Publicado no DOE - RR em 19 out 1994
Altera o Decreto nº 823-E de 20.09.1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com tintas e vernizes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, II., da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 99/94.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 823-E de 20.09.1994, fica alterado como segue:
I - o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de junho de 1995, receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto com retenção do ICMS, fica atribuída a condição de substituto, que passaram a cumprirem as disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)"
II - o artigo 15 e seus incisos IV e V e § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de maio de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiverem a retenção do imposto deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma dos incisos anteriores em 4 ( quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia do livro Registro de Inventário de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento até 30 de junho de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 31 de maio de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcela única. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
II. - o artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 947-E, de 25.05.1995, DOE RR de 26.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)"
IV - Acrescenta códigos ao inciso XI Anexo Único.
"XI - Impermeabilidade
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 11 de outubro de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima