Decreto nº 946 de 28/04/1995


 Publicado no DOE - RR em 28 abr 1995


Altera o Decreto nº 828 de 11.10.1994, que alterou o Decreto nº 823 de 20.09.1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 153/94 de 07.12.1994.

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 828, de 11.10.1994, fica alterado como se segue:

I - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de maio de 1995 receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único do Decreto nº 823 com as alterações posteriores, sem a retenção do ICMS, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, passando a cumprir as disposições deste Decreto."

II - O artigo 15 e seus incisos IV e V, e § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os estabelecimento atacadista que em 30 de abril de 1995 possuam estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto 823 e que não tiverem a retenção do imposto deverão:

I - ................................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

III - ..............................................................................................................................

IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma do incisos anteriores, em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de maio de 1995.

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 1995, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo.

2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30.04.95, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 30 de abril de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcelas única".

III - O inciso IX do Anexo Único do Decreto nº 823, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LX - xadrez e pós assemelhadas 2821.10; 3204.17.0000; 3206".

IV - O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995, revogando-se as disposições em contrário".

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 28 de abril de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima