VIII - Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

§ 2º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos Governos da União e dos Municípios.

Art. 11. A Administração Pública Estadual deverá promover políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico atendendo, principalmente, às regiões cujos municípios detenham menores valores para o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos, de forma regionalizada, por função governamental, com a finalidade de atendimento a obras e serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.

Seção II - Da Ação Governamental de Coordenação

Art. 12. As atividades da Administração Pública Estadual e os programas e ações de Governo serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A ação governamental de coordenação será exercida em todos os níveis administrativos mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos servidores, bem como por intermédio da instituição de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.

§ 2º No nível superior da Administração Pública Estadual, a ação governamental de coordenação será assegurada por meio:

I - de reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções, convocados pelo Governador;

II - de reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;

III - da Secretaria de Estado da Casa Civil, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;"

IV - da Secretaria de Estado do Planejamento, no que tange às ações programáticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual; e

V - dos órgãos centrais para os setoriais e seccionais do respectivo sistema administrativo.

§ 3º Os Secretários de Estado não poderão encaminhar à decisão do Governador do Estado assuntos que não tenham sido objeto de análise prévia por outros setores governamentais em cujas áreas de competência a matéria tenha implicações ou repercussões, a fim de se evitar encaminhamentos administrativos desarticulados.

Seção III - Da Descentralização e da Desconcentração Administrativa

Art. 13. A execução das atividades da Administração Pública Estadual será descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos órgãos e entidades públicos estaduais, com atuação regional, por elas coordenadas.

Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração serão implementadas em quatro planos principais:

I - das Secretarias de Estado Setoriais para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional;

III - da Administração Direta para a Administração Indireta; e

IV - da Administração do Estado para:

a) o Município ou entidade da sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, mediante convênio, acordo ou instrumento congênere; e

b) organizações sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins lucrativos, mediante contratos de concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e parcerias público-privadas.

Art. 14. As estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual ficam sob a supervisão, coordenação, orientação e controle da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de sua área de abrangência, de forma articulada com as respectivas Secretarias de Estado Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, as atribuições próprias do Sistema de Serviços Jurídicos, as ações da Secretaria de Estado de Comunicação, os programas e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizadas.

Art. 15. Os programas, projetos e ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da programação financeira, do cronograma de execução mensal de desembolso e das normas reguladoras de cada área, serão:

I - planejados e normatizados pelas Secretarias de Estado Setoriais e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

II - executados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, ou delegados, sempre que couber, aos municípios, e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado Setoriais.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, no âmbito da Administração Indireta Estadual, as atribuições serão executadas por intermédio das respectivas estruturas regionais e locais devendo, sempre que couber, ser delegadas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional ou aos municípios.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os programas, projetos e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do nível Setorial e as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central.

Art. 16. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na qualidade de agências de desenvolvimento deverão orientar os agentes produtivos e os Municípios quanto às opções de financiamento e incentivos financeiros disponíveis nos bancos e agências oficiais, em especial no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, nos Fundos Estaduais e Federais, bem como nos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e PRÓ-EMPREGO e outros que venham a ser criados, assim como os programas mantidos pelo Governo Federal.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os pleitos para financiamento nas Agências e Fundos Estaduais, bem como de tratamento diferenciado do ICMS, em especial PRODEC e PRÓ-EMPREGO, deverão ser processados a partir das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional."

Art. 17. Os gestores dos fundos estaduais, no que couber, deverão, por intermédio de critérios técnicos, definir orçamento diferenciado para cada região, após o que serão distribuídas cotas regionais e priorizados os pleitos respectivos, pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas complementares que determinarão a descentralização e a desconcentração da Administração Pública Estadual.

Seção IV - Da Ação Governamental de Execução

Art. 19. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a intersetorialidade.

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos programas, projetos e ações de governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido pelos órgãos setoriais e regionais a que estiverem supervisionados, coordenados, orientados e controlados, as prioridades e deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais.

Seção V - Da Delegação de Competência

Art. 20. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

Art. 21. Poderão ser delegadas aos Secretários de Estado as competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Constituição do Estado.

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários de Estado delegar competência aos dirigentes de órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência.

§ 3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.

Seção VI - Da Ação Governamental de Controle Administrativo

Nota: Ver Decreto nº 745 , de 21.12.2011, DOE SC de 22.12.2011, que dispõe sobre o controle e o registro das contas bancárias dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública estadual.

Art. 22. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

I - pela chefia competente, a execução dos programas, projetos e ações, e a observância das normas inerentes à atividade específica do órgão ou da entidade vinculada ou controlada; e

II - pelos órgãos de cada sistema, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.

Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial.

Nota: Ver Decreto nº 1.949 , de 19.12.2013, DOE SC de 19.12.2013, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes e de pequeno vulto.

Art. 23. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.

Nota: Ver Decreto nº 1.949 , de 19.12.2013, DOE SC de 19.12.2013, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes e de pequeno vulto.

Seção VII - Da Ação Governamental de Supervisão

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

III - a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativas;

IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade; e

VI - a descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos e ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, entre as Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.

Art. 27. A supervisão a que se refere o artigo anterior será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - indicação, ao Governador do Estado, de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, Conselhos de Administração e Assembléias Gerais, atendidos os critérios de governança corporativa;

II - designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;

III - recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;

IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas Assembléias e órgãos da Administração;

V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;

VI - fixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e

VII - realização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.

Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, ao Secretário de Estado Setorial ao qual está vinculada e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência se encontrar a respectiva estrutura descentralizada;

II - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação; e"

III - apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Art. 29. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas.

Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas administrativos as seguintes atividades:

I - Administração Financeira;

Nota: Ver Decreto nº 982 , de 17.12.2007, DOE SC de 17.12.2007, que dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

II - Controle Interno;

III - Geografia e Cartografia;

Nota: Ver Decreto nº 1761 , de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, que dispõe sobre o Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.

IV - Gestão de Materiais e Serviços;

V - Gestão Organizacional;

Nota: Ver Decreto nº 981 , de 17.12.2007, DOE SC de 17.12.2007, que dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Gestão Organizacional.

VI - Gestão de Pessoas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - Gestão de Recursos Humanos;"

VII - Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Gestão de Tecnologia de Informação;"
2) Ver Decreto nº 1670 , de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, que dispõe sobre a estruturação, organização, implantação, operacionalização, manutenção e administração de sítios de informação de serviços públicos na Internet, para órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

VIII - Informações Estatísticas;

Nota: Ver Decreto nº 1760 , de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, que dispõe sobre o Sistema Administrativo de Informações Estatísticas.

IX - Planejamento e Orçamento;

Nota: Ver Decreto nº 2.910 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009, que dispõe sobre o Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.

X - Serviços Jurídicos;

Nota: Ver Decreto nº 724 , de 18.10.2007, DOE SC de 18.10.2007, que dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta.

XI - Gestão Patrimonial;

Nota: Ver Decreto nº 1420 , de 09.06.2008, DOE SC de 09.06.2008, que dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

XII - Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 468 , de 09.12.2009, DOE SC de 09.12.2009)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - Gestão Documental e Publicação Oficial;"
2) Ver Decreto nº 1.975 , de 09.12.2008, Ed de 09.12.2008, que dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial.

XIII - Coordenação e Articulação das Ações de Governo;

XIV - Atos do Processo Legislativo; e

Nota: Ver Decreto nº 1.387 , de 21.05.2008, DOE SC de 21.05.2008, que dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo.

XV - Ouvidoria.

XVI - Defesa Civil; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XVII - Planejamento Estratégico. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a que se refere o art. 62 da Constituição do Estado, os Sistemas referidos neste artigo atuarão de forma articulada.

Art. 31. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central, órgãos setoriais regionais e órgãos seccionais.

§ 1º O órgão central é representado pela Secretaria de Estado e pelas diretorias que detêm a respectiva competência administrativa, nos termos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos setoriais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado que detêm a competência do sistema administrativo.

§ 3º Os órgãos setoriais regionais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que detêm a competência do sistema administrativo, as quais exercerão suas atribuições com abrangência nas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual, conforme disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

§ 4º Os órgãos seccionais são representados pelas unidades administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do sistema administrativo.

§ 5º Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.

§ 6º Cabe aos órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo as atividades de execução e operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais atividades afins previstas na legislação.

§ 7º Aos órgãos previstos no § 1º ficam vedadas a execução e a operacionalização de atividades de forma centralizada, exceto quando decorrente da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e seccionais, ou da peculiaridade da atividade, na forma a ser definida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 8º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do sistema.

§ 9º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

Art. 32. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais e seccionais.

Art. 33. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.

Art. 34. Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central do sistema, este poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional.

Parágrafo único. É vedado aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações a contratação de consultoria para desempenho de atribuições inerentes ao próprio sistema administrativo sem a aprovação do respectivo órgão central.

Art. 35. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específicos, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 36. A estrutura organizacional básica da Administração Direta compreende:

I - Gabinete do Governador do Estado, constituído da seguinte forma:

a) Órgãos de Consulta do Governador:

1. o Conselho de Governo;

2. o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

3. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"3. o Conselho de Política Financeira - CPF;"

4. o Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;

5. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"5. o Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;"

6. o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e

7. o Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT;

b) Gabinete da Chefia do Executivo, a cuja estrutura se integra:

1. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"1. a Coordenadoria Estadual da Mulher; e"

2. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"2. a Coordenadoria Estadual da Juventude;"

c) Secretaria de Estado da Casa Civil, a cuja estrutura se integra: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, a cuja estrutura se integra:"

1. a Secretaria Executiva da Casa Militar;

2. a Secretaria Executiva de Articulação Estadual; e

3. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional;

4. Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

d) Secretaria de Estado de Comunicação;

e) Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) Secretaria Especial de Articulação Internacional;"

f) Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos; e

g) Procuradoria Geral do Estado;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - Secretaria de Estado da Administração;

V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra o Conselho de Política Financeira - CPF; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra:
"a) a Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais;"

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a cuja estrutura se integra:

a) (Revogada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota; Assim dispunha a alínea revogada:
"a) a Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania;"

VII - Secretaria de Estado da Saúde;

VIII - Secretaria de Estado da Educação;

IX - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, a cuja estrutura se integra:

a) a Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome;

X - Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, a cuja estrutura se integra:

a) a Secretaria Executiva do Programa SC Rural; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"X - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;"

XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

XII - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

XIII - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; e

XIV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XIV - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento."

XV - Secretaria de Estado da Defesa Civil; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XVI - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO GABINETE DO GOVERNADOR

Seção I - Dos Órgãos de Consulta do Governador

Art. 37. São Órgãos de Consulta do Governador:

I - Conselho de Governo;

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

III - (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Conselho de Política Financeira - CPF;"

IV - Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;

V - (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;"

VI - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e

VII - Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.

Subseção I - Do Conselho de Governo

Art. 38. O Conselho de Governo, nos termos do art. 76 da Constituição do Estado, é órgão superior de consulta, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei.

Subseção II - Do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC

Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável, da Casa Civil, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Executivo de Assuntos Internacionais e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável, de Coordenação e Articulação, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Especial de Articulação Internacional, e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional."

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:

I - formular políticas públicas de desenvolvimento sócioeconômico e cultural;

II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado;

III - definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;

IV - revitalizar as micro e pequenas empresas;

V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;

VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para a prevenção de doenças ocupacionais;

VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;

VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; e

IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural.

§ 2º O Presidente, por sua iniciativa ou atendendo a sugestão de qualquer conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo Estadual, e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

Nota: Ver Decreto nº 867 , de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, que regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

Subseção III - Do Conselho de Política Financeira - CPF

Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 40. ...............
I - .......................
II - .......................
III - .......................
IV - .......................
§ 1º .......................
§ 2º .......................
§ 3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores, bem como as entidades que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 405 , de 15.01.2008, DOE SC de 15.01.2008)"
"Art. 40. ...............
I - .......................
II - .......................
III - .......................
IV - .......................
§ 1º .......................
§ 2º .......................
§ 3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, que possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 139 , de 17.10.2007, DOE SC de 18.10.2007)"
"Art. 40. Ao Conselho de Política Financeira - CPF, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, da Administração, de Coordenação e Articulação e pelo Procurador Geral do Estado, que constituem o Grupo Gestor de Governo, compete assessorar o Governador do Estado:
I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública;
III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da Administração Indireta com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e
IV - na definição da política salarial a ser observada pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas.
§ 1º As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Indireta Estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira - CPF.
§ 3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, que possuam ações listadas em bolsa de valores, que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas."

Subseção IV - Do Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX

Art. 41. O Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Governador.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX:

I - propor e apoiar diretrizes de política estadual no que tange ao comércio exterior;

II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados para a execução da política exterior;

III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional;

IV - acompanhar e apresentar sugestões para a atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente;

V - promover a integração e a articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los;

VI - estabelecer procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação;

VII - promover ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à exportação;

VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação;

IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços catarinenses no exterior;

X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e

XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

§ 2º A composição dos demais membros do Governo Estadual no CEACEX, referidos no art. 3º , inciso I, da Lei nº 12.732 , de 10 de novembro de 2003, será estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo.

Subseção V - Do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC

Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 42. O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC é o órgão deliberativo para tratar da definição, aprovação de normas e padrões dos assuntos relacionados à comunicação e ao Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação.
§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC:
I - aprovar a Política Estadual de Tecnologia da Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
II - aprovar os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
III - aprovar a configuração e a gestão das redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;
IV - aprovar normas e procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual; e
V - aprovar os procedimentos para certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC será constituído pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado da Administração que, na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;
III - o Diretor de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
IV - o Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
V - o Secretário de Estado de Comunicação;
VI - o Secretário de Estado do Planejamento;
VII - o Secretário de Estado da Fazenda;
VIII - o Secretário de Estado da Educação;
IX - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
X - o Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
XI - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
XII - o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
XIII - Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XIV - Presidente da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; e
XV - Presidente da SCGÁS.'"

Subseção VI - Do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI

Art. 43. Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado, normativo e consultivo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - recomendar diretrizes e prioridades para a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - formular a política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com observância dos valores éticos e com base nos princípios estabelecidos pelos arts. 144, inciso XII, 176, 177 e 193 da Constituição do Estado;'

II - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Santa Catarina, em todas as áreas do conhecimento e em todas as regiões do Estado;

III - estimular a inovação em produtos e processos em todas as organizações públicas e privadas do Estado de Santa Catarina;

IV - diagnosticar as necessidades em Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;

V - propor estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;

VI - avaliar e opinar sobre os projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência, Tecnologia e Inovação, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram seu uso;

VII - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;

VIII - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;

IX - opinar sobre a criação, manutenção e extinção de instituições públicas ligadas à pesquisa em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado; e

X - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.

§ 1º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI terá a seguinte composição: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

I - Governador do Estado, Presidente do Conselho;

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, primeiro Vice-Presidente do Conselho;

III - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, segundo Vice-Presidente do Conselho; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, segundo Vice-Presidente do Conselho;"

IV - Secretário de Estado da Saúde;

V - Secretário de Estado do Planejamento;

VI - Secretário de Estado da Educação;

VII - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

VIII - Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

IX - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC, terceiro Vice-Presidente do Conselho; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;'

X - Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

XI - um representante, indicado por livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notória qualificação científica e técnica;

XII - Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

XIII - Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

XIV - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

XV - Presidente da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC;

XVI - dois representantes do setor agropecuário, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal do setor, indicados por suas respectivas entidades representativas;

XVII - dois representantes do setor industrial, comercial e de serviços, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal dos setores, indicados por suas respectivas entidades representativas;

XVIII - um representante da comunidade dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC/SC, em conjunto com as sociedades científicas;

XIX - um representante dos institutos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico localizados no Estado de Santa Catarina e por eles indicado;

XX - Presidente do Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação de Santa Catarina - FOPROP/SC;

XXI - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

XXII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, por ele indicado;

XXIII - Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

XXIV - Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

XXV - sete representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

XXVI - um representante do Conselho Estadual de Saúde, por ele indicado; e

XXVII - um representante da União Catarinense dos Estudantes - UCE.

XXVIII - Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

§ 2º O Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

§ 3º O Presidente do Conselho somente terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Subseção VII - Do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT

Art. 44. Ao Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, órgão superior de consulta, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete propor a formulação de políticas de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, serão regulados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II - Do Gabinete da Chefia do Executivo

Art. 45. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços de secretaria particular.

§ 1º A Coordenadoria Estadual da Mulher, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, projetos e ações voltadas à mulher, tem por competência:

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

II - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

III - efetuar assessoramento ou assistência à reestruturação ou à alteração estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;

IV - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

V - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos da mulher;

VII - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

VIII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero;

IX - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.

§ 2º A Coordenadoria Estadual da Juventude, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, projetos e ações voltadas ao jovem, tem por atribuição:

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida do jovem e ao combate aos mecanismos de exclusão, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

II - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas ao jovem;

III - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos ao jovem em assuntos de seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

IV - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;

V - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos do jovem;

VI - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos do jovem;

VII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados ou de debates sobre a situação do jovem e sobre as políticas públicas do gênero;

VIII - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto jovem, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.

Seção III - Da Secretaria de Estado da Casa Civil (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção III
Da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação"

Art. 46. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 46. À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:'

I - assistir ao Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil; e

b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;

II - promover:

a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;

c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa; e

e) a expedição e a publicação de leis e de atos pertinentes ao processo legislativo e de decretos editados pelo Governador do Estado;

III - orientar e coordenar:

a) com os órgãos da Administração Pública Estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e de técnica legislativa dos atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado;

b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado;

c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas; e

IV - encarregar-se:

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) da administração geral das residências oficiais do Governador;

c) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador do Estado e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria Especial de Articulação Internacional e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional;'"

d) da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador; e

e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Especial de Articulação Internacional, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria Geral do Estado."

Subseção I - Da Secretaria Executiva da Casa Militar

Nota: Ver Decreto nº 1.058 , de 12.07.2012, DOE SC de 13.07.2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva da Casa Militar.

Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:

I - assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como coordenar as ações referentes às suas audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;

II - instruir e determinar a aplicação de regras e procedimentos de cerimonial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, aos órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;

III - planejar e executar, com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

IV - planejar e executar, quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

V - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, bem como prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;

VI - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado;

VII - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE; e

VIII - prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado de Santa Catarina, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:
I - assistir ao Governador e ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como nos assuntos referentes a audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;
II - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado;
III - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;
IV - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador; e
V - planejar e executar a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE.'"

Subseção II - Da Secretaria Executiva de Articulação Estadual

Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:"

I - promover:

a) o relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar;

b) o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos Governos Municipais do Estado de Santa Catarina e com as entidades representativas da sociedade civil, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação; e

III - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação.

Subseção III - Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional

Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:"

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

II - orientar e coordenar:

a) o levantamento de informações em sua área de atuação, inclusive no que se refere à aplicação do Orçamento Federal no Estado de Santa Catarina e em seus Municípios, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado e orientação das Secretarias de Estado; e

b) as atividades de representação em Brasília dos interesses do Governo do Estado;

III - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos catarinenses na Capital Federal;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho de sua competência;

V - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação; e

VI - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito.

§ 1º A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, contando com Gabinete de Apoio na Capital do Estado de Santa Catarina. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, assegurando-se aos servidores e aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais nela lotados ou à disposição, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento."

§ 2º Fica assegurada aos servidores e aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais lotados ou à disposição da sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

§ 3º Ao titular da Secretaria de que trata o caput deste artigo fica concedida indenização de representação executiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Nota: Ver art. 15 da Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013, que convalida os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar.

Subseção IV - Da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 49-A. À Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:

I - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos gestores de Fundos Estaduais;

II - receber e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise técnica, os pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações que dependam de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; e

III - receber e encaminhar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para análise técnica, os pedidos de liberação de recursos à conta dos Fundos que integram o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Fundo do Plano de Saúde e aqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção IV - Da Secretaria de Estado de Comunicação

Art. 50. À Secretaria de Estado de Comunicação, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais;

II - coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Direta e Indireta;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência;

IV - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito; e

V - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação das atividades governamentais nas respectivas regiões.

Seção V - Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção V
Da Secretaria Especial de Articulação Internacional"

Art. 51. À Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 51. À Secretaria Especial de Articulação Internacional, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:"

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com autoridades e organismos de países estrangeiros;

II - orientar e coordenar:

a) o levantamento de informações em sua área de atuação;

b) as atividades de representação dos interesses administrativos do Estado e, quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas, no que couber;

c) os órgãos da Administração Estadual nas ações internacionais, em especial na firmatura de protocolos, convênios e contratos internacionais;

d) a elaboração de projetos do setor público estadual e municipal junto a organismos internacionais;

III - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;

IV - articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

V - acompanhar as políticas e diretrizes do Governo Federal para assuntos de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados da Federação quanto às políticas de incentivos ao investimento estrangeiro;

VI - executar atividades, no âmbito da economia internacional, visando à atração de investimentos estrangeiros, à implantação de novas empresas e à promoção de negócios;

VII - planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis às ações de promoção das exportações catarinenses e de atração de investimentos estrangeiros;

VIII - organizar e coordenar, em articulação com a Secretaria Executiva da Casa Militar, a agenda internacional de missões, recepções e eventos internacionais;

IX - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação; e

X - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito.

Seção VI - Da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos

Art. 52. À Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - definir e implementar o Processo de Inteligência Competitiva Governamental visando ao planejamento, coleta, análise e síntese de informações estratégicas para apoiar a tomada de decisão governamental;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações, conhecimentos e inteligências, sobre os diversos programas e ações governamentais;

III - definir e implementar o Processo de Gestão do Conhecimento visando à disseminação das melhores práticas de gestão governamental;

IV - compartilhar com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de Inteligência Governamental; e

V - definir os mecanismos e procedimentos necessários ao compartilhamento de informações e conhecimentos no âmbito da Administração Pública Estadual.

VI - orientar e coordenar ações para:

a) atrair investimentos para o Estado;

b) viabilizar recursos financeiros com órgãos do Governo Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Executiva de Articulação Nacional; e

c) viabilizar projetos de financiamento com instituições nacionais e internacionais em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção VII - Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 53. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, tem sua organização e funcionamento disciplinados em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 53. A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado são estabelecidos em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina."

§ 1º Para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao Procurador-Geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O Procurador Geral do Estado estabelecerá, por Portaria, a área de jurisdição de cada Procuradoria Regional, adequando-a à organização judiciária e aos interesses da Fazenda Pública e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional."

§ 2º Aplica-se aos Assessores Jurídicos e servidores da Procuradoria Especial, em Brasília, o disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 54. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no desempenho das atribuições legais e constitucionais que lhe são inerentes, bem como nas missões especiais que lhe forem confiadas.

Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Governador do Estado terá estruturas financeira e organizacional próprias e se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado da Casa Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Governador terá estruturas financeira e organizacional próprias, que se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação."

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO SETORIAIS

Art. 55. Às Secretarias de Estado Setoriais, órgãos formuladores e normativos de políticas em suas áreas de atuação compete:

I - desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas e planos de desenvolvimento global e regional, relacionados às suas respectivas áreas de competência;

II - supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a execução dos programas, projetos e ações relacionados às suas respectivas áreas de competência; e

III - planejar o apoio do Governo do Estado aos Municípios, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS DE ESTADO SETORIAIS

Seção I - Da Secretaria de Estado do Planejamento

Art. 56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos Sistemas de Planejamento Estratégico, de Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:"

I - coordenar o processo de planejamento estratégico estadual;

II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Longo Prazo, dos Planos Decenais e dos Planos de Desenvolvimento Regionais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores sócioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;'

III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;

IV - coordenar as ações de organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração no âmbito da Administração Pública Estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;

V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de forma articulada com os respectivos órgãos centrais sistêmicos e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

VI - planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

VII - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;

VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;

IX - apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado;

X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;

XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;

XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;

XIV - formular, planejar, coordenar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;

XV - (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XV - coordenar a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regional e dos Planos Decenais;"

XVI - promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense, com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

XVII - desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da Cidade;

XVIII - apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;

XIX - (Revogado pela Lei Complementar nº 549 , de 10.11.2011, DOE SC de 11.11.2011)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIX - dar anuência ao parcelamento do solo urbano;"

XX - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM e do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PROFDM; e

XXI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações descentralizadas e desconcentradas, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos.

Seção II - Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 468 , de 09.12.2009, DOE SC de 09.12.2009)"
"Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:"

I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:

a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;

b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;

c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores civis;

d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis e militares;

e) plano de saúde;

f) progressão funcional do pessoal civil;

g) remuneração dos servidores civis e militares;

h) perícia médica e saúde do servidor civil;

i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

j) adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle;

l) programas de atração e retenção dos servidores públicos;

m) programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;

n) pensões não previdenciárias; e

o) locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários;

II - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:

a) licitações de material e serviços;

b) contratos de material e serviços; e

c) estocagem e logística de distribuição de material;

III - encarregar-se:

a) dos serviços de Ouvidoria do Estado, de forma articulada com os órgãos e entes da Administração Direta e Indireta;

b) do planejamento, organização, coordenação e execução das atividades relativas à administração das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado;

c) da administração dos serviços de segurança das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado; e

d) da implantação, coordenação e administração do posto de atendimento médico do Centro Administrativo;

IV - definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - definir as políticas de tecnologia de informação e de Governança Eletrônica, observadas as decisões do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;"

V - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - definir padrões de tecnologia de informação para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;'

VI - definir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - gerenciar o arquivo público, visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado, bem como a destinação dos documentos oficiais;"

VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na descentralização e na desconcentração das atividades administrativas nas respectivas regiões;

VIII - elaborar anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência, submetendo-os ao Gestor Previdenciário, no que couber;

IX - acompanhar, avaliar e ressarcir as despesas médico-hospitalares, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, desde que não cobertas pelo plano de saúde;

X - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:

a) material adjudicado;

b) bens móveis e imóveis; e

c) transportes oficiais;

XI - coordenar o Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE;

XII - normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações relacionadas com publicações oficiais, executando a elaboração do Diário Oficial do Estado;

XIII - normatizar, supervisionar, orientar, formular e executar auditoria em folhas de pagamento; e

XIV - gerenciar, coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações devem utilizar o sistema referido no inciso XIV do caput deste artigo, ficando vedado a utilização, a implantação e o desenvolvimento de rotinas ou sistemas informatizados para gestão de recursos humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 2º As disposições do parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.

§ 3º No âmbito dos órgãos da Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo serão por estes executadas, observadas as normas específicas que regem as licitações e contratações públicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 421 , de 05.08.2008, DOE SC de 05.08.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º No âmbito dos órgãos da Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades previstas no inciso II, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo serão por estes executadas, observadas as normas específicas que regem as licitações e contratações públicas."

Seção III - Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, compete: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira e de Controle Interno, compete:"

I - manifestar-se, previamente, em assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;"

II - formular a política de crédito do Governo do Estado;

III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais;

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

b) administração financeira e controle interno;

c) despesa e dívida pública;

d) contencioso administrativo-tributário; e

e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;

f) gestão, revisão e adequação de tratamentos tributários diferenciados; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado;

VI - administrar os Encargos Gerais do Estado;

VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas atividades referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões;

VIII - definir os prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do Estado; e

IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do sistema de gestão fiscal.

X - exercer o controle da gestão financeira dos fundos estaduais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XI - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle, a avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XII - promover, coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, dos orçamentos anuais e dos atos que objetivem a abertura de créditos adicionais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XIII - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XIV - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XV - coordenar os procedimentos necessários à elaboração e entrega da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XVI - elaborar e publicar os relatórios da execução orçamentária e da gestão fiscal; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XVII - promover a transparência da gestão fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

§ 1º Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo a gestão dos fundos do plano de saúde, dos fundos vinculados ao regime próprio de previdência e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até 31 de dezembro de cada ano, conforme regulamento, promover a avaliação da funcionalidade dos tratamentos tributários diferenciados, expedindo os atos administrativos destinados a proceder à concessões, alterações ou revogações, totais ou parciais, observada a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Ver art. 79 da Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, que mantém, até 31.12.2011, enquanto não for realizada a avaliação a que se refere este parágrafo, os tratamentos tributários diferenciados cuja fruição dependa de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e estejam vigentes entre 01.01.2011 e a data de publicação desta Lei Complementar.
2) Ver Decreto nº 982 , de 17.12.2007, DOE SC de 17.12.2007, que dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

Subseção Única - Do Conselho de Política Financeira - CPF (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Assim dispunha o título alterado:
"Subseção Única
Da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais"
2) Ver Decreto nº 1.341 , de 22.01.2013, DOE SC de 23.01.2013, que estabelece premissas para implantação de programa de eficiência operacional e organizacional, de programa de demissão voluntária e incentivada e de concurso público nas empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas às deliberações do Conselho de Política Financeira (CPF) e os respectivos responsáveis.

Art. 59. O Conselho de Política Financeira - CPF é integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos Secretários de Estado da Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas:

I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

II - estabelecer as normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das empresas estatais com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e

III - definir a política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.

§ 2º As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de Resolução e produzirão efeitos após a sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da administração indireta estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira - CPF.

§ 4º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as entidades vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado e as que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.

§ 5º O Conselho de Política Financeira - CPF será auxiliado por uma Secretaria dirigida por servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º A Secretaria do Conselho de Política Financeira - CPF poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o apoio técnico e os dados necessários às instruções prévias a serem fornecidas aos Conselheiros.

§ 7º Em caso de urgência ou necessidade de imediato atendimento a interesse público relevante e mediante as devidas justificativas, o Presidente do Conselho de Política Financeira - CPF poderá editar Resoluções ad referendum dos demais membros do colegiado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 59. À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos Fundos Estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, excetuando-se a gestão do fundo do plano de saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e Municípios.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo."

Seção IV - Da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção IV
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão"

Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:

I - Polícia Militar;

II - Polícia Civil;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Instituto Geral de Perícias; e

V - Departamento Estadual de Trânsito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, constituída por:
a) Departamento Estadual de Defesa Civil;
b) Departamento de Administração Prisional; e
c) Departamento de Justiça e Cidadania;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Instituto Geral de Perícias; e
VI - Departamento Estadual de Trânsito."

Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública:

I - o Conselho Superior da Segurança Pública;

II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e

III - o Conselho Estadual de Trânsito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
I - o Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e
III - o Conselho Estadual de Trânsito."
2) Ver Lei nº 16.298 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013, que institui o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 61-A. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 62. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 62. São órgãos de consulta do Secretário Executivo da Justiça e Cidadania:
I - o Conselho Penitenciário; e
II - o Conselho Estadual de Defesa Civil."

Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:"

I - ordem pública;

II - segurança pública;

III - investigação criminal e polícia judiciária;

IV - corpo de bombeiros em colaboração com os municípios e a sociedade;

V - (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - defesa dos direitos humanos;"

VI - policiamento de trânsito;

VII - policiamento ambiental;

VIII - medidas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes e ao crime organizado;

IX - fiscalização de jogos e diversões públicas;

X - fiscalização de produtos controlados;

XI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de identificação civil e criminal;

XII - implantação de núcleos de perícia;

XIII - promoção da criação de Conselhos Municipais e Comunitários de Segurança;

XIV - estímulo e apoio à implantação de guardas municipais, promovendo a formação de seus integrantes;

XV - proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;

XVI - coordenação dos centros de apoio às vítimas de crimes;

XVII - registro e licenciamento de veículos automotores, habilitação de condutores e campanhas educativas para o trânsito;

XVIII - planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e

XIX - execução, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os órgãos e instituições que integram a Secretaria de Estado da Segurança Pública devem observar as determinações e diretrizes expedidas pelo Gabinete do Secretário e por suas diretorias, relativas:

I - aos serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;

II - aos dados estatísticos e serviços de inteligência;

III - à capacitação e aprimoramento profissional;

IV - à disponibilização dos dados e informações afetas à Gestão de Pessoas;

V - às licitações e contratos de materiais e serviços;

VI - à comunicação social;

VII - às orientações estratégicas;

VIII - às políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e

IX - às orientações de investimentos integrados de segurança pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Subseção Única - (Suprimida pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título suprimido:
"Subseção Única
Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania"

Seção IV - -A Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 64. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado de Santa Catarina;

II - implementar a política estadual de atendimento socioeducativo destinada aos adolescentes autores de atos infracionais inseridos nas unidades de atendimento em regime de privação e restrição de liberdade;

III - promover a defesa dos direitos humanos e da cidadania;

IV - promover a defesa dos direitos do consumidor;

V - promover a administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

VI - promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;

VII - planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;

VIII - planejar, coordenar, orientar e avaliar os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

IX - executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

X - executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;

XI - planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais;

XII - manter relacionamento institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, internacionais, privados e entidades civis;

XIV - viabilizar, desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para pessoal do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, em todos os níveis;

XV - coordenar e fomentar a criação de centros de referência e casas abrigos, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios e órgãos federais; e

XVI - relacionar-se com a Ordem dos Advogados do Brasil nos assuntos relativos à defensoria dativa. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 64. À Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão compete, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
I - defesa civil;
II - implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais em regime de contenção e internados nos Centros Educacionais Regionais - CER, Centros de Internamento Provisório - CIP, Casas de Semi-liberdade - CSL, Plantões Inter-institucionais de Atendimento - PLIAT;
III - defesa dos direitos humanos;
IV - defesa dos direitos do consumidor, fiscalização e arrecadação nas relações de consumo;
V - administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
VI - elevação da escolaridade e ensino profissionalizante dos detentos;
VII - implantação de ações, programas e projetos específicos no Sistema Prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;
VIII - planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e
IX - execução, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual."
2) Este artigo integrava a Subseção Única da Seção IV, passando a integrar esta Seção pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011.

Art. 65. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:

I - Departamento de Administração Socioeducativa;

II - Departamento de Defesa do Consumidor;

III - Departamento de Administração Prisional; e

IV - Conselho Penitenciário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 65. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional."
2) Este artigo integrava a Subseção Única da Seção IV, passando a integrar esta Seção pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011.

Art. 66. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 66. Enquanto não aprovada legislação específica, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, aos integrantes dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, as normas relativas ao Regime Disciplinar contidas na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores, inclusive no tocante aos processos já finalizados."
2) Este artigo integrava a Subseção Única da Seção IV, passando a integrar esta Seção pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011.

Seção IV - -B Da Secretaria de Estado da Defesa Civil (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 66-A. À Secretaria de Estado da Defesa Civil, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:

a) prevenção e preparação para desastres;

b) assistência e socorro às vítimas das calamidades;

c) restabelecimento de serviços essenciais; e

d) reconstrução;

II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;

III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;

IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;

V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;

VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;

VII - prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;

VIII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;

X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;

XI - presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

XII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;

XIII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;

XIV - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

XV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;

XVI - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;

XVII - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e

XVIII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.

Parágrafo único. A atuação da Secretaria de Estado da Defesa Civil dar-se-á de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade catarinense e integrada aos demais setores de Governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 66-B. Constitui órgão de consulta do Secretário de Estado da Defesa Civil o Conselho Estadual de Defesa Civil. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 66-C. A articulação dos órgãos e instituições integrantes da Secretaria de Estado da Defesa Civil deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção V - Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 67. À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - desenvolver capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação em relação às suas macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;

II - organizar e acompanhar, regionalmente, no âmbito municipal e estadual, o desenvolvimento da política e do sistema de atenção à saúde;

III - promover e garantir o acesso universal e eqüitativo aos serviços de saúde de forma descentralizada, desconcentrada e regionalizada, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

IV - monitorar, analisar e avaliar a situação de saúde do Estado;

V - coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

VI - formular e coordenar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;

VII - formular a política de desenvolvimento e formação de Recursos Humanos em Saúde considerando o processo de descentralização e desconcentração dos programas, dos projetos e das ações e serviços de saúde, articuladamente com o Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

VIII - criar e implementar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e necessidades da população;

IX - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações de saúde relativas ao âmbito de sua atuação;

X - formular e implementar política de promoção da saúde de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios;

XI - promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde;

XII - gerenciar as unidades assistenciais próprias do Estado;

XIII - desenvolver mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa;

XIV - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia em Saúde, incluindo a pesquisa, a avaliação e a incorporação científica, tecnológica e a inovação em saúde de forma articulada com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

XV - coordenar as políticas e ações programáticas de assistência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

XVI - coordenar as políticas de hematologia, hemoterapia e oncologia, priorizando a execução direta desses serviços.

Parágrafo único. As Gerências de Saúde possuem subordinação ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional respectivo, ficando submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção VI - Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 68. À Secretaria de Estado da Educação compete:

I - formular as políticas educacionais da educação básica, profissional e superior em Santa Catarina, observadas as normas regulamentares de ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;

II - garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina;

III - coordenar a elaboração de programas de educação superior para o desenvolvimento regional;

IV - definir a política de tecnologia educacional;

V - estimular a realização de pesquisas científicas em parceria com outras instituições;

VI - fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações aos gestores escolares;

VII - formular, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a elaboração de programa de pesquisa na rede pública do Estado, na área educacional;

VIII - formular e implementar a Proposta Curricular de Santa Catarina;

IX - estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública estadual;

X - firmar acordos de cooperação e convênios com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;

XI - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

XII - coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;

XIII - apoiar, assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades, programas, projetos e ações na área educacional;

XIV - normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e

XV - promover, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular no Estado de Santa Catarina, articuladamente com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

Seção VII - Da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

Art. 69. À Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação compete:

I - cumprir as competências definidas no art. 13, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

II - formular e coordenar as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;

III - elaborar o Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa Catarina, das políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

IV - fomentar ações de intersetorialidade, no âmbito das Secretarias de Estado Setoriais e das instituições de âmbito federal e do terceiro setor, que mantenham interface com as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;

V - normatizar e regular as políticas e ações de proteção e prevenção de assistência social, trabalho e habitação;

VI - normatizar e implementar o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;

VII - organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

VIII - materializar as políticas sociais relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS e ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN por intermédio da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

IX - coordenar pesquisas e levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação popular nas áreas urbanas e rurais, assistência social e trabalho, objetivando o mapeamento e o diagnóstico das áreas demandantes;

X - supervisionar os programas, projetos e ações habitacionais contratados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; e

XI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades e ações relativas ao seu âmbito de atuação.

Subseção Única - Da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome

Art. 70. À Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, compete:

I - formular e coordenar políticas sociais de combate à fome;

II - normatizar e implementar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

III - organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e

IV - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de programas, projetos e ações de combate à fome.

Seção VIII - Da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção VIII
Da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural"

Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca compete: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural compete:"

I - planejar, formular e normatizar as Políticas de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro do Estado de Santa Catarina;

II - planejar e elaborar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;

III - planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à segurança alimentar, à produção e uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e ao uso da micro e nanotecnologia na agropecuária;

IV - formular a política estadual de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;

V - elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;

VI - apoiar, por intermédio de suas empresas vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de forma descentralizada e desconcentrada, a execução das Políticas de Desenvolvimento Rural, considerando as peculiaridades regionais;

VII - planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal, seus produtos e subprodutos;

VIII - apoiar, planejar e viabilizar as ações que visem a oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro;

IX - apoiar ações ligadas ao associativismo e o cooperativismo no âmbito de sua competência;

X - colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;

XI - planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;

XII - planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a sua execução à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e

XIII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no que diz respeito ao Setor Agrícola e interagir, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, na implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro no Estado de Santa Catarina.

Seção VIII - -A Secretaria Executiva do Programa SC Rural (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 71. -A. À Secretaria Executiva do Programa SC Rural, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:

I - elaborar diretrizes, supervisionar, coordenar, administrar e monitorar o Programa SC Rural;

II - consolidar a demanda dos beneficiários e executores dentro dos planos operativos anuais;

III - estimar as necessidades financeiras do Programa SC Rural e definir a aplicação dos recursos dele oriundos;

IV - promover e coordenar ações buscando a colaboração interinstitucional entre os órgãos e entidades participantes; e

V - acompanhar de forma periódica e sistemática a evolução dos indicadores de resultados do Programa SC Rural. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção IX - Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

Art. 72. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável compete:

I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas, pagamentos de serviços ambientais e saneamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

II - elaborar estudos de potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

III - coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental e sobre mudanças climáticas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 466 DE 03/12/2009).

IV - fomentar ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

V - propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

VI - realizar estudos geológicos, inclusive serviços de prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de dados; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

VII - coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

VIII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

IX - acompanhar, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

X - orientar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, pagamentos de serviços ambientais, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011):

XI - acompanhar e articular, com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

a) a aplicação de medidas de compensação; e

b) o uso legal de áreas de preservação permanente;

XII - acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XIII - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XIV - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores do desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XV - fomentar e incentivar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XVI - formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XVII - formular as políticas e diretrizes para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XVIII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, polos tecnológicos e aglomerados produtivos locais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XIX - estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XX - definir com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional a política de ciência, tecnologia e inovação, observadas as recomendações do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, estimulando a participação e integração dos esforços das administrações públicas estadual e municipal, das instituições privadas e da sociedade civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXI - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação das entidades da Administração Pública Estadual e seus resultados; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXII - sugerir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, diretrizes, planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação de interesse desses órgãos, a fim de aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXIII - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXIV - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXV - sugerir aos poderes competentes orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, bem como para os programas de mudanças climáticas que venham a ser instituídos no Estado de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXVI - elaborar o planejamento e os instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades com vistas a contribuir para a mitigação dos gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes das políticas do Estado de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXVII - apoiar os processos para a identificação e aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a atividades de projetos implementados no Estado de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXVIII - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a preservação dos recursos naturais e o combate à mudança do clima, bem como para medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXIX - realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXX - definir as estratégias e metas de redução de emissão de gases de efeito estufa pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXXI - gerenciar e negociar as reduções de emissão de gases de efeito estufa convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e parcerias nacionais e internacionais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXXII - definir estratégias integradas de mitigação e adaptação adequadas aos efeitos causados pelas mudanças climáticas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XXXIII - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam destinados às mudanças climáticas; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

(Revogado pela Lei Nº 17156 DE 05/06/2017):

XXXIV - implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), o Conselho Estadual de Saneamento (CONESAN), o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas (FMUC) e o Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais (FEPSA) ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 631 DE 21/05/2014, efeitos a partir de 20/08/2014).

Seção X - Da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

Art. 73. À Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte compete:

I - planejar, formular e normatizar as políticas integradas de cultura, esporte, turismo e lazer;

II - supervisionar o sistema esportivo estadual, garantindo a prática regular do esporte de rendimento e de participação;

III - apoiar a ampliação e diversificação da infra-estrutura estadual nas áreas da cultura, esporte, turismo e lazer;

IV - apoiar e incentivar a realização de manifestações e eventos culturais, esportivos, turísticos e de lazer;

V - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado da cultura, esporte, turismo e lazer;

VI - elaborar estudos e análises específicas sobre as áreas culturais, esportivas e turísticas visando a proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado do lazer;

VII - planejar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento cultural, esportivo, turístico e de lazer junto a organismos nacionais e internacionais;

VIII - elaborar programas, projetos e ações nas áreas de cultura, esporte, turismo e lazer voltados à inclusão de portadores de necessidades especiais e demais segmentos da sociedade;

IX - planejar a promoção do produto turístico catarinense em âmbito nacional e internacional;

X - planejar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos espaços culturais, esportivos, turísticos e de lazer;

XI - planejar ações de defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do Estado;

XII - normatizar e consolidar os critérios para os estudos e pesquisas de demanda turística;

XIII - planejar e coordenar o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/SC;

XIV - administrar e controlar o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo;

XV - estimular a criação e o desenvolvimento de mecanismos de regionalização e segmentação do turismo catarinense;

XVI - compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de desenvolvimento do turismo;

XVII - representar o Estado, por intermédio de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais, regionais, estaduais, municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades culturais, esportivas, turísticas e de lazer; e

XVIII - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas aos setores de cultura, esporte, turismo e lazer.

XIX - fica criada a Gerência de Turismo, Cultura e Esporte pertencente e vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 469 DE 09/12/2009).

Seção XI - Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

Art. 74. À Secretaria de Estado da Infraestrutura compete desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas, programas, projetos, ações e execuções de obras, inclusive obras para prevenção e resposta a desastres, referentes a: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - sistemas de mobilidade:

a) rodoviária;

b) ferroviária;

c) hidroviária;

d) aeroviária;

e) cicloviária; e

f) de pedestre;

II - sistema portuário estadual;

III - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

IV - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Aeroviário do Estado;

V - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Ferroviário e do Plano Diretor Intermodal de Transportes para o Estado;

VI - vinculação sistêmica com os órgãos federais nas suas áreas de atuação; e

VII - apoio e orientação às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução dos programas, projetos e ações relativas ao setor da infra-estrutura.

Art. 75. À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura cabe, igualmente, coordenar e controlar o Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP, órgão de deliberação coletiva, nas suas competências de:

I - apreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros encaminhados pelo Departamento de Transporte e Terminais - DETER; e

II - julgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Seção XII - Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

Subseção I - Das Disposições Comuns

Art. 76. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito das respectivas regiões administrativas, atuarão como:

I - agências de desenvolvimento regional, na forma especificada no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;

II - articuladoras da transformação, nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social;

III - motivadoras do desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego e renda;

IV - indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada; e

V - colaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado.

Art. 77. Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de suas respectivas regiões administrativas, compete:

I - representar o Governo do Estado nas suas respectivas regiões;

II - elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de forma articulada com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e com a participação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

III - articular as suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;

IV - promover a compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do Governo do Estado;

V - executar os programas, projetos e ações governamentais próprios, ou por intermédio da descentralização dos créditos orçamentários e financeiros das Secretarias de Estado Setoriais e das entidades da Administração Indireta, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

VI - elaborar os respectivos regimentos internos, observando as particularidades regionais;

VII - executar obras e serviços públicos na região de abrangência, ou coordenar a sua execução;

VIII - realizar reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para propor, planejar e deliberar sobre assuntos de interesse da região;

IX - implementar as prioridades e deliberações definidas nos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;

X - apoiar os municípios na execução dos programas, projetos e ações, visando ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;

XI - apoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios acordos ou instrumentos congêneres;

XII - coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;

XIII - realizar o planejamento e a execução orçamentária;

XIV - executar a manutenção rotineira das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE, mediante a transferência dos equipamentos e a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;

Nota: Inciso regulamentado pelo Decreto nº 2.805 , de 09.12.2009, DOE SC de 09.12.2009.

XV - promover estudos para instituição de consórcios, bem como de regras de funcionamento no âmbito regional;

XVI - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XVI - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;"

XVII - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, a política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;

XVIII - acompanhar e participar da elaboração e execução de Programa de pesquisa na área educacional da rede pública do Estado, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação;

XIX - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação;

XX - realizar estudos e levantamentos sócioeconômicos objetivando o mapeamento das áreas demandantes de habitação popular de forma articulada e em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação e COHAB;

XXI - participar da execução dos programas, projetos e ações, das áreas de habitação popular, urbana ou rural, de forma articulada e em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação e a COHAB;

XXII - executar os programas, projetos e ações de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas;

XXIII - executar a política formulada pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, para a administração da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, compreendendo sua construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação;

XXIV - construir e reformar terminais rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros, terminais hidroviários de passageiros e atracadouros;

XXV - implantar e pavimentar pátios de manobra e vias de circulação interna de Terminais de Passageiros;

XXVI - adquirir e reformar balsas e outros equipamentos de apoio ao transporte hidroviário de passageiros;

XXVII - responsabilizar-se pela operação, conservação e manutenção dos sistemas de contenção de cheias;

XXVIII - zelar pela segurança e bem estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com o Departamento de Transportes e Terminais - DETER;

XXIX - executar atividades de dragagem e captação de água mediante a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e

XXX - executar os programas, projetos e ações da política estadual de esporte de forma articulada com a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.

Art. 78. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o quantitativo de servidores que atuarão nos órgãos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 79. Os convênios que envolvam repasse de recursos estaduais a Municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução descentralizada de programas, projetos e ações governamentais, serão firmados preferencialmente pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional após a deliberação dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, observadas as exigências das legislações específicas.

§ 1º Fica a Administração Pública Direta autorizada a firmar convênios para atendimento a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelos Chefes do Poder Executivo e homologados pelo Chefe do Poder Executivo estadual durante os prazos de vigência determinados pelos decretos declaratórios e homologatórios, sendo dispensada, nesses casos, a deliberação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução do disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 79. Os convênios que envolvam repasse de recursos estaduais a municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução descentralizada de programas, projetos e ações governamentais serão firmados pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional, após deliberação dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, observadas as exigências das legislações específicas.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução do disposto neste artigo."

Subseção II - Da Localização das Sedes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e os Municípios de sua abrangência

Art. 80. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, instaladas nas cidades-pólo abaixo discriminadas, têm atuação nas seguintes unidades territoriais:

I - São Miguel d'Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Guaraciaba e Paraíso;

II - Maravilha, com abrangência nos seguintes Municípios: Saudades, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo, Pinhalzinho, Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos, Serra Alta e Sul Brasil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 548 , de 19.10.2011, DOE SC de 20.10.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - Maravilha, com abrangência nos seguintes Municípios: Saudades, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo, Pinhalzinho, Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Miguel da Boa Vista e Tigrinhos;"

III - São Lourenço do Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Campo Erê, Coronel Martins, Galvão, Jupiá, Novo Horizonte e São Bernardino;

IV - Chapecó, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba e Planalto Alegre; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 548 , de 19.10.2011, DOE SC de 20.10.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - Chapecó, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Planalto Alegre, Serra Alta e Sul Brasil;"

V - Xanxerê, com abrangência nos seguintes Municípios: Abelardo Luz, Bom Jesus, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lajeado Grande, Marema, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão e Xaxim;

VI - Concórdia, com abrangência nos seguintes Municípios: Alto Bela Vista, Ipira, Irani, Peritiba, Piratuba e Presidente Castello Branco;

VII - Joaçaba, com abrangência nos seguintes Municípios: Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d'Oeste, Ibicaré, Jaborá, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias e Vargem Bonita;

VIII - Campos Novos, com abrangência nos seguintes Municípios: Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa;

IX - Videira, com abrangência nos seguintes Municípios: Arroio Trinta, Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;

X - Caçador, com abrangência nos seguintes Municípios: Calmon, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Rio das Antas e Timbó Grande;

XI - Curitibanos, com abrangência nos seguintes Municípios: Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília e São Cristóvão do Sul;

XII - Rio do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Agrolândia, Agronômica, Braço do Trombudo, Laurentino, Rio do Oeste e Trombudo Central;

XIII - Ituporanga, com abrangência nos seguintes Municípios: Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do Lageado, Imbuia, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos;

XIV - Ibirama, com abrangência nos seguintes Municípios: Apiúna, Dona Emma, José Boiteux, Lontras, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Vitor Meirelles e Witmarsum;

XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar, Ilhota, Luiz Alves e Pomerode; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.032 , de 03.07.2007, DOE SC de 03.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 134 , de 04.06.2007, DOE SC de 04.06.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar e Pomerode;"

XVI - Brusque, com abrangência nos seguintes Municípios: Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas;

XVII - Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras e Porto Belo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.032 , de 03.07.2007, DOE SC de 03.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 134 , de 04.06.2007, DOE SC de 04.06.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XVII - Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras e Porto Belo;"

XVIII - Grande Florianópolis, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José;

XIX - Laguna, com abrangência nos seguintes Municípios: Garopaba, Imaruí, Imbituba e Paulo Lopes;

XX - Tubarão, com abrangência nos seguintes Municípios: Capivari de Baixo, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Sangão e Treze de Maio;

XXI - Criciúma, com abrangência nos seguintes Municípios: Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso e Urussanga;

XXII - Araranguá, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;

XXIII - Joinville, com abrangência nos seguintes Municípios: Araquari, Barra Velha, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú;

XXIV - Jaraguá do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;

XXV - Mafra, com abrangência nos seguintes Municípios: Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;

XXVI - Canoinhas, com abrangência nos seguintes Municípios: Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Major Vieira, Porto União e Três Barras;

XXVII - Lages, com abrangência nos seguintes Municípios: Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta e São José do Cerrito;

XXVIII - São Joaquim, com abrangência nos seguintes Municípios: Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema;

XXIX - Palmitos, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas de Chapecó, Caibi, Cunha Porã, Cunhataí, Mondai, Riqueza e São Carlos;

XXX - Dionísio Cerqueira, com abrangência nos seguintes Municípios: Anchieta, Guarujá do Sul, Palma Sola, Princesa e São José do Cedro;

XXXI - Itapiranga, com abrangência nos seguintes Municípios: Iporã do Oeste, Santa Helena, São João do Oeste e Tunápolis;

XXXII - Quilombo, com abrangência nos seguintes Municípios: Formosa do Sul, Irati, Jardinópolis, Santiago do Sul e União do Oeste;

XXXIII - Seara, com abrangência nos seguintes Municípios: Arabutã, Arvoredo, Ipumirim, Itá, Lindóia do Sul, Paial e Xavantina;

XXXIV - Taió, com abrangência nos seguintes Municípios: Mirim Doce, Pouso Redondo, Rio do Campo, Salete e Santa Terezinha;

XXXV - Timbó, com abrangência nos seguintes Municípios: Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Indaial, Rio dos Cedros e Rodeio; e

XXXVI - Braço do Norte, com abrangência nos seguintes Municípios: Armazém, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero e São Martinho.

Subseção III - Das estruturas de cargos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

Art. 81. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atendendo aos objetivos de descentralização e desconcentração da Administração Pública Estadual, terão estruturas diferenciadas de cargos, conforme previsto nos Anexos VIII -A a VIII -D, parte integrante desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI - DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 82. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional terão a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;

b) os Prefeitos da região de abrangência; e

c) os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de abrangência; e

II - dois representantes, por município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região, definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente justificados, poderão ser representados:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo Diretor Geral da Secretaria;

II - os Prefeitos, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e

III - os Presidentes das Câmaras Municipais, pelos Vice-Presidentes.

§ 2º Os representantes dos membros natos não terão direito a voto.

§ 3º A entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha duas faltas injustificadas consecutivas ou três faltas injustificadas alternadas, no espaço de um ano.

§ 4º Os representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer momento, desde que tal decisão seja oficializada, protocolada e aprovada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 5º O prazo de permanência dos representantes da entidade ou segmento social será definido no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a participação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sem direito a voto, no Conselho de Desenvolvimento Regional.

Nota: Ver Decreto nº 776 , de 06.11.2007, DOE SC de 06.11.2007, que dispõe sobre a participação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta nos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDR's.

Art. 83. Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, com poder deliberativo, compete:

I - apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

II - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em conjunto com as Secretarias de Estado Setoriais;

III - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;

IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional;

V - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;

VI - incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;

VII - emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada quadrimestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;

VIII - definir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104 , de 04 de janeiro de 1994; e

IX - deliberar sobre a instituição e as regras de funcionamento de consórcios no âmbito regional.

Art. 84. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente, em assembléia, e extraordinariamente, quando convocados, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará a periodicidade das reuniões ordinárias referidas no caput.

Nota: Ver Decreto nº 439 , de 12.07.2007, DOE SC de 12.07.2007, que fixa periodicidade das reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

Art. 85. Sempre que possível, e priorizando o atendimento a questões urgentes e relevantes, o Governador e o Vice-Governador do Estado far-se-ão presentes nas reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. As entidades integrantes da Administração Indireta Estadual reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;

II - as fundações públicas de direito privado, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos; e

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.

CAPÍTULO II - DAS AUTARQUIAS

Art. 87. São autarquias as seguintes entidades:

I - a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;

II - a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;

III - o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;

IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o inciso alerado:
"IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;"

V - a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

VI - o Departamento de Transportes e Terminais - DETER; e

VII - o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

VIII - a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção I - Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

Art. 88. À Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS compete:

I - executar a exploração comercial do Porto e complementarmente desenvolver atividades afins, conexas e acessórias, industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II - executar a política portuária estadual;

III - estabelecer, onde for necessário ao desempenho de suas atividades, agências escritórios ou representações e centros logísticos para apoio das operações portuárias de captação de cargas para o Porto;

IV - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados na execução de sua programação;

V - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento portuário, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

VI - desenvolver estudos do sistema aquaviário da Baía da Babitonga, com vistas ao aproveitamento da malha hidroviária para transporte de mercadorias de cabotagem com destino ao Porto;

VII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;

VIII - delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, os bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Plano de Projetos Portuários;

IX - adquirir e alienar bens, adotando procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e baixa, de acordo com as normas previstas no contrato de concessão do Porto, dando ciência ao órgão central de gestão patrimonial do Poder Executivo;

X - assegurar ao comércio e à navegação o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto;

XI - pré-qualificar os operadores portuários;

XII - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;

XIII - desenvolver mecanismos para atração de cargas, podendo firmar contratos comerciais e operacionais com operadores portuários e usuários do Porto;

XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;

XV - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas comprometida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao Porto;

XVI - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

XVII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto, no âmbito das respectivas competências, inclusive a disponibilidade de área e instalações para os órgãos do Governo do Estado e da União que exercem atividades intervenientes na área organizada do Porto;

XVIII - organizar e regulamentar a guarda portuária, podendo ser terceirizada, a fim de prover a vigilância e segurança do Porto;

XIX - promover a remoção de embarcações ou casos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessem o Porto;

XX - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do Porto, a entrada e saída, inclusive, a atracação, o fundeio e o tráfego de embarcações na área do Porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;

XXI - suspender operações portuárias que prejudicam o bom funcionamento do Porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do transporte aquaviário;

XXII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;

XXIII - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;

XXIV - estabelecer o horário de funcionamento no Porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público; e

XXV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão do Porto e demais competências previstas na Lei federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Seção II - Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC

Art. 89. À Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC compete:

I - assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos delegados;

IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais;

VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos; e

VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários.

Seção III - Do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

Art. 90. A estruturação, organização, funcionamento e competências do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, serão estabelecidos em lei complementar.

Seção IV - Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção IV
Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC"

Art. 91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.

Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPREV deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.
Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPESC deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos."

Seção V - Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

Art. 92. À Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC compete:

I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC quanto:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; e

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

IX - firmar convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais envolvidas no registro, cadastro e alvarás de funcionamento de empresas mercantis, com vistas à cooperação técnica e à integração via web, com utilização do Sistema REGIN - Registro Mercantil Integrado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção VI - Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER

Art. 93. Ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER compete:

I - executar a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

II - elaborar e revisar periodicamente o Plano Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

III - licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, após a homologação pelo Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP;

IV - planejar, executar, fiscalizar, auditar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como os serviços de navegação interior de travessias, ou qualquer outro modal de transporte de massa em nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios, observada a legislação específica;

V - descentralizar os créditos orçamentários e financeiros para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de permitir:

a) a construção e reforma de terminais rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros, terminais hidroviários de passageiros e atracadouros;

b) a implantação e pavimentação de pátios de manobra e vias de circulação interna de Terminais de Passageiros; e

c) a aquisição e reforma de balsas e outros equipamentos de apoio ao transporte hidroviário de passageiros;

VI - zelar pela segurança e bem estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

VII - estabelecer normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros e de cargas sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

VIII - fixar e reajustar as tarifas dos serviços delegados, os valores de multas e outros preços de serviços prestados, direta ou indiretamente;

IX - fixar critérios para o cálculo das Tarifas de Utilização dos terminais rodoviários e aquaviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição;

X - cooperar tecnicamente com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de obras e serviços inerentes a seus objetivos;

XI - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e administrativo promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XII - promover a modernização do sistema de transporte de passageiros e cargas sob sua jurisdição;

XIII - fornecer à autoridade competente informações e dados para subsidiar a formulação da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

XIV - inscrever em dívida ativa os créditos provenientes de débitos das operadoras do sistema de transporte sob sua circunscrição;

XV - elaborar o seu orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado; e

XVI - delegar e firmar convênio com os Municípios referente ao transporte aquaviário, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

XVII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais no exercício de suas atribuições; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 436 , de 07.01.2009, DOE SC de 07.01.2009)

XVIII - operar, administrar, manter e reformar, direta ou indiretamente o Terminal Rita Maria; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 436 , de 07.01.2009, DOE SC de 07.01.2009)

XIX - contratar obras e serviços de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e escritórios necessários ao desempenho de suas atividades, bem como a contratação de serviços terceirizados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 436 , de 07.01.2009, DOE SC de 07.01.2009)

Seção VII - Do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC

Art. 94. Ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC compete:

I - exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como, com a normalização, a qualidade, a certificação e a verificação de produtos e serviços;

II - manter cursos de preparação, treinamento e capacitação para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;

III - realizar, diretamente ou por intermédio de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;

IV - fiscalizar e realizar verificações em produtos e serviços, na área de sua atuação;

V - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados no âmbito de sua competência; e

VI - apurar as não-conformidades no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e a aplicação de penalidades, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º No cumprimento de suas finalidades, cabe ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC agir em interface com os órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor e ao setor produtivo, bem como com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º A organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC serão objeto de lei específica.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Os servidores vinculados ao Projeto INMETRO/SC, integram o Quadro de Pessoal do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC."

Seção VII - -A Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN (Seção acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 94. -A. À Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN compete:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;

II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, com vistas ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) prestação dos serviços;

b) otimização dos custos;

c) segurança das instalações; e

d) atendimento aos usuários;

IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;

IX - promover estudos com vistas ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no art. 21 , inciso III, da Lei Complementar nº 484 , de 04 de janeiro de 2010, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e

XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção VIII - Das Disposições Comuns às Autarquias

Art. 95. Constituem recursos das autarquias:

I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;

II - as transferências, os repasses e os créditos abertos em seu favor;

III - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) da remuneração pela prestação de serviços;

d) de rendas dos bens patrimoniais;

e) do produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;

f) de operações de crédito; e

g) da execução de contratos, convênios e acordos; e

IV - quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.

CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 96. São fundações públicas as seguintes entidades:

I - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

II - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

III - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

IV - a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;"

V - a Fundação Catarinense de Cultura - FCC; e

VI - a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.

VII - Fundação Escola de Governo - ENA. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 446 , de 24.06.2009, DOE SC de 24.06.2009)"

Seção I - Da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

Art. 97. À Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE compete:

I - desenvolver, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

II - fomentar, produzir e difundir o conhecimento científico e tecnológico na área de educação especial;

III - formular políticas para promover a inclusão social da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

IV - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;

V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;"

VI - auxiliar, orientar e acompanhar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades relacionadas com a prevenção, assistência e inclusão da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades; e

VII - planejar e executar em articulação com as Secretarias de Estado, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Secretarias Municipais, a capacitação de recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

VIII - realizar atendimento especializado à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades em seu Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado, para o desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias, com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante, reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação diagnóstica, que subsidiem os serviços de educação especial no Estado de Santa Catarina. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção II - Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Art. 98. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, compete: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 98. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA compete:"

I - coordenar e implantar o sistema de controle ambiental;

II - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento e autorização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

III - coordenar e implantar o sistema de controle ambiental decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;

IV - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental;

V - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

VI - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais, que tenham abrangência inter-regional ou estadual;

VII - desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;

VIII - propor convênios com órgãos da Administração Federal e Municipal visando a maior eficiência no que se refere ao licenciamento e autorização ambientais;

IX - supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos;

X - elaborar e executar ou co-executar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais e que tenham abrangência inter-regional ou estadual;

XI - coordenar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e das unidades de conservação municipais e particulares; e

XII - executar, de forma articulada com os órgãos e entidades envolvidos nessa atividade, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina.

Seção III - Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Art. 99. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística.

Seção IV - Da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC

Art. 100. À Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 100. À Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete:"

I - executar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, respeitando a política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, a fim de promover o equilíbrio regional, o avanço de todas as áreas do conhecimento, o fortalecimento da cultura de inovação, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - aplicar os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, para o equilíbrio regional, para o avanço de todas as áreas do conhecimento, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;"

II - elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, viabilizando anualmente no mínimo 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - planejar, elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência e tecnologia considerando a política, diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;"

III - apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - apoiar a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais e desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos;"

IV - apoiar a formação e a capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão de bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - apoiar a formação e a capacitação de recursos humanos requeridos para a pesquisa científica e tecnológica, de forma regionalizada e desconcentrada;"

V - promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica regional, nacional e internacional;

VI - fomentar a internacionalização de empresas catarinenses inovadoras; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - fomentar e implementar soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação para ciência, tecnologia, inovação e Administração Pública, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;"

VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado de Santa Catarina, pela transferência de conhecimento e interação de competências, podendo, para tanto, subvencionar a permanência de pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico das empresas catarinenses, preferencialmente em parceria com as universidades de Santa Catarina, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;"

VIII - sugerir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - sugerir ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;"

IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica, bem como de arranjos produtivos locais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica;"

X - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação; e

XI - gerenciar a rede catarinense de ciência e tecnologia.

XII - apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de natureza científica, tecnológica e de inovação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XIII - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XIV - apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina - ICTESC, pelas universidades e outras instituições de educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Parágrafo único. O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme formação definida em seu Estatuto Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção V - Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC

Art. 101. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo:

I - executar os programas, projetos e ações da política de apoio à cultura, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - coordenar e executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, programas, projetos e ações de incentivo às manifestações artísticas;

III - preservar os valores culturais e manifestações artísticas;

IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V - estimular a pesquisa e o estudo relacionados à arte e à cultura;

VI - promover a integração da comunidade a áreas de animação cultural, por intermédio da mobilização das escolas, associações, centros e clubes;

VII - administrar, articuladamente com a respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, o Palácio Cruz e Sousa, o Museu Histórico de Santa Catarina, o Museu de Arte de Santa Catarina, o Museu da Imagem e do Som, o Teatro Álvaro de Carvalho, a Casa dos Açores - Museu Etnográfico, a Casa de Campo do Governador Hercílio Luz, a Biblioteca Pública de Santa Catarina, o Centro Integrado de Cultura, o Teatro Ademir Rosa, as Oficinas de Arte, o Espaço Cultural Lindolf Bell, a Casa da Alfândega - Galeria de Artesanato, a Escolinha de Arte de Florianópolis e o Museu Nacional do Mar - Embarcações Brasileiras, bem como as ações que envolvem estudos e pesquisas sobre a História Política do Estado.

VIII - normatizar os critérios de tombamento dos monumentos e obras de artes inventariados e classificados;

IX - tombar monumentos e obras de artes inventariadas e classificadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

X - apoiar as instituições públicas e privadas que visem o desenvolvimento artístico e cultural.

Seção VI - Da Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

Art. 102. A Fundação Catarinense de Esportes - FESPORTE tem por objetivo:

I - executar os programas, projetos e ações da política estadual de esporte, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - incentivar o desenvolvimento de práticas esportivas por pessoas portadoras de deficiências; e

III - exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a educação física, compatíveis com suas finalidades.

Seção VI - -A Da Fundação Escola de Governo - ENA (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Art. 102-A. A Fundação Escola de Governo - ENA tem por objetivo:

I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada;

II - desenvolver nos participantes uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;

III - promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;

IV - fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de Governo, observadas as diretrizes fixadas em lei específica; e

V - proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção VII - Das Disposições Comuns às Fundações Públicas

Art. 103. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 104. O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV - pelas dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;

V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e

VI - pelos recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços; e

f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

CAPÍTULO IV - DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS

Art. 105. São as seguintes as empresas públicas do Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e sujeitas a regime especial:

I - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

II - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; e

III - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 105. São as seguintes as sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado:
I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
II - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
III - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC;
IV - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
V - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
VIII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
IX - SC-PARCERIAS S/A;
X - Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC;
XI - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
XII - Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR; e
XIII - BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR."

Art. 105 -A. São as seguintes as sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e sujeitas a regime especial: (Caput acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

II - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASA/SC; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

III - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

IV - Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

V - SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - SC Parcerias S/A; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)"

VI - Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

VII - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

VIII - Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

IX - BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

X - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 473 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

Seção I - Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Art. 106. À Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN compete:

I - executar a política estadual de saneamento básico;

II - promover levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

III - elaborar projetos de engenharia relativos a obras de saneamento básico;

IV - planejar projetos de saneamento básico em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e executá-los de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

V - coordenar e executar as obras de saneamento básico, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

VI - coordenar e executar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água;

VII - fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos;

VIII - promover a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e o destino final de resíduos sólidos, inclusive os domésticos, os industriais e os hospitalares;

IX - captar, tratar, envasar e distribuir água bruta, potável e mineral para sua comercialização no varejo e no atacado; e

X - realizar, como atividade meio, o aproveitamento do potencial hidráulico de mananciais, com o fim de geração de energia elétrica.

Parágrafo único. Para exercer as competências previstas nos incisos VIII, IX e X, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN poderá firmar acordos, inclusive mediante convênios de cooperação e consórcios públicos ou privados para a gestão associada, nos termos da legislação vigente.

Seção II - Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC

Art. 107. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico e o fomento das atividades produtivas através de operações de crédito com recursos próprios e dos fundos institucionais, bem como por aqueles oriundos de repasses de agências financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC atuará, especialmente, através das seguintes ações:

I - desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;

II - financiamento de projetos de implantação e de melhoria de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços;

III - atuação como agente financeiro, se assim designado pelo Gestor, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;

IV - atuação como agente financeiro do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios - PROFDM;

V - financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais;

VI - financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público; e

VII - formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo Estado, em especial às micro e pequenas empresas.

Seção III - Das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC

Art. 108. Às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC compete executar a política de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios.

Seção IV - Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

Art. 109. À Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, destinada a angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política estadual de assistência social e de fomento ao esporte, compete:

I - a administração, a regulamentação, a operacionalização, a fiscalização e a exploração direta ou indireta através de serviço descentralizado por meio de permissão, ou autorização dos serviços de loterias;

II - dirigir, regulamentar, executar, permissionar, autorizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas, Loteria de Números, Loteria Instantânea e Loteria Estadual;

III - responsabilizar-se pela administração da Casa D'Agronômica, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - responsabilizar-se pela administração da Casa D'Agronômica, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;"

IV - executar campanhas de caráter educativo na área tributária, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda; e

V - participar na elaboração e implementação de programas, projetos e estudos técnicos, bem como, desenvolver outras atividades de interesse do Governo do Estado.

§ 1º Cada modalidade lotérica terá tipos de jogos lotéricos diversificados, os quais serão regulamentados pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC cujos regulamentos devem ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a cobrança de taxa em razão da exploração e prestação do serviço específico e divisível.

§ 3º Do total líquido da receita auferida pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, até 30% poderão ser destinados ao FUNDOSOCIAL, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Seção V - Das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

Art. 110. As Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC tem por objetivo:

I - executar a política estadual de eletrificação através de sua subsidiária de distribuição;

II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por intermédio de suas subsidiárias;

III - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, visando ao fornecimento de energia elétrica;

IV - operar os sistemas através de suas subsidiárias ou associadas;

V - cobrar, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;

VI - desenvolver empreendimentos de geração de energia elétrica, por intermédio de sua subsidiária de geração, podendo esta estabelecer parcerias com empresas públicas ou privadas;

VII - promover, por intermédio de sua subsidiária de geração, pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética; e

VIII - participar, na condição de acionista, de empresas prestadoras de serviços públicos de geração de energia elétrica, de distribuição de água, de saneamento, de distribuição de gás, de telecomunicações e de tecnologia de informação.

§ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica e novos negócios que visem à elaboração de estudos, à execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e à implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.

§ 2º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC poderá implementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios de distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; exploração de serviço TV por assinatura; exploração de serviço para provedor de acesso à Internet; exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; exploração de serviço de Call Center; compartilhamento de instalações físicas para desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com os centros e entidades de ensino e formação especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente a estrutura física e de serviços da Companhia.

§ 3º As Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, suas subsidiárias e controladas, de forma direta ou indiretamente executarão os serviços inerentes às atividades afetas a concessão de serviço público, consoante seus objetivos estatutários e regulatórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 405 , de 15.01.2008, DOE SC de 15.01.2008)

Seção VI - Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

Art. 111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob delegação, coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:

I - executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal - Serviço de Inspeção Estadual - SIE, por meio do registro dos estabelecimentos, seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela CIDASC;

II - promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

III - promover e executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;

IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;

V - estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV, bem como fiscalizar sua execução; e

VI - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:
I - executar, por delegação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, os serviços de inspeção e fiscalização da produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, saúde animal e defesa sanitária animal e vegetal;
II - incentivar e apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e seus subprodutos;
III - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, inspeção e padronização de produtos de origem animal e vegetal;
IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solos, ração e outras análises laboratoriais relacionadas com a produção animal e vegetal, inclusive análises de controle de qualidades em apoio à fiscalização da produção agropecuária;
V - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul;
VI - realizar pesquisas e inovação tecnológica restritas à sua área de competência; e
VII - executar atividades de dragagem e captação de água mediante solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional ou quando em situações de emergência decretadas pelos Municípios. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, DOE SC de 25.07.2007, rep. DOE SC de 31.07.2007)"

Seção VII - Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI

Art. 112. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota; Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 112. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:"

I - planejar, coordenar, controlar e executar de forma descentralizada e desconcentrada, a política estadual de pesquisa, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural do Estado de Santa Catarina;

II - apoiar técnica e administrativamente, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agropecuário e pesqueiro de Santa Catarina;

III - estimular e promover a descentralização operativa das atividades de pesquisa agropecuária e extensão rural e pesqueira de interesse estadual, regional e municipal;

IV - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária catarinense, por meio da integração dos serviços de geração, transferência e de difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;

V - executar as atividades de planejamento e informações agropecuárias do Estado, previstas na Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; e

VI - executar o monitoramento de safras e mercados de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e gerar informações socioeconômicas do setor rural catarinense.

§ 1º As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo, abrangem as áreas de ciências agronômicas, florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural."

§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI e Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI e Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC."

Seção VIII - Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC

Art. 113. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC tem por objetivo executar políticas de Tecnologia de Informação e Comunicação, tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como entidade executora da política de tecnologia da informação e governança eletrônica do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota; Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, como entidade executora da política de Tecnologia de Informação do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:"

I - integrar os sistemas informatizados dos órgãos da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de Governo;

II - executar padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"II - executar padrões de tecnologia de informação e de governança eletrônica para os órgãos da Administração Pública Estadual;"

III - gerenciar os processos informatizados dos serviços públicos;

IV - prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"IV - prestar consultoria em tecnologia da informação na área pública;"

V - administrar os ambientes informatizados do serviço público estadual;

VI - desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública;

VII - desenvolver tratamento de imagens e web sites públicos; e

VIII - gerenciar e dar suporte e manutenção à infra-estrutura da rede de governo em operação.

IX - executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos da Administração Direta e Indireta; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

X - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e dos municípios; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

XI - prestar serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Seção IX - Da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção IX
Da SC-PARCERIAS S/A"

Art. 114. A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar tem por objetivos:

I - promover a geração de investimentos no território catarinense;

II - implementar, coordenar, colaborar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina;

III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de outras empresas públicas ou privadas; e IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos de Governo.

Parágrafo único. A constituição, gestão, definição de competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar serão disciplinadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 114. A SC-PARCERIAS S/A é uma sociedade de economia mista que tem por objeto a geração de investimentos no território catarinense, o desenvolvimento e o gerenciamento de projetos estratégicos de Governo, a constituição de empresas ou de sociedades de propósito específico ou participação acionária nestas, a prestação de serviços a órgãos públicos e a entidades privadas, desenvolver, gerir ou executar projetos de parcerias público-privadas, celebrar convênios, contratos, inclusive nos regimes de concessão em quaisquer de suas modalidades, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins definidas em lei.
Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento da SC-PARCERIAS S/A, bem como o detalhamento de outras competências, será objeto de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo."

Seção X - Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

Art. 115. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB tem por objetivo:

I - executar a política estadual de habitação popular de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação popular;

III - promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residências populares;

IV - projetar casas do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais;

V - comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política do setor; e

VI - comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.

Parágrafo único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB integra o Sistema Financeiro da Habitação, podendo exercer suas atividades, direta ou indiretamente, por intermédio de convênio, contrato, acordo ou instrumento congênere.

Seção XI - Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR

Art. 116. A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR tem por objetivo:

I - executar as ações da política estadual de promoção e divulgação das potencialidades turísticas catarinenses, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - estruturar e operacionalizar os centros de atendimento ao turista;

III - executar os programas de capacitação e qualificação da atividade turística, segundo as políticas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

IV - executar as ações relativas à pesquisa e à estatística da demanda turística catarinense;

V - controlar os registros da oferta turística catarinense, sistematizando-os; e

VI - administrar a "Casa de Santa Catarina", localizada na cidade de São Paulo.

Seção XII - Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas

Art. 117. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:

I - as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social;

II - os créditos abertos especificamente em seu favor;

III - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de rendas dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços; e

f) de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.

Art. 118. A política de administração de pessoal e de prestação de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios de qualidade, de produtividade e de preponderância do interesse público.

TÍTULO VI - DA VINCULAÇÃO DE ENTIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 119. Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - ao Gabinete do Governador do Estado:

a) as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S/A e Celesc Geração S/A e sua controlada Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS;

b) a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; e

c) a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;

d) SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

II - à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; e

b) a Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC;

c) a Fundação Escola de Governo - ENA; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

III - à Secretaria de Estado da Administração:

a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;"

IV - (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - à Secretaria de Estado do Planejamento:
a) a SC-PARCERIAS S/A;"

V - à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural:"

a) a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

VI - à Secretaria de Estado da Educação:

a) a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE; e

b) a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

VII - à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura:

a) o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA; e

b) o Departamento de Transportes e Terminais - DETER;

VIII - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável:

a) a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

b) a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

c) a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;"

d) o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;

e) o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC; e

f) a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;

g) a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

IX - à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte:

a) a Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

b) a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE; e

c) a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

X - à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação:

a) a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

XI - às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de Blumenau, de Chapecó e de Tubarão:

a) as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC, localizadas no âmbito das respectivas Secretarias;

XII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville:

a) a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS; e

XIII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna:

a) a Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE, enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da empresa.

TÍTULO VII - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO E DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 120. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.

§ 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado.

§ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:

I - espécie e número;

II - nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;

III - objeto;

IV - preço;

V - forma de pagamento;

VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;

VII - prazo de vigência; e

VIII - data de assinatura e indicação dos signatários.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE INTERNO

Seção I - Disposições Genéricas

Art. 121. Ficam mantidos os programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, fica mantido o Fundo de Esforço Fiscal, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, cuja receita principal, além das especificadas na Lei Orçamentária, corresponderá à diferença entre o total das multas tributárias cobradas e as vantagens da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991 e os juros incidentes sobre os tributos.

§ 2º O esforço fiscal sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá priorizar o controle dos gastos públicos e o aumento da arrecadação tributária, pela redução da inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal.

Seção II - Da Administração Financeira

Art. 122. Publicados a lei orçamentária anual ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades de administração financeira, de administração orçamentária e de contabilização ficam habilitadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

Art. 123. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestações dos órgãos centrais de orçamento, de administração financeira, e de controle interno, observados os padrões definidos pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 124. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual, com base na lei orçamentária anual, na lei de créditos adicionais e atos complementares, fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 125. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei orçamentária anual, exceto se previamente autorizadas por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observados os parâmetros da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

Parágrafo único. Mediante representação do órgão de controle interno, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas vedadas pelo caput deste artigo, bem como a atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.

Art. 126. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará as cotas financeiras dos recursos de todas as fontes para cada órgão ou entidade do Poder Executivo, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado por decreto, respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recurso.

§ 1º Os recursos de outras fontes vinculados por lei aos órgãos e entidades que forem recolhidos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única serão objeto de programação financeira.

§ 2º A liberação das cotas financeiras dar-se-á de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por Fonte de Recursos de cada órgão ou entidade.

§ 3º O superávit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Excetuam-se das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Excetuam-se das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais."

Seção III - Da Realização da Receita e da Despesa

Art. 127. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.

§ 2º O pagamento de despesas, bem como a transferência de recursos aos Poderes e Órgãos não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única far-se-á mediante ordem bancária, contabilizada pelo órgão competente, emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, obedecidas as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle interno.

Seção IV - Do Sistema Financeiro de Conta Única

Art. 128. A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 403 , de 11.01.2008, DOE SC de 11.01.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 128. A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência e ao Fundo do Plano de Saúde."

§ 1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não tributárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime de previdência, bem como as arrecadadas pela Administração do Porto de São Francisco do Sul e pelo Fundo para a Infância e Adolescência - FIA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 557 , de 21.12.2011, DOE SC de 23.12.2011, rep. DOE SC de 03.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime de previdência e as arrecadadas pela Administração do Porto de São Francisco do Sul. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 437 , de 07.01.2009, DOE SC de 07.01.2009)'"
"§ 1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 403 , de 11.01.2008, DOE SC de 11.01.2008)"
"§ 1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência e ao Fundo do Plano de Saúde."

§ 2º A administração a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo:

I - manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;

III - utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida pública; e

IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

§ 3º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela Diretoria do Tesouro Estadual e o resultado das operações constituirá Fonte de Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição, devam ser apropriados a recursos vinculados.

§ 4º As receitas a que se refere o § 2º deste artigo serão arrecadadas, recolhidas e controladas por meio de sistema informatizado corporativo, com a utilização dos métodos desenvolvidos para a arrecadação dos tributos ou dos respectivos créditos, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda a criação dos códigos identificadores da receita, devendo o registro contábil ser realizado por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal.

§ 5º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão aderir ao sistema informatizado corporativo, referido no § 4º deste artigo.

§ 6º As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderão ser aplicadas em títulos federais, em instituições financeiras que apresentarem maior rentabilidade e segurança, respeitadas as cláusulas vigentes em contratos.

Seção V - Do Regime de Adiantamento

Art. 129. O regime de adiantamento, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, poderá ser utilizado para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 1º O regime a que se refere o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a realização da despesa sob o regime previsto no caput deste artigo processar-se-á, tanto quanto possível, por meio da utilização de cartão eletrônico, observadas, para contratação, as normas relativas à licitação.

§ 3º A atualização monetária a que se refere o § 1º deste artigo, tomará por base os índices de atualização dos créditos tributários.

§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regime de adiantamento referido nesta Seção.

Nota: Ver Decreto nº 1.949 , de 19.12.2013, DOE SC de 19.12.2013, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes e de pequeno vulto.

Seção VI - Das Transferências Voluntárias

Nota: Ver Decreto nº 127 , de 30.03.2011, DOE SC de 30.03.2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere, com efeitos a partir de 31.10.2012.

Art. 130. A execução descentralizada de programas de trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto ou atividade, será efetivada mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, ou por meio de auxílios e contribuições, observada a legislação pertinente e o disposto no art. 79 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, sem prejuízo de as mesmas normas se aplicarem, no que couber, aos instrumentos que não produzem repercussão orçamentária e financeira.

Art. 131. É vedada a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios entre órgãos e entidades do Estado que impliquem liberações de recursos financeiros, ressalvada a descentralização de créditos orçamentários instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Seção VII - Do Transporte Escolar

Art. 132. A obrigação do Estado prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela Lei federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003, relacionada ao transporte escolar dos alunos da sua rede de ensino, será cumprida mediante a transferência mensal de recursos financeiros aos Municípios que realizam essa atividade.

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão repassados pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, até o último dia útil do mês subseqüente ao de referência do transporte realizado.

§ 2º O valor mensal a ser repassado, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município, tomará por base:

I - distância percorrida entre a residência do aluno até a unidade escolar, considerando a distância de ida e volta;

II - quantitativo de alunos transportados terá como critério estabelecido em 03 (três) faixas de distância, sendo:

a) de 06,00 a 12,00 Km;

b) de 12,01 a 24,00 Km; e

c) acima de 24,01 km; e

III - Densidade de Alunos Transportados - DAT, que é o número de alunos transportados dividido pela área do município, obedecendo aos seguintes Grupos:

a) grupo I - DAT superior a 2,98 e/ou área inferior a 110,0 Km²;

b) grupo II - DAT entre 2,98 e 2,00;

c) grupo III - DAT entre 2,00 e 1,01; e

d) grupo IV - DAT entre 1,00 e 0,08. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 437 , de 07.01.2009, DOE SC de 07.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O valor mensal a ser repassado tomará por base a distância percorrida e o quantitativo de alunos transportados, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município."

§ 3º O valor per capita será estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, após discussão com a Federação Catarinense dos Municípios - FECAM e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, até 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

§ 4º Os recursos repassados dispensam convênio, acordo ou ajuste, devendo o Município aplicá-los integralmente na finalidade prevista neste artigo, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados no prazo previsto em lei, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e de controle externo do Poder Executivo.

§ 5º A Secretaria de Estado da Educação manterá, em sua página eletrônica, relatório contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente número de alunos transportados.

Seção VIII - Dos Restos a Pagar

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 133. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que sobre a matéria dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a observância do princípio da anualidade do orçamento nas execuções orçamentária, financeira e no registro contábil, conforme previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota; Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 133. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", obedecidas, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que, sobre a matéria, dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, 04 de maio de 2000."

§ 1º As despesas inscritas em "Restos a Pagar Não Processados" serão liquidadas com observância ao disposto no art. 63 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ainda que sua ocorrência venha a se confirmar até 31 de janeiro do exercício financeiro subseqüente, respeitado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 2º Observada a ordem cronológica dos pagamentos e a data a que se refere o parágrafo anterior:

I - os "Restos a Pagar Processados" referentes ao último exercício financeiro encerrado serão contabilizados em contas financeiras do passivo; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota; Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os "Restos a Pagar Processados" referentes ao último exercício financeiro encerrado serão contabilizados no Passivo Financeiro; e"

II - os "Restos a Pagar" não abrangidos pelo disposto no inciso anterior serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e simultaneamente inscritos em contas não financeiras específicas do passivo. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota; Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os "Restos a Pagar" não abrangidos no disposto no inciso I do § 2º deste artigo serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e, simultaneamente, inscritos em conta específica do passivo permanente."

§ 3º Os pagamentos a serem efetuados em face do cancelamento referido no § 2º deste artigo, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

§ 4º Transcorrida a data a que se refere o § 1º deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos "Restos a Pagar" pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fazê-lo.

Seção IX - Do Acompanhamento e do Controle da Execução Orçamentária


Art. 134. O acompanhamento da execução orçamentária será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem competem também as atividades de administração financeira e de controle interno. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 134. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado do Planejamento, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete os serviços de administração financeira e de controle interno, por meio dos órgãos centrais dos respectivos sistemas."

Art. 135. Todo ato de administração financeira deve ser realizado com base em documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil adequadas.

Art. 136. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável, todo ordenador de despesa que não cumprir o disposto no art. 135 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda.

Art. 137. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens.

Art. 138. A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de:

I - prejuízo financeiro ao erário; e

II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos.

§ 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade.

Art. 139. Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao erário e não decorrente do disposto no art. 138 desta Lei Complementar poderá o Ordenador de Despesa autorizar a baixa de responsabilidade, mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando tal procedimento, não o eximindo de futura responsabilização pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Cópia do processo administrativo, referido no caput deste artigo, deverá integrar o balancete mensal de prestação de contas."

Seção X - Dos Registros Contábeis, das Prestações e das Tomadas de Contas

Art. 140. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público observarão o Plano de Contas Único e as normas aprovadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle interno.

§ 1º O encerramento mensal e anual da contabilidade pelos órgãos e entidades a que se refere este artigo observará os prazos, documentos e condições definidas em regulamento.

Nota: Ver Decreto nº 1.876 , de 29.11.2013, DOE SC de 02.12.2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de "Despesa de Exercício Anterior", em cumprimento às normas de Direito Financeiro.

§ 2º Em caso de não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, autorizada a efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes, ou o bloqueio na execução orçamentária e financeira, até a sua regularização pelo órgão ou entidade.

§ 3º O cadastramento de novas contas no Plano de Contas Único, será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, a quem compete, também, expedir normas complementares para o adequado funcionamento da Contabilidade Geral do Estado, a fim de garantir a sua consolidação.

§ 4º A contabilidade deverá apurar os custos dos programas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma a evidenciar os resultados de gestão.

§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de depreciação, amortização, exaustão e reavaliação patrimonial do Estado de Santa Catarina.

§ 6º As normas deste artigo aplicam-se, também, às empresas estatais dependentes.

Art. 141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e tempestiva apresentação dos balancetes, balanços e demais registros contábeis dos atos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial do setor, órgão ou entidade sob o seu encargo.

Art. 142. Os órgãos e entidades do Poder Executivo prestarão ao Tribunal de Contas do Estado, as informações relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria, e facilitarão a realização das inspeções daquele Tribunal e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, far-se-á acompanhar de relatório de contabilidade e auditoria, contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

§ 2º O relatório referido no § 1º deste artigo, será encaminhado por intermédio dos responsáveis pelos serviços de contabilidade dos órgãos e entidades, ao órgão central de controle interno do Poder ou Órgão, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A periodicidade da remessa do relatório previsto no § 1º deste artigo, será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro.

Nota: Ver Decreto nº 772 , de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, que dispõe sobre os Relatórios de Controle Interno.

Art. 143. Todo ordenador de despesa estará sujeito à prestação de contas anual e à tomada de contas especial.

§ 1º A prestação de contas anual, a ser elaborada pelo responsável pelos serviços de contabilidade, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício financeiro.

§ 2º A tomada de contas especial será realizada por comissão formalmente constituída e deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato de instauração. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 143. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas, inclusive a especial, realizada pelo órgão de controle interno, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A tomada de contas dos agentes públicos será feita, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, sendo submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado."

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

§ 2º Aos servidores investidos no cargo de Auditor Interno, no exercício de suas competências e mediante identificação funcional disciplinada em regulamento, deverá ser permitido o livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade auditados, assim como a documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação.

§ 3º Em caso de não atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, o Diretor de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, após a imediata inscrição no cadastro de inadimplentes ou o bloqueio da execução orçamentária e financeira, comunicará o fato, por escrito, ao Secretário de Estado da Fazenda, que tomará outras providências cabíveis junto ao titular do órgão ou entidade auditados.

§ 4º As despesas feitas por meio de adiantamentos serão escrituradas e incluídas na tomada de contas do Ordenador da Despesa, na forma prescrita e, quando impugnadas, deverá o mesmo determinar imediatas providências para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 145. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Poder Executivo ou de qualquer agente público, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais.

Art. 146. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando:

I - não foram prestadas contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;

II - as contas a que se refere o inciso I foram prestadas parcialmente ou evidenciaram utilização de recursos em finalidade diversa do fim a que se destinavam;

III - ocorreu desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV - ficou caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário.

Parágrafo único. As providências administrativas referidas no caput deste artigo consistem em diligências, notificações, comunicações ou outras providências da autoridade administrativa competente, devidamente formalizadas, com vistas a regularizar a situação ou obter a recomposição do erário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 146. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Estado, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar providências imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas especial, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente de órgão ou entidade, no caso de irregularidade e sob pena de responsabilidade solidária, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da adequada aplicação do dinheiro público, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A tomada de contas especial de administrador ou responsável pela guarda, arrecadação e aplicação de dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes do Poder Executivo, consiste em processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que tem por objetivo a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores públicos ou, ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A instauração e a organização dos processos de Tomada de Contas Especial a que se refere este artigo, disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, far-se-ão em atendimento às exigências contidas no art. 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e nos arts. 10 , 61 , inciso III, e 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
§ 4º Compete à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda orientar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes do decreto a que se refere o § 3º deste artigo.
2) Ver Decreto nº 1.886 , de 02.12.2013, DOE SC de 03.12.2013, que disciplina a instauração e a organização da fase interna do procedimento de tomada de contas especial.

Art. 147. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 147. Os órgãos de contabilidade manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 148. As contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa incluirão, além das suas próprias, as dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Procuradoria Geral de Justiça, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo, a que se refere o art. 59 da Constituição do Estado.

Seção XI - Da Responsabilidade pelos Bens

Art. 149. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, gerentes, coordenadores ou assemelhados, procedendo os órgãos de controle à sua periódica verificação.

§ 1º Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

§ 2º A apuração dos estoques se realizará por meio da designação pelo ordenador da despesa, de servidor ou de ocupante de cargo de provimento em comissão, em autos especificamente protocolizados, sem a necessidade da sua publicação, nos quais serão juntados os resultados identificados, compondo o balancete de prestação de contas do mês de dezembro.

Seção XII - Do Sistema de Controle Interno

Notas:
1) Ver Decreto nº 1.670 , de 08.08.2013, DOE SC de 09.08.2013, rep. DOE SC de 13.08.2013, que dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual.
2) Ver Decreto nº 772 , de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, que dispõe sobre os Relatórios de Controle Interno.
3) Ver Decreto nº 2.056 , de 20.01.2009, DOE SC de 20.01.2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno.

Art. 150. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos, segundo as suas competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral.

§ 1º O sistema de controle interno, na forma do regulamento, visa a difundir as práticas e orientações dele emanadas, além de levar a efeito suas competências.

§ 2º No regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, serão disciplinadas, entre outras situações, as competências, procedimentos, técnicas e métodos inerentes ao Sistema de Controle Interno a que se refere o caput.

Art. 151. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será mantido de forma integrada com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Seção XIII - Da Aplicação das Normas de Execução Orçamentária, Financeira e de Contabilidade e Auditoria

Nota: Ver Decreto nº 3.486 , de 03.09.2010, DOE SC de 03.09.2010, que institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.

Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria, serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas dos órgãos centrais dos sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes."

Art. 153. Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, por resolução, fixar normas semelhantes às indicadas no art. 152 desta Lei Complementar para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, às empresas estatais dependentes.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Alienação de Ações de Entidades da Administração Pública Estadual

Art. 154. Fica autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da participação acionária que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 154. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o controle acionário, representado pelas ações que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE."

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as ações que o Estado possui no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC e na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS para empresas das quais detenha o controle acionário.

Art. 155. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a transferência dos ativos, participações acionárias e quotas representativas de participação em capital social de empresas, pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, para o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas ou quotas do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar com os bens e direitos a que se refere este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas, ou quotas do capital social da SC-PARCERIAS S/A, com os bens e direitos a que se refere este artigo."

Seção II - Da Estrutura de Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção II
Da Manutenção Transformação e Criação de Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais"

Subseção I - Dos Cargos de Secretário de Estado

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 156. São cargos de Secretário de Estado:

I - Secretário de Estado da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Comunicação;

III - Secretário de Estado do Planejamento;

IV - Secretário de Estado da Administração;

V - Secretário de Estado da Fazenda;

VI - Secretário de Estado da Segurança Pública;

VII - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;

VIII - Secretário de Estado da Defesa Civil;

IX - Secretário de Estado da Saúde;

X - Secretário de Estado da Educação;

XI - Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

XII - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;

XIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

XIV - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

XV - Secretário de Estado da Infraestrutura; e

XVI - 36 (trinta e seis) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, possui prerrogativas e representação de Secretário de Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 156. Ficam mantidos os cargos de:
I - Secretário de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado da Saúde;
IV - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
V - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
VI - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
VII - Secretário de Estado do Planejamento;
VIII - Secretário de Estado de Comunicação;
IX - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
X - Secretário Executivo de Articulação Estadual;
XI - Secretário Executivo de Articulação Nacional;
XII - Chefe da Casa Militar; e
XIII - 30 (trinta) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional."

Art. 157. São cargos de Secretário Executivo:

I - Chefe da Casa Militar;

II - Secretário Executivo de Articulação Estadual;

III - Secretário Executivo de Articulação Nacional;

IV - Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;

V - Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;

VI - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;

VII - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e

VIII - Secretário Executivo do Programa SC Rural. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 157. Ficam transformados os cargos de:
I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
II - Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, em Secretário de Estado da Educação;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, em Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda em Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
V - Diretor de Justiça e Cidadania em Secretário Executivo de Justiça e Cidadania; e
VI - Secretário Executivo de Articulação Internacional em Secretário Especial de Articulação Internacional."

Art. 158. (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 158. ................
I - ................
II - ................
III - ................
IV - ................
V - ................
VI - ................
VII - ................
VIII - ................
IX - ................
X - Presidente da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 446 , de 24.06.2009, DOE SC de 24.06.2009)"
"Art. 158. Ficam criados os cargos de:
I - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome;
II - Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais;
III - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Itapiranga;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Quilombo;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Seara;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Taió;
VIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Timbó; e
IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Braço do Norte."

Subseção II - Da Equivalência de Remuneração e Critérios de Provimento de Cargos

Art. 159. Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte remuneração:

I - de Secretário de Estado:

a) Comandante-Geral da Polícia Militar;

b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

c) Delegado Geral da Polícia Civil;

d) Chefe da Casa Militar;

e) Secretário Executivo de Articulação Estadual;

f) Secretário Executivo de Articulação Nacional;

g) Secretário Executivo de Assuntos Internacionais; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) Secretário Especial de Articulação Internacional;"

h) Procurador Geral do Estado;

i) Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;

j) (Revogada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"j) Secretário Executivo de Justiça e Cidadania;"

l) Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e

m) Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais; e"

n) Secretário Executivo do Programa SC Rural; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

o) Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

II - de Secretário Adjunto: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - de Diretor Geral:"

a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

d) Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil;

e) Subchefe da Casa Militar;

f) Consultor Geral do Gabinete do Governador e das Secretarias Executivas; e

g) Subprocurador Geral do Estado.

h) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

i) os titulares das Diretorias que detém as competências de órgão central dos sistemas administrativos vinculados às Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração, constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, XI, XII e XV do art. 30 desta Lei Complementar. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

§ 1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações."

§ 2º O cargo de Chefe da Casa Militar é privativo do Posto de Coronel ou Tenente-Coronel da ativa dos Quadros das Corporações Militares Estaduais.

§ 3º O cargo de Subchefe da Casa Militar é privativo de oficial superior da ativa dos Quadros das Corporações Militares Estaduais, de posto inferior ao Chefe da Casa Militar ou, se do mesmo posto, mais moderno.

§ 4º Os cargos de Delegado Geral da Polícia Civil e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil são privativos dos dois últimos níveis da carreira de Delegado de Polícia.

§ 5º As Funções Gratificadas - FG da Secretaria Executiva da Casa Militar serão ocupadas exclusivamente por Militares Estaduais da ativa, observando-se o seguinte:

I - as FGs de Coordenador da Casa Militar, de Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Vice-Governador do Estado e de Assistente da Casa Militar são privativas de Oficiais Militares Estaduais; e

II - as FGs de Auxiliar da Casa Militar são privativas de Praças Militares Estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

§ 6º O cargo de Diretor-Geral e as FGs de Diretor Adjunto e Corregedor, no âmbito do Instituto Geral de Perícias, constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar, são privativos de servidores públicos efetivos e ativos dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Perito Oficial do Instituto Geral de Perícias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Subseção III - Dos Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia, das Funções Gratificadas e das Funções Técnicas Gerenciais

Art. 160. Ficam criados, na estrutura dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

I - o grupo de Cargos de Provimento em Comissão Não-codificados de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar;

II - o grupo de Cargos de Provimento em Comissão Codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme consta do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar;

III - o grupo de Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo XIV, parte integrante desta Lei Complementar a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de gratificação, equiparadas às Funções Técnicas Gerenciais - FTG para todos os efeitos, conforme consta do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar; e

IV - o grupo de Funções de Chefia - FC a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do Estado, nos termos do inciso IV do art. 21 da Constituição Estadual, com os respectivos valores, conforme consta do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Os cargos de Provimento em Comissão Codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS de que trata o inciso II deste artigo, mantidos os mesmos níveis, ficam denominados também como Funções Técnicas Gerenciais - FTG, a serem exercidos, exclusivamente, por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de gratificação, conforme consta do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 2º No cômputo geral do provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo, preferencialmente 30% (trinta por cento) do quantitativo de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá ser ocupado por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos Municípios, ou da União.

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá conceder aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais, lotados ou vinculados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, constantes dos Anexos VIII -A e VIII -B, uma gratificação adicional pelo efetivo exercício sobre o respectivo vencimento do cargo ou função, de até 50% (cinqüenta por cento), levando-se em consideração o valor médio de mercado daqueles serviços praticados na cidade pólo de cada uma destas regiões.

§ 4º As FGs de natureza finalística constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar, no âmbito da Polícia Civil, serão ocupadas exclusivamente por Delegados de Polícia e, no âmbito do Instituto Geral de Perícias, serão ocupadas exclusivamente por Peritos Oficiais, exceto as funções de Gerente Administrativo, Gerente de Identificação Civil e Criminal e Gerente de Medicina Legal, que poderão ser ocupadas por servidores públicos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º As Funções Gratificadas - FG de natureza finalística constantes do Anexo XIV, no âmbito da Polícia Civil e do Instituto Geral de Perícias, serão ocupadas exclusivamente por Delegados de Polícia e por Peritos Criminalísticos, respectivamente."

§ 5º A Função Gratificada - FG de Gerente Regional da Fazenda Estadual, constante do Anexo XIV, serão ocupadas exclusivamente por Auditor Fiscal da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 442 , de 13.05.2009, DOE SC de 14.05.2009)

Art. 161. As funções gratificadas constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 166 , de 25 de junho de 1998, passam a ser constituídas conforme distribuição, denominação, quantitativos e percentuais constantes dos Anexos XII e XIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 457 , de 11.08.2009, DOE SC de 11.08.2009)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual."
2) A Medida Provisória nº 189 , de 20.06.2011, DOE SC de 20.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011, declarada insubsistente que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07.07.2011 pelo Decreto Legislativo nº 18.297 , de 06.07.2011, DOE SC de 07.07.2011, alterava este parágrafo, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual. (NR)"

Art. 162. A estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo é composta:

I - pelos cargos de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI e Funções Técnicas Gerenciais - FTG, previstos nos Anexos V -A a X -E desta Lei Complementar;

II - pelas Funções Gratificadas - FG, previstas nos Anexos XII, XIII e XIV, desta Lei Complementar; e

III - pelas Funções de Chefia - FC, previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renomear e remanejar, dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão dos Grupos Direção e Gerenciamento Superior - DGS, de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, de Função Técnica Gerencial - FTG, de Função Gratificada - FG e de Função de Chefia - FC para suprir necessidades decorrentes do processo de descentralização e desconcentração administrativa, objeto desta Lei Complementar.

Notas:
1) Ver Decreto nº 679 , de 01.10.2007, DOE SC de 01.10.2007, que fixa quantitativo de Funções de Chefia - FC's na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
2) Ver Decreto nº 678, de 01.10.2007, DOE SC de 01.10.2007, que define as siglas e renomeia cargos e funções da estrutura organizacional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

Subseção IV - Do Perfil Profissional para o Exercício de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Técnicas Gerenciais e de Funções de Chefia

Art. 163. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, níveis 1, 2 e 3, deverá o ocupante do cargo possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

Art. 164. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, deverá o ocupante do cargo possuir capacidade técnica comprovada para exercício da função e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação.

Art. 165. Para o exercício de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, níveis 1 e 2, deverá o servidor possuir, preferencialmente, formação em curso superior de graduação compatível com as atribuições da função, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

Art. 166. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social, ou ter habilitação legal.

Art. 167. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico, Assessor Jurídico, Assistente Jurídico ou Procurador Jurídico, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 168. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de Infra-Estrutura, das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o ocupante do cargo deverá estar inscrito no CREA/CONFEA.

Art. 169. O cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico de Edificações, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 169. O cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico em Edificações, nível DGS 2, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe."

Art. 170. As funções gratificadas de Integrador de Esporte Educacional do Ensino Fundamental, Médio e Superior serão ocupadas por Profissionais com Curso Superior de Graduação em Educação Física, com registro na respectiva entidade de Classe.

Art. 171. A designação e a dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG são de competência do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 171. A designação e dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG fica a cargo do Chefe do Poder Executivo."

Seção III - Do Remanejamento de Dotações Orçamentárias

Art. 172. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos órgãos, unidades ou entidades a que se refere este artigo serão revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, zeladoria, limpeza, segurança, vigilância, motorista, transportes, informática, copeiragem, recepção, secretariado, mensagens, intérprete de libras, reprografia, digitação, alimentação de sistemas, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infraestrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019).

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como de bolsistas e estagiários.

§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e com ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 139 , de 17.10.2007, DOE SC de 18.10.2007)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 174. O § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 322 , de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores em exercício na Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, assegurando-se-lhes as vantagens previstas nos arts. 13 , 14 e 15 da Lei Complementar nº 297 , de 26 de agosto de 2005, ressalvado o direito de opção pela gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994." (NR)

Art. 175. Ficam canceladas as dívidas do Tesouro do Estado com fundos, autarquias e fundações do Estado, decorrentes de recolhimentos e retenções efetuadas em exercícios financeiros anteriores, bem como decorrentes de serviços prestados e fornecimento de materiais, faturadas até 31 de dezembro de 2006, procedendo-se os registros contábeis de ajuste.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 176. Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa, da descentralização ou desconcentração, determinadas pela presente Lei Complementar, forem movimentados de um órgão ou entidade para outra, fica assegurado o regime remuneratório a que fazem jus no órgão ou entidade de origem.

Art. 177. Fica mantida a vantagem financeira de estímulo à interiorização, a ser paga, mensalmente, a título de ajuda de custo ao servidor público efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, em decorrência do seu deslocamento para prestar serviços na sede das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cujo deslocamento ocorra no sentido da Capital para o interior do Estado, com os valores fixados no Anexo XI, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Os critérios e condições para a concessão da vantagem prevista neste artigo, serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes princípios:

I - ter como fato gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar sua disposição e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - ter como fato gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar a mudança de lotação e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º deste artigo;"

II - o servidor deverá possuir formação, experiência e habilidades para o atendimento das necessidades das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de acordo com perfil a ser definido em ato do Chefe do Poder Executivo;

III - o valor máximo da ajuda de custo é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o deslocamento do servidor da Capital do Estado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, e nos demais casos, proporcionalmente à distância entre o órgão ou entidade de origem e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de destino, conforme tabela constante do Anexo XI, parte integrante desta Lei Complementar;

IV - a vantagem de estímulo à interiorização não servirá de base de cálculo para o pagamento de qualquer benefício financeiro, inclusive abono de férias e gratificação natalina;

V - não sofrer qualquer tipo de desconto, salvo se houver tributação de competência da União; e

VI - ser incorporado à remuneração do servidor, à razão de 20% (vinte por cento) por ano, a partir do quinto ano de percepção, incidindo sobre essa parcela incorporada a contribuição previdenciária.

§ 2º O servidor que for selecionado para assumir função na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no regulamento próprio, manterá a remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitória e aquelas inerentes ao local de trabalho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O servidor que for selecionado para assumir função em Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no regulamento próprio, será lotado na respectiva Secretaria e manterá a remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitórias e aquelas inerentes ao local de trabalho."

§ 3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo competem à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo, compete à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas."

Art. 178. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações na linha de correlação constantes dos respectivos planos de carreira, dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 179. Fica mantido o Comitê de Descentralização, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, com a finalidade de dirimir dúvidas relativas à implementação da descentralização administrativa prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;

III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;"

IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração;

V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

VII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;"

IX - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

X - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

XI - um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

XII - um representante das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

XIII - um representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

XIV - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

XV - um representante do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA; e

XVI - sete representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º As condições de funcionamento do Comitê de Descentralização serão dispostas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Nota: Ver Decreto nº 560 , de 27.08.2007, DOE SC de 27.08.2007, que disciplina o funcionamento do Comitê de Descentralização - COMDESC.

Art. 180. Fica mantido o Sistema de Controle dos Débitos de pequeno valor do Estado de Santa Catarina.

Art. 181. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a Autarquia ou Fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e

II - ter celebrado Contrato de Gestão com a respectiva Secretaria de Estado supervisora.

Parágrafo único. A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 182. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão políticas, diretrizes e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Art. 183. Fica mantida a Unidade de Coordenação Estadual - UCE, do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina - PRODETUR SUL/SC, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

§ 1º O Programa a que se refere este artigo tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do turismo, com aumento das oportunidades de trabalho, geração de renda e de divisas, através da consolidação, ampliação e melhoria da qualidade dos produtos e serviços ofertados no Estado de Santa Catarina.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares, necessários ao cumprimento e aplicação do disposto neste artigo, inclusive no que se refere à organização do Conselho Regional de Turismo e do Conselho Gestor, necessários à operacionalização do Programa.

Art. 184. Ficam mantidas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e as Coordenadorias Regionais na estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

§ 1º Compõem a estrutura organizacional básica da FATMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, instituídas e localizadas nos municípios sedes das Secretarias de Desenvolvimento Regional de São Miguel d'Oeste, de Maravilha, de São Lourenço do Oeste, de Chapecó, de Xanxerê, de Concórdia, de Joaçaba, de Campos Novos, de Videira, de Caçador, de Curitibanos, de Rio do Sul, de Ituporanga, de Ibirama, de Blumenau, de Brusque, de Itajaí, da Grande Florianópolis, de Laguna, de Tubarão, de Criciúma, de Araranguá, de Joinville, de Jaraguá do Sul, de Mafra, de Canoinhas, de Lages, de São Joaquim, de Palmitos, de Dionísio Cerqueira, de Itapiranga, de Quilombo, de Seara, de Taió, de Timbó e de Braço do Norte, totalizando trinta e seis Coordenadorias, que serão ativadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos o interesse da administração pública e as necessidades e prioridades regionais.

§ 2º As Coordenadorias Regionais, em número de dez, ficam instituídas e localizadas no município sede das Secretarias de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de Joinville, de Blumenau, de Itajaí, de Lages, de Chapecó, de Criciúma, de São Miguel d'Oeste, de Rio do Sul e de Caçador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 438 , de 07.01.2009, DOE SC de 07.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 184. Ficam mantidas, na estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente - Fatma, quatorze Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, com sede nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó, Itajaí, Criciúma, Mafra, Joaçaba, Canoinhas, São Miguel d'Oeste, Rio do Sul, Tubarão e Caçador, e dez Coordenadorias Regionais na estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, localizadas nos Municípios sede das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Joinville, Blumenau, Itajaí, Lages, Chapecó, Criciúma, São Miguel d'Oeste, Rio do Sul e Caçador."

Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão."

Art. 186. Fica mantido o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis e militares estaduais da Administração Direta ou Indireta Estadual para trabalhar nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações."

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer, para servidor com formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.

§ 2º O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado.

§ 3º O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, a servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 187-A. Os servidores pertencentes ao Quadro das Fundações Educacionais, instituídas pelo poder público, quando nomeados para o exercício de cargo em comissão na esfera estadual, perceberão seus vencimentos de origem ressarcidos pelo órgão da administração pública.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a ressarcir às Fundações Educacionais os valores correspondentes à remuneração de servidores de seus quadros que estejam no exercício de cargos comissionados desde 1º de maio de 2007. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 458 , de 08.09.2009, DOE SC de 08.09.2009)

Art. 187 -B. Os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, estáveis, poderão atuar em projetos especiais que envolvam a Secretaria de Estado da Educação, o Ministério da Educação ou Instituição de Avaliação e de Projetos Educacionais de atuação nacional ou internacional, na Associação Catarinense das Fundações Educacionais e na Associação de Mantenedores Particulares de Educação Superior de Santa Catarina, representativas do sistema universitário fundacional e privado catarinense, respectivamente, com prazo de duração de até dois anos, prorrogável por igual período. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 458 , de 08.09.2009, DOE SC de 08.09.2009)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 188. Os servidores públicos estaduais efetivos, em exercício nas estruturas transformadas ou não, alteradas ou transferidas, poderão optar pela permanência ou não no seu órgão de origem, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 189. Aos servidores atingidos pelas disposições do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2006, ficam resguardados os direitos assegurados nos respectivos contratos de trabalho.

Art. 190. O caput do art. 77 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos, renovável por igual período." (NR)

Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público.

§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.

§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.

§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 191. O cargo de Administrador da Biblioteca Pública de Santa Catarina é privativo de graduado em Biblioteconomia.

Art. 192. Aos empregados públicos com curso de pós-graduação, mestrado e doutorado e que por intermédio do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 322, de 2006, fizeram opção pela lotação nas Secretarias de Estado, em Quadro Isolado, classificados como Agente Técnico de Nível Superior, ficam assegurados os mesmos percentuais de adicional de pós-graduação concedidos aos demais servidores públicos estaduais.

Art. 193. VETADO.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 194. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Art. 195. A aplicação desta Lei Complementar não poderá implicar em redução de vantagem assegurada a servidor pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, inclusive aos benefícios de agregação.

Art. 196. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a alienar aos respectivos Municípios os Centros Comunitários, as rodovias estaduais que se situem nos perímetros urbanos e todos os Terminais Rodoviários Estaduais, observados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 197. (Revogado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria-Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011)."
"Art. 197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal."

Art. 198. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 198. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária."

Art. 199. VETADO.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 200. O servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado, ocupante de cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, será aposentado, nos termos do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual, se comprovar que:

I - no advento da Emenda Constitucional nº 20 , de 16 de dezembro de 1998, contava com no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos no cargo comissionado e desde então, tenha ocupado cargo dessa natureza;

II - tenha conquistado o direito pelas regras contidas no art. 107 e seguintes da Lei nº 6.745, de 1985, e do art. 30, inciso III, alínea "a" ou "c" da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo o servidor deverá demonstrar que o tempo de exercício no cargo comissionado somado ao interstício do tempo de serviço, assegurou o direito à obtenção da aposentadoria, nos termos da legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Art. 201. O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 345 , de 07 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Fica instituída a gratificação de dedicação integral ao professor universitário, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, ficando o docente beneficiário impedido de exercer outra atividade com vínculo empregatício." (NR)

Art. 202. O art. 38 da Lei Complementar nº 345, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ao servidor ativo e inativo que em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar passar a perceber vencimento mensal inferior ao que vinha percebendo é assegurada a adequação por nível para cobrir a diferença." (NR)

Art. 203. Ficam asseguradas, para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 83, de 1993, as linhas de correlação estabelecidas pela Lei nº 11.025, de 21 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com base na correlação de que trata o caput deste artigo.

Art. 204. O art. 8º da Lei Complementar nº 254 , de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com lotação, reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o local do exercício dos servidores referidos no caput." (NR)

Art. 205. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e alienar 60.123,64 m² (sessenta mil, cento e vinte e três metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), tendo as seguintes dimensões e confrontações: 140,00 m (cento e quarenta metros) ao Norte com a Rodovia Ademar Gonzaga; 470,17 m (quatrocentos e setenta metros e dezessete centímetros) ao Leste com área remanescente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; 166,03 m (cento e sessenta e seis metros e três centímetros) ao Sul com terras da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; e 401,98 m (quatrocentos e um metros e noventa e oito centímetros) ao Oeste também com terras da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, integrante de uma área total de 323.741,20 m² (trezentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e um metros e vinte decímetros quadrados) de propriedade da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.

§ 1º VETADO.

§ 2º A autorização prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 206. Integram a presente Lei Complementar os Anexos I a XIV, referentes a nominatas, quantitativos, níveis e vencimentos dos cargos e funções comissionados codificados e não-codificados, bem como tabela de ajuda de custo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

Art. 207. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 208. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 209. Ficam revogadas a Leis Complementares nº 162, de 06 de janeiro de 1998, nº 221, de 09 de janeiro de 2002, e nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e suas alterações posteriores.

Florianópolis, 07 de maio de 2007

Luiz Henrique da Silveira.

Governador doEstado

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, com alterações da Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

ESPÉCIE GRUPO Vencimento R$
I. Administração Direta:  
a) Consultor-Geral 6.000,00
b) Secretário Adjunto 6.000,00
c) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil 6.000,00
d) Subchefe da Casa Militar 6.000,00
e) Subcomandante-Geral da Polícia Militar 6.000,00
f) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar 6.000,00
g) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 6.000,00
h) Subprocurador-Geral do Contencioso; 6.000,00
i) Subprocurador-Geral Administrativo 6.000,00
j) Piloto de Aeronave do Governo do Estado 7.500,00
l) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar 6.000,00
m) Diretor-Geral 3.306,26
n) Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos 6.480,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
o) Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais 6.480,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
II. Administração Autárquica e Fundacional:  
a) Presidente de Autarquia e Fundação 6.000,00
b) Diretor Executivo 6.000,00

ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE Código Nível Vencimento
GRUPO     R$
I. Administração Direta, Autárquica e Fundacional: DGS 1 2.570,62
Direção e Gerenciamento Superior DGS 2 2.203,40
  DGS 3 1.836,17
II. Administração Direta, Autárquica e Fundacional      
Direção e Gerenciamento Intermediário DGI 1 1.300,00
       

ANEXO III - FUNÇÕES DE CHEFIA - FC

ESPÉCIE Código Nível Valor
GRUPO     R$
I. Administração Direta, Autárquica e Fundacional: FC 1 311,10
Funções de Chefia FC 2 233,90
  FC 3 194,14

ANEXO IV - FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS - FTG

ESPÉCIE Código Nível Valor
GRUPO     R$
I. Administração Direta, Autárquica e Fundacional FTG 1 1.400,00
Funções Técnicas Gerenciais FTG 2 1.200,00
  FTG 3 1.000,00

ANEXO V - NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO V-A - GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO
Assistente do Governador 6 DGS 2
Oficial de Gabinete 1 DGS 2
Assistente de Gabinete 8 DGS 3
Executivo de Recepção do Gabinete do Governador 1 DGS 1
Consultor-Geral 7    
Executivo do Gabinete 10 DGS 1
Assistente Técnico 5 DGS 2
Administrador da Casa d'Agronômica 1 DGS 1
Coordenador de Apoio às Ações Sociais 2 DGS 1
Consultor Técnico 4 DGI 1
Assessor de Gabinete 3 DGS 2
Coordenador de Articulação de Serviços Voluntários 1 DGS 1

ANEXO V-B - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, com alterações da Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 3 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Executivo de Articulação Política 1 DGS/FTG 1
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 2 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 15 DGI 1
Coordenador da Igualdade Racial 1 DGS 1
Coordenadora Estadual da Mulher 1 DGS 1
Coordenador Estadual do Idoso 1 DGS 1
Coordenador Estadual da Juventude 1 DGS 1
Executivo de Redação Oficial 1 DGS/FTG 1
Assistente Técnico 3 DGS/FTG 3
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 3 DGS/FTG 2
Diretor Administrativo e Financeiro 1 DGS/FTG 1
Assistente do Diretor Administrativo e Financeiro 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licitações, Contratos e Gestão de Compras 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Diretor de Assuntos Legislativos 1 DGS/FTG 1
Assistente do Diretor de Assuntos Legislativos 1 DGS/FTG 2
Assistente Técnico Legislativo 3 DGS/FTG 2
Gerente de Mensagens e Atos Legislativos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Decretos e Atos Administrativos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS
Diretor de Direitos Humanos 1 DGS/FTG 1
Assistente do Diretor de Direitos Humanos 1 DGS/FTG 2
       
SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR
Subchefe da Casa Militar 1    
Piloto de Aeronave do Governo do Estado 7    
       
SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO ESTADUAL
GABINETE DO SECRETÁRIO      
Consultor-Geral 1    
Assistente do Secretário Executivo 1 DGS/FTG 2
Executivo de Articulação Política 4 DGS/FTG 1
Assistente Técnico 4 DGS/FTG 3
Consultor Técnico 2 DGI 1
Consultor da Liderança de Governo 4 DGS/FTG 1
       
SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL
GABINETE DO SECRETÁRIO      
Consultor-Geral 1    
Assistente do Secretário Executivo 1 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Executivo de Articulação Política 2 DGS/FTG 1
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Executivo de Articulação Política 3 DGS/FTG 1"
Gerente de Apoio aos Municípios 1 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos Nacionais 1 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 3 DGI 1
Assessor Técnico 2 DGS/FTG 3
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Assessor Técnico 1 DGS/FTG 3"
Assessor de Controle Interno 1 DGS/FTG 3
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
GABINETE DE APOIO      
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Executivo de Articulação Política 1 DGS/FTG 1
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 1
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Consultor Técnico 1 DGI 1
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
SECRETARIA EXECUTIVA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS
GABINETE DO SECRETÁRIO      
Assistente do Secretário 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS
Diretor de Supervisão de Recursos Desvinculados 1 DGS/FTG 1
Assistente Técnico 2 DGS/FTG 2
Gerente de Controle de Processos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Avaliação e Acompanhamento de Projetos 1 DGS/FTG 2

ANEXO V-C - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS 2
Consultor Jurídico 1 DGS 1
Consultor de Contas e Contratos 1 DGS 1
Assistente Técnico 1 DGI 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO
Diretor de Divulgação 1 DGS 1
Gerente de Mídia 1 DGS 2
Gerente de Programação 1 DGS 2
Gerente do Sistema de Comunicação 1 DGS 2
Gerente de Publicações Legais 1 DGS 2
Gerente de Eventos 1 DGS 2
Gerente de Controle de Campanhas Institucionais 1 DGS 2
Executivo de Eventos 1 DGS 2
       
DIRETORIA DE IMPRENSA
Diretor de Imprensa 1 DGS 1
Gerente de Rádio 1 DGS 2
Executivo de Rádio 1 DGS 2
Gerente de Serviços de Imprensa 1 DGS 2
Gerente de Televisão 1 DGS 2
Gerente de Documentação 1 DGS 2
Executivo de Imprensa 10 DGS 2
Cinegrafista 2 DGS 2

ANEXO V-D - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Consultor-Geral 1    
Assistente do Secretário Executivo 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Consultor de Articulação Internacional 1 DGS/FTG 1
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão Documental 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ECONOMIA INTERNACIONAL
Diretor de Economia Internacional 1 DGS/FTG 1
Gerente de Economia Internacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Diretor de Cooperação Internacional 1 DGS/FTG 1
Gerente de Cooperação Internacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE MISSÕES, RECEPÇÕES E EVENTOS
Diretor de Missões, Recepções e Eventos 1 DGS/FTG 1
Gerente de Eventos 1 DGS/FTG 2

ANEXO V-E - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO      
Consultor Geral 1    
Consultor de Assuntos Estratégicos 5 DGS 1
Assistente Técnico 1 DGS 2
Consultor Técnico 2 DGI 1

ANEXO V-F - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
CARGOS PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO
Subprocurador-Geral do Contencioso 1    
Subprocurador-Geral Administrativo 1    
Corregedor-Geral 1 FTG 1
Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso 1 FTG 2
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal 1 FTG 2
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica 1 FTG 2
Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas 1 FTG 2
Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas 1 FTG 2
       
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO
Diretor de Apoio Técnico 1 DGS/FTG 1
Secretário do Processo Judicial 1 DGS/FTG 2
Secretário do Processo Administrativo 1 DGS/FTG 2
Secretário de Cálculos e Perícias 1 DGS/FTG 2
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Assessor de Informações Jurídicas 1 DGS/FTG 2
Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília 2 DGS/FTG 2
Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado 1 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Assessor Jurídico da Procuradoria Regional 15 DGS/FTG 3
Assistente Pessoal do Corregedor-Geral 1 DGS/FTG 3
Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral Administrativo 1 DGS/FTG 3
Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral do Contencioso 1 DGS/FTG 3
Consultor Técnico 6 DGI 1

ANEXO VI - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Assistente do Vice-Governador 3 DGS 2
Oficial de Gabinete 1 DGS 2
Executivo de Gabinete 5 DGS 1
Assessor de Comunicação 1 DGS 2
Consultor-Geral 4    
Assessor Técnico 6 DGS 2
Fotógrafo 1 DGS 3
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS 1
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS 2

ANEXO VII - SECRETARIAS DE ESTADO SETORIAIS

ANEXO VII-A - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, com alterações da Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 1
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Coordenador de Projetos Especiais 6 DGS/FTG 1
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Coordenador de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 1"
Consultor Técnico 3 DGS/FTG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Consultor Técnico 2 DGI 1"
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
Diretor de Planejamento 1 DGS/FTG 1
Gerente de Planejamento 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Programas Prioritários 1 DGS/FTG 2
Gerente de Coordenação e Avaliação de Ações Governamentais 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO
Diretor de Gestão da Descentralização 1 DGS/FTG 1
Gerente da Modernização Organizacional e Contrato de Gestão   DGS/FTG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Gerente de Modernização Organizacional e Contrato de Gestão 1 DGS/FTG 2"
Gerente de Acompanhamento da Descentralização   DGS/FTG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Gerente de Acompanhamento da Descentralização 1 DGS/FTG 2"
Gerente de Desenvolvimento Regional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E CARTOGRAFIA
Diretor de Estatística e Cartografia 1 DGS/FTG 1
Gerente de Geografia e Cartografia 1 DGS/FTG 2
Gerente de Estatística 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DAS CIDADES
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES"
Diretor de Desenvolvimento Regional e das Cidades 1 DGS/FTG 1
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Desenvolvimento das Cidades 1 DGS/FTG 1"
Gerente de Desenvolvimento Municipal 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento Urbano 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio à Gestão das Cidades 1 DGS/FTG 2
Gerente de Desenvolvimento Regional 1 DGS/FTG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)

ANEXO VII-B - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, com alterações da Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Custos 1 DGS/FTG 1
Consultor de Gestão de Custos 6 DGS/FTG 1
Coordenador de Programas de Modernização 1 DGS/FTG 1
Consultor de Planejamento 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 6 DGI 1
Assessor Técnico 5 DGS/FTG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Assessor Técnico 2 DGS/FTG 2"
       
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
Ouvidor-Geral 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Ouvidor-Geral 1 DGS/FTG 1"
Assistente de Ouvidoria 1 DGS/FTG 3
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA      
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Diretor Administrativo e Financeira 1    
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
DIRETORIA DA IMPRENSA OFICIAL E EDITORA DE SANTA CATARINA
Diretor da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina 1 DGS/FTG 1"
Assessor de Diretor 1 DGS/FTG 3
Gerente de Publicações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão Documental 1 DGS/FTG 2
Gerente de Recuperação Documental 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Diretor de Gestão de Materiais e Serviços 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Gestão de Materiais e Serviços 1 DGS/FTG 1"
Assessor de Diretor 1 DGS/FTG 3
Consultor de Licitações 1 DGS/FTG 1
Gerente de Licitações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Contratos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Mão-de-Obra Locada 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
Diretor de Gestão Patrimonial 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Gestão Patrimonial 1 DGS/FTG 1"
Assessor do Diretor 1 DGS/FTG 3
Gerente de Bens Imóveis 1 DGS/FTG 2
Gerente de Bens Móveis 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas 1 DGS/FTG 1"
Assessor do Diretor 1 DGS/FTG 3
Gerente de Ingresso e Movimentação de Pessoal 1 DGS/FTG 2
Gerente de Benefícios Funcionais 1 DGS/FTG 2
Gerente de Acompanhamento e Normatização da Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Remuneração Funcional 1 DGS/FTG 2
Gerente do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Assessor de Relações Sindicais 1 DGS/FTG 3
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR
Diretor de Saúde do Servidor 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Saúde do Servidor 1 DGS/FTG 1"
Assessor do Diretor 1 DGS/FTG 3
Assessor Jurídico do Plano de Saúde 1 DGS/FTG 2
Assistente Técnico 1 DGS/FTG 2
Gerente do Plano de Saúde 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA
Diretor de Governança Eletrônica 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 1"
Assessor do Diretor 1 DGS/FTG 3
Gerente de Normas e Padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Acessibilidade e Inclusão Digital 1 DGS/FTG 2
Gerente de Integração de Projetos e Sistemas de Informação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Redes de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Governo Eletrônico 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
Diretor de Gestão do Centro Administrativo 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 3 DGI 1
Gerente de Administração do Centro Administrativo 1 DGS/FTG 2

ANEXO VII-C - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, com alterações da Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor de Assuntos Econômicos 1 DGS/FTG 1
Corregedor 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 24 DGI 1
Gestor do FADESC 1 DGS/FTG 2
Secretário do Conselho de Política Financeira 1 DGS/FTG 2
Coordenador de Programas de Modernização Tecnológica 1 DGS/FTG 1
Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos 1    
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais 1    
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Assessor de Assuntos Institucionais 1 DGS/FTG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Assistente Técnico 4 DGS/FTG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Assistente Técnico 1 DGS/FTG 2"
       
CONSULTORIA JURÍDICA
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 2 DGI 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 2 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 1 DGI 1
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Diretor de Administração Tributária 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Administração Tributária 1 DGS/FTG 1"
Gerente de Tributação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Arrecadação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Fiscalização 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL
Diretor do Tesouro Estadual 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor do Tesouro Estadual 1 DGS/FTG 1"
Assistente Técnico 1 DGS/FTG 2
Gerente de Programação Financeira 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL
Diretor de Contabilidade Geral 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Contabilidade Geral 1 DGS/FTG 1"
       
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
Diretor de Auditoria Geral 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Auditoria Geral 1 DGS/FTG 1"
       
DIRETORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA DÍVIDA PÚBLICA
Diretor de Captação de Recursos e da Dívida Pública 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Captação de Recursos e da Dívida Pública 1 DGS/FTG 1"
Gerente de Captação de Recursos 1 DGS/FTG 2
Gerente da Dívida Pública 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 1 DGI 1
       
DIRETORIA DE GESTÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS
Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais 1 DGS/FTG 1"
Gerente de Controle dos Fundos Estaduais 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira 1 DGS/FTG 2
Assistente Técnico 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Diretor de Planejamento Orçamentário 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor de Planejamento Orçamentário 1 DGS/FTG 1"
Gerente de Elaboração do Orçamento 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execução Orçamentária 1 DGS/FTG 2
Gerente de Acompanhamento do Orçamento 1 DGS/FTG 2
Gerente de Elaboração e Acompanhamento do PPA 1 DGS/FTG 2
Gerente de Avaliação do PPA 1 DGS/FTG 2
       
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Presidente do Tribunal 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Presidente do Tribunal 1 DGS 1"
Vice-Presidente do Tribunal 1 DGS 2
Assistente Técnico do Presidente 1 FTG 2

ANEXO VII-D - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, com alterações da Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).
 

Nota: Ver art. 88 da Lei nº 15.156 , de 11.05.2010, DOE SC de 12.05.2010, rep. DOE SC de 21.05.2010, conversão da Medida Provisória nº 175 , de 30.03.2010, DOE SC de 30.03.2010, que cria os Cargos em Comissão necessários para o funcionamento do Instituto Geral de Perícias - IGP, e os inclui neste Anexo.

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 4 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 3 DGS/FTG 2
Ouvidor 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 2 DGI 1
       
CORREGEDORIA-GERAL
Corregedor-Geral 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Diretor Administrativo e Financeiro 1 DGS/FTG 1
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente do Complexo Administrativo 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licitações e Contratos 1 DGS/FTG 2
Diretor de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 1
Gerente Técnico de Edificações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Fundos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E INTELIGÊNCIA
Diretor de Informação e Inteligência 1 DGS/FTG 1
Gerente de Operações de Inteligência 1 DGS/FTG 2
Gerente de Estatística 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Diretor de Formação e Capacitação Profissional 1 DGS/FTG 1
Gerente de Pesquisa e Extensão 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO
Diretor de Integração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Relações Institucionais 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE SEGURANÇA CIDADÃ
Diretor de Segurança Cidadã 1 DGS/FTG 1
Gerente de Ações Institucionais 1 DGS/FTG 2
       
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Diretor Estadual de Trânsito 1 DGS/FTG 1
Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
Gerente de Habilitação de Condutores 1 DGS/FTG 2
Gerente de Registro e Licenciamento de Veículos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Informática e Estatísticas de Trânsito 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração 1 DGS/FTG 2
Gerente Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Estaduais e Imposição de Penalidades 1 DGS/FTG 2
       
POLÍCIA CIVIL
Delegado-Geral da Polícia Civil 1    
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil 1    
Assistente Jurídico 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente Administrativo e Financeiro 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licitações e Contratos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Orientação e Controle 1 DGS/FTG 2
       
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP)
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS"
Diretor-Geral do IGP 1    
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).
Consultor de Gestão Administrativa 1 DGS/FTG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Consultor de Gestão Administrativa 2 DGS/FTG 2"
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Supervisor de Gestão de Pessoas do IGP 1 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 3

ANEXO VII-E - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO      
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 2 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 6 DGI 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 2 DGS/FTG 2
Ouvidor 1 DGS/FTG 1
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
       
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Superintendente de Gestão Administrativa 1 DGS/FTG 1
Assistente do Superintendente 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Compras 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licitações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Abastecimento 1 DGS/FTG 2
Gerente de Acompanhamento de Obras e Manutenção 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração Financeira 1 DGS/FTG 2
Gerente de Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Patrimônio 1 DGS/FTG 2
Gerente de Orçamento 1 DGS/FTG 2
       
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Superintendente de Planejamento e Gestão 1 DGS/FTG 1
Assistente do Superintendente 1 DGS/FTG 3
Gerente de Planejamento 1 DGS/FTG 2
Gerente de Coordenação das Organizações Sociais 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO SUS
Diretor de Planejamento, Controle e Avaliação do SUS 1 DGS/FTG 1
Gerente de Contratualização dos Serviços do SUS 1 DGS/FTG 2
Gerente de Controle e Avaliação do Sistema 1 DGS/FTG 2
Gerente de Programação em Saúde 1 DGS/FTG 2
Gerente de Auditoria 1 DGS/FTG 2
Gerente de Coordenação da Atenção Básica 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Diretor de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
Diretor de Educação Permanente em Saúde 1 DGS/FTG 1
Gerente da Escola de Saúde Pública 1 DGS/FTG 2
Gerente da Escola Nível Médio - EFOS 1 DGS/FTG 2
       
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E REGULAÇÃO
Superintendente de Serviços Especializados e Regulação 1 DGS/FTG 1
Assistente do Superintendente 1 DGS/FTG 3
Gerente dos Complexos Reguladores 1 DGS/FTG 2
Gerente do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 1 DGS/FTG 2
Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação 1 DGS/FTG 2
Gerente do SC Transplantes 1 DGS/FTG 2
Gerente de Regulação de UTI 1 DGS/FTG 2
Gerente de Anatomia Patológica 1 DGS/FTG 2
       
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Superintendente de Vigilância em Saúde 1 DGS/FTG 1
Assistente do Superintendente 1 DGS/FTG 3
       
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA      
Diretor de Vigilância Sanitária 1 DGS/FTG 1
Gerente de Hemo, Farmaco e Toxicovigilância 1 DGS/FTG 2
DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA
Diretor do Laboratório Central 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração da Rede de Laboratórios 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Diretor de Assistência Farmacêutica 1 DGS/FTG 1
Gerente de Programação e Suprimento 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração de Assistência Farmacêutica 1 DGS/FTG 2
Gerente Técnico de Assistência Farmacêutica 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Diretor de Vigilância Epidemiológica 1 DGS/FTG 1
       
SUPERINTENDÊNCIA DE HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS
Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais 1 DGS/FTG 1
Assistente do Superintendente 1 DGS/FTG 3
Gerente de Desenvolvimento dos Hospitais Públicos Estaduais 1 DGS/FTG 2
Gerente de Custos e Resultados 1 DGS/FTG 2
Gerente Técnico 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS
Diretor do Hospital Governador Celso Ramos 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital Governador Celso Ramos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO
Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital Infantil Joana de Gusmão 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES
Diretor do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA
Diretor do Instituto de Cardiologia 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Instituto de Cardiologia 1 DGSFTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS
Diretor do Hospital Nereu Ramos 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital Nereu Ramos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA
Diretor da Maternidade Carmela Dutra 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração da Maternidade Carmela Dutra 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DE SANTA CATARINA
Diretor do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS
Diretor do Hospital Florianópolis 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital Florianópolis 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL SANTA TERESA
Diretor do Hospital Santa Teresa 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital Santa Teresa 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO
Diretor do Hospital Miguel Couto 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital Miguel Couto 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS
Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração da Maternidade Dona Catarina Kuss 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL HANS D. SCHMIDT
Diretor do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO HOSPITAL E MATERNIDADE TEREZA RAMOS
Diretor do Hospital e Maternidade Tereza Ramos 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração do Hospital e Maternidade Tereza Ramos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DA MATERNIDADE DARCY VARGAS
Diretor da Maternidade Darcy Vargas 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração da Maternidade Darcy Vargas 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS
Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
Diretor de Centro de Hematologia e Hemoterapia 1 DGS/FTG 1

ANEXO VII-F - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Operacional 1 DGS/FTG 1
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 2 DGI 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Assessor de Planejamento 1 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 1 DGI 1
Assessor de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 2
Assessor de Análise e Estatística 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Diretor de Administração Financeira 1 DGS/FTG 1
Gerente de Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração Financeira 1 DGS/FTG 2
Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Almoxarifado 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Diretor de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 1
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Políticas de Pessoal 1 DGS/FTG 2
Gerente de Desenvolvimento e Avaliação Funcional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Diretor de Infraestrutura Escolar 1 DGS/FTG 1
Gerente de Organização Escolar 1 DGS/FTG 2
Gerente de Operações 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
Diretor de Educação Básica e Profissional 1 DGS/FTG 1
Gerente de Ensino Fundamental 1 DGS/FTG 2
Gerente de Ensino Médio 1 DGS/FTG 2
Gerente de Educação Profissional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Educação de Jovens e Adultos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Diretor de Educação Superior 1 DGS/FTG 1
Gerente de Políticas e Programas de Educação Superior 1 DGS/FTG 2
Gerente Administrativo de Educação Superior 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE APOIO AO ESTUDANTE
Diretor de Apoio ao Estudante 1 DGS/FTG 1
Gerente de Alimentação Escolar 1 DGS/FTG 2
Gerente de Valorização do Educando 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Diretor de Tecnologia e Inovação 1 DGS/FTG 1
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Inovação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologias Educacionais 1 DGS/FTG 2
       
INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Coordenador-Geral do Instituto Estadual de Educação 1 DGS/FTG 1
Coordenador de Ensino do Instituto Estadual de Educação 1 DGS/FTG 2
Coordenador de Administração e Finanças do Instituto Estadual de Educação 1 DGS/FTG 2
       
SECRETARIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Secretário do Conselho Estadual de Educação 1 DGS/FTG 1
Coordenador de Administração e Controle 1 DGS/FTG 2
Coordenador de Normas e Legislação 1 DGS/FTG 2

ANEXO VII-G - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
Coordenador de Eventos 1 DGS/FTG 2
Consultor Especial de Ações Sociais 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 1 DGI 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Contratos e Convênios 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
       
SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS SOCIAIS DE COMBATE À FOME
Consultor-Geral 1    
Gerente do Sistema Único de Assistência Social 1 DGS/FTG 2
Gerente de Programas de Combate à Fome e Segurança Alimentar 1 DGS/FTG 2
Gerente da Rede SUAS 1 DGS/FTG 2
Gerente de Capacitação de Políticas Sociais 1 DGS/FTG 2
Gerente dos CREAS/CRAS 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Diretor de Assistência Social 1 DGS/FTG 1
Gerente de Política de Assistência Social 1 DGS/FTG 2
Gerente de Proteção Social Especial 1 DGS/FTG 2
Gerente de Proteção Social Básica 1 DGS/FTG 2
Gerente do Centro Educacional Dom Jaime Câmara 1 DGS/FTG 2
Gerente do Centro Educacional São Gabriel 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Diretor de Trabalho, Emprego e Renda 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE HABITAÇÃO
Diretor de Habitação 1 DGS/FTG 1
Gerente de Habitação 1 DGS/FTG 2

ANEXO VII-H - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 2 DGI 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE POLÍTICAS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA PESCA
Diretor de Políticas da Agricultura Familiar e da Pesca 1 DGS/FTG 1
Gerente de Infraestrutura e Programas da Agricultura Familiar 1 DGS/FTG 2
Gerente de Pesca e Aquicultura 1 DGS/FTG 2
Gerente de Assuntos Fundiários 1 DGS/FTG 2
Gerente de Desenvolvimento Florestal 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE QUALIDADE E DEFESA AGROPECUÁRIA
Diretor de Qualidade e Defesa Agropecuária 1 DGS/FTG 1
Gerente de Qualidade e Promoção do Agronegócio 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE COOPERATIVISMO E AGRONEGÓCIOS
Diretor de Cooperativismo e Agronegócios 1 DGS/FTG 1
Gerente de Empreendimentos Rurais 1 DGS/FTG 2
Gerente de Fomento Agropecuário 1 DGS/FTG 2
       
SECRETARIA EXECUTIVA DO PROGRAMA SC RURAL
       
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS      
Diretor de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 1
Gerente Técnico do Programa SC Rural 1 DGS/FTG 2
Gerente de Investimento Sustentável do Programa SC Rural 1 DGS/FTG 2
Gerente Administrativo e Financeiro do Programa SC Rural 1 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 2

ANEXO VII-I - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Assistente de Articulação do Terceiro Setor 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 2 DGI 1
Consultor de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Diretor de Desenvolvimento Econômico 1 DGS/FTG 1
Gerente de Desenvolvimento Econômico 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio ao Investidor 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 1 DGS/FTG 2
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 631 DE 21/05/2014, efeitos a partir de 20/08/2014).
Coordenador de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 1
Assistente Técnico 2 DGS/FTG 3
       
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação 1 DGS/FTG 1
Gerente de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Diretor de Saneamento e Meio Ambiente 1 DGS/FTG 1
Gerente de Planejamento e Educação Ambiental 1 DGS/FTG 2
Gerente de Recursos Minerais 1 DGS/FTG 2
Gerente de Drenagem Urbana, Água e Esgoto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Resíduos Sólidos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS
Diretor de Recursos Hídricos 1 DGS/FTG 1
Gerente de Planejamento de Recursos Hídricos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Outorga e Controle dos Recursos Hídricos 1 DGS/FTG 2
Coordenador de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Diretor de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável 1 DGS/FTG 1
Gerente de Planejamento e Estratégias 1 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável 1 DGS/FTG 2
Coordenador de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Diretor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Empreendedor Individual 1 DGS/FTG 1
Gerente de Apoio ao Empreendedor Individual 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Políticas Públicas de Tratamento Diferenciado, Favorecido e Simplificado. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 631 DE 21/05/2014, efeitos a partir de 20/08/2014). 1 DGS/FTG 2
Secretário do Fórum Estadual Permanente de Micro e Pequenas Empresas 1 DGS/FTG 3
Consultor Técnico 1 DGS/FTG 3

ANEXO VII-J - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
Consultor de Relações com o Mercado 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 7 DGI 1
Consultor de Captação de Eventos 1 DGS/FTG 1
Consultor de Projetos Especiais 3 DGS/FTG 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE POLÍTICAS INTEGRADAS DO LAZER
Diretor de Políticas Integradas do Lazer 1 DGS/FTG 1
Gerente de Políticas de Cultura 1 DGS/FTG 2
Gerente de Políticas do Esporte 1 DGS/FTG 2
Gerente de Políticas de Turismo 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DO SEITEC
Diretor do SEITEC 1 DGS/FTG 1
Gerente de Projetos Culturais 1 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos Esportivos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos Turísticos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Fiscalização de Projetos Incentivados 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PROJETOS ESTRUTURANTES
Diretor de Projetos Estruturantes 1 DGS/FTG 1
Gerente de Projetos e Apoio Logístico 1 DGS/FTG 2
Gerente Administrativo e Financeiro 1 DGS/FTG 2
Gerente de Programas Conveniados 1 DGS/FTG 2
Gerente do PRODETUR SUL/SC 1 DGS/FTG 3

ANEXO VII-L - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Consultor de Gestão de Infraestrutura 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 2 DGI 1
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE TRANSPORTES
Diretor de Transportes 1 DGS/FTG 1
Gerente de Infraestrutura Rodoferroviária 1 DGS/FTG 2
Gerente de Infraestrutura Aeroviária 1 DGS/FTG 2
Gerente de Infraestrutura Aquaviária 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL
Diretor de Articulação Regional 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE PROJETOS E CAPTAÇÃO
Diretor de Projetos e Captação 1 DGS/FTG 1
Gerente de Captação e Acompanhamento 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA
Diretor de Infraestrutura 1 DGS/FTG 1
Gerente de Infraestrutura 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Diretor Administrativo e Financeiro 1 DGS/FTG 1
Gerente Financeiro 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licitações 1 DGS/FTG 2

ANEXO VII-M - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 4 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 3 DGS/FTG 2
Ouvidor 1 DGS/FTG 1
Consultor Técnico 2 DGI 1
Gerente da Defensoria Dativa 1 DGS/FTG 2
Gerente da Escola Penitenciária 1 DGS/FTG 2
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Assistente do Secretário Adjunto 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Diretor Administrativo e Financeiro 1 DGS/FTG 1
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Patrimônio 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licitações e Contratos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Capacitação 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
Diretor de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 1
Gerente de Planejamento, Orçamento e Convênios 1 DGS/FTG 2
Gerente Técnico de Edificações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Fundos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos 1 DGS/FTG 2
       
CORREGEDORIA-GERAL
Corregedor-Geral 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÃO
Diretor de Inteligência e Informação 1 DGS/FTG 1
Gerente de Inteligência e Contrainteligência 1 DGS/FTG 2
Gerente de Informação 1 DGS/FTG 2
       
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA
Diretor de Administração Socioeducativa 1 DGS/FTG 1
Gerente do Plantão Atendimento Inicial 1 DGS/FTG 3
Gerente do Pró-Sinase - Sistema Nacional Socioeducativo 1 DGS/FTG 2
Gerente do Centro Socioeducativo Regional São Lucas 1 DGS/FTG 3
Gerente do Centro Socioeducativo Regional de Lages 1 DGS/FTG 3
Gerente do Centro Socioeducativo Regional de Chapecó 1 DGS/FTG 3
Gerente do Centro Socioeducativo Feminino 1 DGS/FTG 3
Assessor Jurídico 1 DGS/FTG 2
       
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SC
Diretor do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/SC 1 DGS/FTG 1
Gerente de Educação para o Consumo e Municipalização 1 DGS/FTG 2
Assessor Jurídico do PROCON 2 DGS/FTG 2
       
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
Diretor de Administração Prisional 1 DGS/FTG 1
Gerente de Execução Penal 1 DGS/FTG 2
Gerente de Orientação e Assistência ao Egresso 1 DGS/FTG 2
Gerente Judiciário 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Psiquiátrico 1 DGS/FTG 2
Gerente de Presídios 20 DGS/FTG 3
Gerente de Casa de Albergado 1 DGS/FTG 3
Gerente de Escolta e Vigilância Prisional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
Diretor da Penitenciária de Florianópolis 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execuções Penais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Revisões Criminais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente de Atividades Laborais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 DGS/FTG 3
Mestre de Oficina 5 DGI 1
Mestre de Serviço 3 DGI 1
       
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
Diretor da Penitenciária de São Pedro de Alcântara 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execuções Penais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Revisões Criminais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente de Atividades Laborais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 DGS/FTG 3
Mestre de Oficina 4 DGI 1
Mestre de Serviço 2 DGI 1
       
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE CURITIBANOS
Diretor da Penitenciária da Região de Curitibanos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execuções Penais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Revisões Criminais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente de Atividades Laborais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 DGS/FTG 3
Mestre de Oficina 5 DGI 1
Mestre de Serviço 2 DGI 1
       
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ
Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execuções Penais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Revisões Criminais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente de Atividades Laborais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 DGS/FTG 3
Mestre de Oficina 4 DGI 1
Mestre de Serviço 2 DGI 1
       
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE
Diretor da Penitenciária Industrial de Joinville 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execuções Penais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Revisões Criminais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente de Atividades Laborais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 DGS/FTG 3
Mestre de Oficina 4 DGI 1
Mestre de Serviço 2 DGI 1
       
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA SUL
Diretor da Penitenciária Sul 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execuções Penais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Revisões Criminais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente de Atividades Laborais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 DGS/FTG 3
Mestre de Oficina 4 DGI 1
Mestre de Serviço 2 DGI 1
       
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE ITAJAÍ
Diretor da Penitenciária de Itajaí 1 DGS/FTG 2
Gerente de Execuções Penais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Revisões Criminais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente de Atividades Laborais 1 DGS/FTG 3
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 DGS/FTG 3
Mestre de Oficina 4 DGI 1
Mestre de Serviço 2 DGI 1
       
DIRETORIA DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico 1 DGS/FTG 3
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 3
Gerente dos Serviços Técnico Jurídicos 1 DGS/FTG 3

ANEXO VII-N - SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Técnico em Defesa Civil 2 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
       
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Secretário Adjunto 1    
Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PREVENÇÃO
Diretor de Prevenção 1 DGS/FTG 1
Gerente de Prevenção e Preparação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Monitoramento e Alerta 1 DGS/FTG 2
Gerente de Capacitação, Pesquisas e Projetos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE RESPOSTA AOS DESASTRES
Diretor de Resposta aos Desastres 1 DGS/FTG 1
Gerente de Operações e Assistência 1 DGS/FTG 2
Gerente de Restabelecimento e Reabilitação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Logística e Mobilização 1 DGS/FTG 2

ANEXO VIII - SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO VIII-A - SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Grande Florianópolis - Joinville

ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Consultor Jurídico 2 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 2 DGS/FTG 2
Assistente do Secretário 2 DGS/FTG 2
Assistente Técnico 4 DGI 1
       
DIRETORIA-GERAL
Diretor-Geral 2    
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 2 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 2 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 2 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 2 DGS/FTG 2
Gerente de Convênios, Contratos e Licitações 2 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 2 DGS/FTG 2
       
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS
Gerente de Saúde 2 DGS/FTG 2
Gerente de Educação 2 DGS/FTG 2
Gerente de Infraestrutura 2 DGS/FTG 2
Gerente de Turismo, Cultura e Esporte 2 DGS/FTG 2
Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura 2 DGS/FTG 2
Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação 2 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos Especiais 4 DGS/FTG 2

ANEXO VIII-B - SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages

ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO
Consultor Jurídico 5 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 5 DGS/FTG 2
Assistente Técnico 10 DGI 1
       
DIRETORIA-GERAL
Diretor-Geral 5    
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 5 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 5 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 5 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 5 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 5 DGS/FTG 2
       
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS
Gerente de Saúde 5 DGS/FTG 2
Gerente de Educação 5 DGS/FTG 2
Gerente de Infraestrutura 5 DGS/FTG 2
Gerente de Turismo, Cultura e Esporte 5 DGS/FTG 2
Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura 5 DGS/FTG 2
Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação 5 DGS/FTG 2
Gerente de Projetos Especiais 5 DGS/FTG 2

ANEXO VIII-C - SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Araranguá - Brusque - Caçador - Campos Novos - Canoinhas - Concórdia - Curitibanos - Jaraguá do Sul - Joaçaba - Laguna - Mafra - Rio do Sul - São Miguel d'Oeste - Tubarão - Videira - Xanxerê

ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO      
Consultor Jurídico 16 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 16 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA GERAL      
Diretor Geral 16    
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 16 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 16 DGS/FTG 2
       
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS      
Gerente de Saúde 16 DGS/FTG 2
Gerente de Educação 16 DGS/FTG 2
Gerente de Infra-Estrutura 16 DGS/FTG 2
Gerente de Turismo, Cultura e Esporte 16 DGS/FTG 2
Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura 16 DGS/FTG 2
Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação 16 DGS/FTG 2

ANEXO VIII-D - SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 469 DE 09/12/2009)..

Braço do Norte - Dionísio Cerqueira - Ibirama - Itapiranga - Ituporanga - Maravilha - Palmitos - Quilombo - São Joaquim - São Lourenço do Oeste - Seara - Taió - Timbó

ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO SECRETÁRIO      
Consultor Jurídico 13 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 13 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA GERAL      
Diretor Geral 13    
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 13 DGS/FTG 2
       
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS      
Gerente de Saúde 13 DGS/FTG 2
Gerente de Educação 13 DGS/FTG 2
Gerente de Infra-Estrutura 13 DGS/FTG 2
Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura 13 DGS/FTG 2
Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação 13 DGS/FTG 2

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

ANEXO IX - NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIAS

ANEXO IX-A - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Procurador Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor de Engenharia e Meio Ambiente 1 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
Diretor de Logística 1 DGS/FTG 1
Gerente de Operações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Segurança Portuária 1 DGS/FTG 2

ANEXO IX-B - GÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - AGESC (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
DIRETORIA EXECUTIVA      
Diretor Executivo 1    
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Chefe de Departamento 2 DGS/FTG 1
Gerente de Câmara 3 DGS/FTG 2

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

ANEXO IX-C - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Técnico 5 DGI 1
Coordenador Regional de Previdência 10 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA JURÍDICA
Diretor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor Jurídico 4 DGS/FTG 2
Gerente do Contencioso Administrativo 1 DGS/FTG 2
Gerente do Contencioso Judicial 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
Diretor de Previdência 1 DGS/FTG 1
Gerente de Inativos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Pensões 1 DGS/FTG 2
Gerente de Avaliação e Controle Previdenciário 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários 1 DGS/FTG 1
Gerente de Fiscalização 1 DGS/FTG 2
Gerente de Bens Previdenciários 1 DGS/FTG 2
Gerente de Investimentos 1 DGS/FTG 2

ANEXO IX-D - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Vice-Presidente 1 DGS/FTG 1
Secretário-Geral 1 DGS/FTG 1
Assistente Técnico 1 DGS/FTG 2
Procurador Jurídico 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO      
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE REGISTRO MERCANTIL      
Diretor de Registro Mercantil 1 DGS/FTG 1
Gerente de Informação e Controle de Processos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo 1 DGS/FTG 2

ANEXO IX-E - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente 1    
Assistente de Presidente 1 DGS/FTG 2
Consultor de Gestão de Terminais 1 DGS/FTG 2
Procurador Jurídico 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE TRANSPORTES
Diretor de Transportes 1 DGS/FTG 1
Gerente de Fiscalização 1 DGS/FTG 2
Gerente de Operações 1 DGS/FTG 2
Gerente de Estudos e Projetos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração do Terminal Rita Maria 1 DGS/FTG 2
Gerente de Transportes Hidroviários 1 DGS/FTG 2

ANEXO IX-F - INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO/SC

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE      
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Procurador Jurídico 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO      
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL      
Diretor de Metrologia Legal 1 DGS/FTG 1
Gerente de Metrologia 1 DGS/FTG 2
Gerente de Produtos Pré-Medidos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE      
Diretor de Fiscalização da Qualidade 1 DGS/FTG 1
Gerente de Fiscalização de Produtos 1 DGS/FTG 2
Gerente de Fiscalização de Serviços 1 DGS/FTG 2

ANEXO IX-G - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AGESAN (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
DIRETORIA-GERAL
Diretor-Geral 1    
       
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Diretor de Regulação e Fiscalização 1    
Gerente de Regulação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Fiscalização 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Diretor de Relações Institucionais 1    
       
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Diretor Administrativo 1    
Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerência Financeira 1 DGS/FTG 2
Gerência de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerência de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA JURÍDICA
Diretor Jurídico 1    
       
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

ANEXO X - NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDAÇÕES

ANEXO X-A - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão 1 DGS/FTG 1
Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados 1 DGS/FTG 2
Gerente de Capacitação, Extensão e Articulação 1 DGS/FTG 2

ANEXO X-B - FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Procurador Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Assessor de Auditoria Interna 1 DGS/FTG 2
Ouvidor 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
Diretor de Licenciamento 1 DGS/FTG 1
Gerente de Licenciamento Urbano e Industrial 1 DGS/FTG 2
Gerente de Avaliação de Impacto Ambiental 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licenciamento Agrícola e Florestal 1 DGS/FTG 2
Gerente de Licenciamento de Empreendimentos em Recursos Hídricos 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Diretor de Fiscalização 1 DGS/FTG 1
Gerente de Fiscalização 1 DGS/FTG 2
Gerente de Municipalização 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS
Diretor de Proteção dos Ecossistemas 1 DGS/FTG 1
Gerente de Unidades de Conservação e Estudos Ambientais 1 DGS/FTG 2
Gerente de Pesquisa e Análise da Qualidade Ambiental 1 DGS/FTG 2
       
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Gerente de Desenvolvimento Ambiental 36 DGS/FTG 2

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

ANEXO X-C - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Procurador Jurídico 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Redes 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO
Diretor de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação 1 DGS/FTG 1
Gerente de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS E MEIO AMBIENTE
Diretor de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente 1 DGS/FTG 1
Gerente de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente 1 DGS/FTG 2

ANEXO X-D - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA - FCC

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE      
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO      
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE DIFUSÃO ARTÍSTICA      
Diretor de Difusão Artística 1 DGS/FTG 1
Gerente de Oficinas de Artes 1 DGS/FTG 2
Administrador do Museu de Arte de Santa Catarina 1 DGS/FTG 3
Administrador da Casa de Campo do Governador Hercílio Luz 1 DGS/FTG 3
       
DIRETORIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL      
Diretor de Preservação do Patrimônio Cultural 1 DGS/FTG 1
Gerente de Patrimônio Cultural 1 DGS/FTG 2
Gerente de Pesquisa e Tombamento 1 DGS/FTG 2
Administrador da Biblioteca Pública de Santa Catarina 1 DGS/FTG 3
Administrador do Museu Histórico de Santa Catarina 1 DGS/FTG 3

ANEXO X-E - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE (Redação dada pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade Código Nível
GABINETE DO PRESIDENTE
Presidente 1    
Assistente do Presidente 1 DGS/FTG 2
Assessor de Comunicação 1 DGS/FTG 2
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretor de Administração 1 DGS/FTG 1
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2
Gerente de Planejamento e Controle 1 DGS/FTG 2
       
DIRETORIA DE ESPORTE
Diretor de Esporte 1 DGS/FTG 1
Gerente de Esporte de Rendimento 1 DGS/FTG 2
Gerente de Esporte de Participação 1 DGS/FTG 2
Gerente de Esporte de Base e Inclusão 1 DGS/FTG 2

ANEXO X-F - FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA      
Presidente      
Consultor Jurídico 1 DGS/FTG 1
Diretor Administrativo-Financeiro 1 DGS/FTG 1
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 DGS/FTG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 DGS/FTG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 DGS/FTG 2
Gerente de Apoio Operacional 1 DGS/FTG 2

ANEXO XI - AJUDA DE CUSTO

Secretarias de Desenvolvimento Regional Distância Rodoviária da Capital (km) Valor (R$) Quantidade de Servidores
Dionísio Cerqueira 759 1.500,00 30
Itapiranga 733 1.448,62 30
São Lourenço do Oeste 703 1.389,33 30
Palmitos 663 1.310,28 30
São Miguel d'Oeste 646 1.276,68 30
Maravilha 626 1.237,15 30
Quilombo 612 1.209,49 30
Chapecó 569 1.124,51 50
Xanxerê 536 1.059,29 30
Seara 528 1.043,48 30
Concórdia 489 966,40 30
Joaçaba 414 818,18 50
Videira 407 804,35 30
Caçador 401 792,49 30
Canoinhas 392 774,70 30
Campos Novos 369 729,25 30
Mafra 310 612,65 30
Curitibanos 303 598,81 30
Taió 240 474,31 30
Lages 224 442,69 50
Araranguá 220 434,78 30
São Joaquim 219 432,81 30
Ibirama 210 415,02 30
Jaraguá do Sul 209 413,04 30
Criciúma 192 379,45 50
Rio do Sul 186 367,59 30
Joinville 185 365,61 50
Braço do Norte 173 341,89 30
Timbó 172 339,92 30
Ituporanga 163 322,13 30
Blumenau 143 282,61 50
Tubarão 140 276,68 30
Brusque 126 249,01 30
Laguna 105 207,51 30
Itajaí 94 185,77 50
Grande Florianópolis 10 150,00 50

ANEXO XII - FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

Denominação da Função Quantidade Percentual(*)
Coordenador de Grupo de Trabalho 14 100%
Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação 9 90%
Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação 6 70%
Articulador de Serviços Jurídicos 6 90%
Assistente de Serviços Jurídicos 2 70%
Articulador de Desenvolvimento Humano 25 90%
Articulador de Gestão de Pessoal 15 90%
Assistente de Gestão de Pessoal 20 70%
Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos 25 90%
Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos 10 70%
Assistente de Educação e Projetos 8 70%
Articulador de Serviços Técnico-Administrativos 15 90%
Assistente de Serviços Técnico-Administrativos 18 70%
Assessor de Grupo de Trabalho 25 50%
Articulador de Serviços de Gabinete - CEE 6 90%
Assistente do Conselho Estadual de Educação 4 70%
Supervisor de Atividades Administrativas 1 90%
Supervisor de Atividades Educacionais 2 90%
Integrador de Atividades Técnico-Administrativas 17 70%
Integrador de Atividades Técnico-Pedagógicas 4 70%
Integrador de Atividades Educacionais 4 70%
Responsável pela Escola de Aplicação do IEE 1 90%
Integrador de Serviços Educacionais do IEE 5 70%
Supervisor de Recursos Humanos do IEE 1 90%
Articulador de Grupo de Trabalho do IEE 25 30%
Supervisor-Geral 17 100%
Supervisor de Educação Profissional 17 90%
Supervisor de Gestão de Pessoal 17 90%
Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar 17 30%
Supervisor de Educação Especial/FCEE 1 90%
Integrador de Educação Especial/FCEE 2 70%
Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE 20 30%
Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE 1 90%
Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE 1 90%
Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE 11 70%
Supervisor de Educação Básica e Profissional 36 90%
Integrador de Ensino Fundamental 36 70%
Integrador de Ensino Médio e Profissional 36 70%
Integrador de Educação Especial e Diversidade 36 70%
Integrador de Tecnologia de Informações e Educacionais 36 70%
Supervisor de Desenvolvimento Humano 36 90%
Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano 36 70%
Integrador de Sistema de Registro Escolar 36 70%
Integrador do Sistema SÉRIE DH 36 70%
Supervisor de Assistência ao Estudante 36 90%
Integrador de Alimentação Escolar e Valorização do Educando 36 70%
Supervisor de Educação Superior 36 90%
Integrador de Esporte Educacional do Ensino Fundamental, Médio e Superior 36 70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011):

ANEXO XIII - FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Denominação da Função Quantidade Percentual (*)
Coordenador de Grupo de Trabalho 14 100%
Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação 09 90%
Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação 06 70%
Articulador de Serviços Jurídicos 06 90%
Assistente de Serviços Jurídicos 02 70%
Articulador de Desenvolvimento Humano 25 90%
Articulador de Gestão de Pessoal 15 90%
Assistente de Gestão de Pessoal 20 70%
Articulador de Serviços Técnico Pedagógicos 25 90%
Assistente de Serviços Técnico Pedagógicos 10 70%
Assistente de Educação e Projetos 08 70%
Articulador de Serviços Técnico Administrativos 15 90%
Assistente de Serviços Técnico Administrativos 18 70%
Assessor de Grupo de Trabalho 25 50%
Articulador de Serviços de Gabinete - CEE 06 90%
Assistente do Conselho Estadual de Educação 04 70%
Supervisor de Atividades Administrativas 01 90%
Supervisor de Atividades Educacionais 02 90%
Integrador de Atividades Técnico Administrativas 17 70%
Integrador de Atividades Técnico Pedagógicas 04 70%
Integrador de Atividades Educacionais 04 70%
Responsável pela Escola de Aplicação do IEE 01 90%
Integrador de Serviços Educacionais do IEE 05 70%
Supervisor de Recursos Humanos do IEE 01 90%
Articulador de Grupo de Trabalho/IEE 25 30%
Supervisor Geral 17 100%
Supervisor de Educação 17 90%
Supervisor de Gestão de Pessoal 17 90%
Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar 17 30%
Supervisor de Educação Especial/FCEE 01 90%
Integrador de Educação Especial/FCEE 02 70%
Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE 20 30%
Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE 01 90%
Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE 01 90%
Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE 11 70%
(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):

ANEXO XIV - FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar Nº 534 DE 20/04/2011).

ÓRGÃO/ENTIDADE
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Quantidade Código Nível (*)
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Assessor do Secretário 3 FG 2
Assessor do Secretário-Adjunto 1 FG 2
Assessor do Diretor Administrativo-Financeiro 4 FG 2
Assessor do Diretor de Assuntos Legislativos 1 FG 2
       
SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR
Coordenador de Transporte Terrestre 1 FG 1
Coordenador de Transporte Aéreo 1 FG 1
Coordenador de Cerimonial 1 FG 1
Coordenador de Segurança 1 FG 1
Coordenador de Administração da Casa Militar 1 FG 1
Coordenador de Viagens 1 FG 1
Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador 1 FG 1
Ajudante de Ordem do Governador 2 FG 1
Ajudante de Ordem do Vice-Governador 2 FG 1
Assistente da Casa Militar 13 FG 2
Auxiliar da Casa Militar 4 FG 3
       
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Gerente de Missões Internacionais 1 FG 2
Gerente de Recepções 1 FG 2
Assistente do Consultor-Geral 1 FG 2
       
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
Assessor de Diretor 4 FG 3
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 FG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 FG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 FG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)
Gerente de Gestão de Pessoas 1 FG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 613 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Gerente de Projetos 8 FG 2
Coordenador de Grupo de Gestão de Custos 5 FG 2
Coordenador do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas 1 FG 2
Coordenador do PNAGE 1 FG 2
Gerente de Atendimento ao Cidadão 1 FG 2
Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços 1 FG 2
Administrador do Centro de Distribuição de Materiais 1 FG 2
Diretor da Escola de Administração Pública 1 FG 1
Gerente Industrial 1 FG 2
Gerente de Controle de Benefícios 1 FG 2
Gerente de Saúde Ocupacional 1 FG 2
Gerente de Perícia Médica 1 FG 2
Gerente de Atuária e Estatística do Plano de Saúde 1 FG 2
Gerente de Serviços de Saúde do Servidor 1 FG 2
Gerente de Contas Médico-Hospitalares 1 FG 2
Administrador do Centro de Saúde do Servidor 1 FG 2
Gerente de Desenvolvimento de Pessoas 1 FG 2
       
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Gerente Regional da Fazenda Estadual 15 FG 2
Gerente de Substituição Tributária 1 FG 2
Gerente de Operações Especiais 1 FG 2
Assessor de Diretor 5 FG 3
Assessor de Planejamento 1 FG 3
Diretor Administrativo e Financeiro 1    
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Diretor Administrativo e Financeiro 1 FG 1"
Administrador da Escola Fazendária 1 FG 3
Gerente de Gestão de Pessoas 1 FG 2
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade 1 FG 2
Consultor de Gestão de Administração Tributária 1 FG 1
Gerente de Sistemas e Informações Tributárias 1 FG 2
Gerente de Sistemas de Gestão Fiscal 1 FG 2
Gerente do Tesouro Estadual 1 FG 2
Gerente Financeiro do Tesouro Estadual 1 FG 2
Gerente de Contabilidade Financeira 1 FG 2
Gerente de Contabilidade Centralizada 1 FG 2
Gerente de Estudos e Normatização Contábil 1 FG 2
Gerente de Informações Contábeis 1 FG 2
Gerente de Auditoria de Despesas de Custeio 1 FG 2
Gerente de Auditoria de Pessoal 1 FG 2
Gerente de Auditoria de Recursos Antecipados 1 FG 2
Gerente de Auditoria de Licitações e Contratos 1 FG 2
Coordenador do Observatório da Despesa Pública 1 FG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Gestão 1 FG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 605 , de 18.12.2013, DOE SC de 18.12.2013)
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Secretário do Conselho de Entorpecentes 1 FG 3
Secretário do Conselho da Segurança Pública 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual de Trânsito 1 FG 3
Gerente de Formação, Aperfeiçoamento e Ensino a Distância 1 FG 2
Diretor da Academia de Polícia 1 FG 1
Gerente de Ensino e Formação 1 FG 2
Gerente de Recrutamento e Seleção 1 FG 2
Gerente de Pesquisa e Extensão 1 FG 2
Corregedor da Polícia Civil 1 FG 1
Corregedor da Polícia Militar 1 FG 1
Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar 1 FG 1
Diretor de Polícia do Litoral 1 FG 1
Diretor de Polícia do Interior 1 FG 1
Diretor de Polícia de Fronteira 1 FG 1
(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 616 , de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)
Delegado Regional da Polícia Civil 30 FG 2
Diretor de Investigações Criminais 1 FG 1
Gerente de Investigações Criminais 1 FG 2
Gerente de Delegacias Especializadas 1 FG 2
Diretor de Inteligência da Polícia Civil 1 FG 1
Gerente de Inteligência da Polícia Civil 1 FG 2
Gerente de Situações Críticas 1 FG 2
Gerente de Fiscalização de Produtos Controlados 1 FG 2
Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões 1 FG 2
Diretor de Polícia da Grande Florianópolis 1 FG 1
Coordenador de Operações das Centrais de Polícia 1 FG 2
Diretor do Instituto Geral de Perícias 1 FG 1
Diretor Adjunto do Instituto Geral de Perícias 1 FG 1
Corregedor do Instituto Geral de Perícias 1 FG 1
Gerente de Análises Forenses 1 FG 2
Gerente de Criminalística 1 FG 2
Gerente de Identificação Civil e Criminal 1 FG 2
Gerente de Medicina Legal 1 FG 2
Gerente de Perícias do Interior 1 FG 1
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Gerente de Perícias do Interior 1 FG 2"
Diretor Administrativo-Financeiro do IGP 1 FG 1
Gerente Administrativo do IGP 1 FG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Gerente Administrativo 1 FG 2"
Diretor do Instituto de Análises Forenses do IGP 1 FG 1
Gerente Técnico do IAF 1 FG 2
Diretor do Instituto de Criminalística do IGP 1 FG 1
Gerente Técnico do IC 1 FG 2
Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP 1 FG 1
Gerente Técnico do II 1 FG 2
Diretor do Instituto Médico Legal do IGP 1 FG 1
Gerente Técnico do IML 1 FG 2
Diretor da Academia de Perícia 1 FG 1
Gerente Mesorregional de Perícias do IGP 7 FG 2
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).
       
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gerente em Saúde Ambiental 1 FG 2
Gerente de Saúde do Trabalhador 1 FG 2
Gerente de Inspeção de Produtos e Serviços em Saúde 1 FG 2
Gerente de Normatização de Gestão de Pessoas 1 FG 2
Gerente de Avaliação de Controle de Gestão de Pessoas 1 FG 2
Gerente de Análise de Produtos e Meio Ambiente 1 FG 2
Gerente de Biologia Médica 1 FG 2
Gerente de Vigilância de Agravos Infecciosos Emergentes e Ambientais 1 FG 2
Gerente de Vigilância de Doenças Imunopreveníveis e Imunização 1 FG 2
Gerente de Vigilância de Zoonoses e Entomologia 1 FG 2
Gerente de Vigilância de Doenças Sexualmente Transmissíveis 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital Governador Celso Ramos 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital Governador Celso Ramos 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital Infantil Joana de Gusmão 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital Infantil Joana de Gusmão 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes 1 FG 2
Gerente Técnico do Instituto de Cardiologia 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Instituto de Cardiologia 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital Nereu Ramos 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital Nereu Ramos 1 FG 2
Gerente Técnico da Maternidade Carmela Dutra 1 FG 2
Gerente de Enfermagem da Maternidade Carmela Dutra 1 FG 2
Gerente Técnico do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital Florianópolis 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital Florianópolis 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital Santa Teresa 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital Santa Teresa 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital Miguel Couto 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital Miguel Couto 1 FG 2
Gerente Técnico da Maternidade Dona Catarina Kuss 1 FG 2
Gerente de Enfermagem da Maternidade Dona Catarina Kuss 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt 1 FG 2
Gerente Técnico do Hospital e Maternidade Tereza Ramos 1 FG 2
Gerente de Enfermagem do Hospital e Maternidade Tereza Ramos 1 FG 2
Gerente Técnico da Maternidade Darcy Vargas 1 FG 2
Gerente de Enfermagem da Maternidade Darcy Vargas 1 FG 2
Gerente Administrativo do Centro de Pesquisas Oncológicas 1 FG 2
Gerente Técnico do Centro de Pesquisas Oncológicas 1 FG 2
Gerente Administrativo do Centro de Hematologia e Hemoterapia 1 FG 2
Gerente Técnico do Centro de Hematologia e Hemoterapia 1 FG 2
Gerente de Planejamento do SUS 1 FG 2
Secretário da Comissão Intergestores Bipartite 1 FG 2
Secretário do Conselho Estadual de Saúde 1 FG 2
Gerente de Convênios 1 FG 2
       
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
Secretário do Conselho Estadual do Idoso 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual de Assistência Social 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual das Populações Afrodescendentes em SC 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual dos Povos Indígenas 1 FG 3
Gerente de Intermediação de Mão-de-Obra 1 FG 2
Gerente de Políticas de Trabalho e Emprego 1 FG 2
Assistente de Gestão de Políticas Sociais 5 FG 2
       
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Secretário do Conselho Estadual do Meio Ambiente 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual de Desenvolvimento 1 FG 3
       
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
Secretário do Conselho Estadual do Turismo 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual de Cultura 1 FG 3
Secretário do Conselho Estadual de Esporte 1 FG 3
Gerente de Arrecadação dos Fundos 1 FG 2
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 FG 2
Gerente de Gestão de Pessoas 1 FG 2
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 FG 2
Assistente de Gestão do Lazer 2 FG 3
       
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
Gerente de Planejamento e Avaliação 1 FG 2
Gerente de Finanças e Contabilidade 1 FG 2
Gerente de Convênios 1 FG 2
Consultor de Gestão de Infraestrutura 1 FG 1
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 FG 2
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 615 DE 20/12/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica 1 FG 1"
       
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
Consultor de Previdência 5 FG 2
       
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC
Assistente de Pesquisa Científica e Tecnológica 3 FG 3
Assistente de Gestão Científica e Tecnológica 3 FG 3
       
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA
Administrador do Museu de Imagem e Som de Santa Catarina 1 FG 3
Administrador do Centro Integrado de Cultura 1 FG 3
Administrador da Escola de Artes 1 FG 3
Administrador do Teatro Álvaro de Carvalho 1 FG 3
Administrador do Museu Etnográfico da Casa dos Açores 1 FG 3
Gerente de Logística de Eventos Culturais 2 FG 2
       
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE
Assistente de Gestão Esportiva 2 FG 3
Gerente de Logística de Eventos Esportivos 2 FG 2
       
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA
Diretor Técnico-Científico 1 FG 1
       
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
Secretário do Conselho Estadual de Defesa Civil 1 FG 3
       
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Assessor do Secretário 10 FG 1
Assessor do Secretário Adjunto 5 FG 1
Assessor do Consultor Jurídico 5 FG 1
Assessor do Corregedor 5 FG 1
Assessor do Diretor Administrativo e Financeiro 4 FG 2
Assessor do Diretor de Planejamento e Avaliação 4 FG 2
Assessor do Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa 4 FG 2
Assessor do Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor 4 FG 2
Assessor do Diretor do Departamento de Administração Prisional 4 FG 2
Secretário do Gabinete do Secretário 3 FG 3
Secretário do Gabinete do Secretário Adjunto 3 FG 3
Secretário da Consultoria Jurídica 2 FG 3
Secretário da Corregedoria 2 FG 3
Secretário da Diretoria Administrativa e Financeira 1 FG 3
Secretário do Diretor de Planejamento e Avaliação 1 FG 3
Secretário do Departamento de Administração Socioeducativa 1 FG 3
Secretário do Departamento de Defesa do Consumidor 1 FG 3
Secretário do Departamento de Administração Prisional 1 FG 3
Gerente do Centro de Triagem 2 FG 3
Secretário do Conselho Penitenciário 1 FG 3
Diretor da Escola Penitenciária 1 FG 1
Gerente de Ensino e Formação 1 FG 2
Gerente de Recrutamento e Seleção 1 FG 2

(*) Valores de gratificação equivalentes às Funções Técnicas Gerenciais - FTGs constantes do Anexo IV