Decreto nº 2.989 de 11/02/2010


 Publicado no DOE - SC em 11 fev 2010


Introduz as Alterações 2.210 a 2.215 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.210 - O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

[...]

§ 3º .....

[...]

I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;"

ALTERAÇÃO 2.211 - O § 3º do art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 17. .....

[...]

§ 3º .....

[...]

III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I."

ALTERAÇÃO 2.212 - Fica revogado o § 6º do art. 17.

ALTERAÇÃO 2.213 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 17. .....

[...]

§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior."

ALTERAÇÃO 2.214 - O § 3º do art. 34-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-B. .....

[...]

§ 3º O contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido no regime especial, para apresentação ao fisco quando solicitado:

I - relativamente aos dois anos anteriores à concessão do regime:

a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e

b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea "a", identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;

II - a partir da concessão do regime:

a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários; e

b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea "a", identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;

ALTERAÇÃO 2.215 - O § 4º do art. 34-B do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-B. .....

[...]

§ 4º A autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em consideração na análise do pedido:"

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009."

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 31 de dezembro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de setembro de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.214 e 2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni