Decreto nº 2.067 de 28/01/2009


 Publicado no DOE - SC em 28 jan 2009


Introduz a Alteração nº 1.933 no RICMS-SC/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO Nº 1.933 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/1996, art. 43):

I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a:

a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;

b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;

c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.

II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:

a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;

b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;

c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.

III - relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2º.

§ 1º No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior.

§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso III:

I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e

II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto:

a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou

b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.

§ 4º A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3º acarretará a perda do benefício.

§ 5º O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.989, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI