Lei Complementar nº 316 de 06/07/2005


 Publicado no DOE - RO em 8 jul 2005


Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................

VI - recursos provenientes de contribuição de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidentes sobre operações com combustíveis, observado, o disposto nos artigos 2ºA, 2ºB e 2ºC."

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 292, de 2003, os artigo 2ºA, 2ºB e 2ºC, com a seguinte redação:

"Art. 2ºA Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel.

Art. 2º-B Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado - STFC devem reter em favor do FITHA valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a 15% (quinze por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado - STFC.

Art. 2º-C Os valores retidos nos termos dos artigos 2ºA e 2ºB serão recolhidos ao FITHA na forma e prazos indicados pelo Poder Executivo.

§ 1º Pela falta de retenção ou de recolhimento do valor indicado no caput fica o contribuinte sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativa ao ICMS, nos termos do artigo 77 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplica-se a multa moratória prevista no artigo 149 da Lei nº 688, de 1996.

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 46 e 51 da Lei nº 688, de 1996.

§ 4º O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996."

Art. 3º Fica estabelecido que, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita estimada do Fundo para Infra-estrutura de Transportes e Habitação - FITHA, para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado.

Art. 4º O inciso III, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 292, de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar acrescido das alíneas g, h e i, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............................................................

III - ......................................................................

g) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia;

h) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; e

i) representante da Associação Rondoniense de Municípios."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador