Decreto nº 1.621 de 13/02/1997


 Publicado no DOE - SC em 13 fev 1997


Introduz as Alterações 37ª e 38ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.


Conheça o LegisWeb

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1.988,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 37ª - A alínea "c" do inciso IV do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira (art. 1º da Lei nº 10.368/97);"

ALTERAÇÃO 38ª - O artigo 6º fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º A fruição do benefício previsto na alínea "c"do inciso IV fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA (art. 1º da Lei nº 10.368/97)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA