Lei nº 10.368 de 24/01/1997


 Publicado no DOE - SC em 24 jan 1997


Altera a Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "c" do inciso V do "caput" do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................................................................................................

V -.........................................................................................................................

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;"

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 3º para § 4º:

"§ 3º A fruição do benefício previsto na alínea "c" do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado