Lei Complementar nº 292 de 29/12/2003


 Publicado no DOE - RO em 29 dez 2003


Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, vinculado ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de obras e serviços de infraestrutura executados no território rondoniense. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

Parágrafo único. Mediante convênio com os respectivos entes, poderão ser aplicados recursos do FITHA em obras realizadas em rodovias e vias de acesso federais ou municipais.

Art. 2º Constituem receitas do FITHA:

I - recursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de construção pesada e civil inscritos no Cadastro do Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CAD/ICMS-RO; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

II - transferências provenientes do orçamento do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

III - recursos provenientes de convênios firmados pelo DER com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do Fitha; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

IV - legados e doações; e

V - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VI - recursos provenientes de contribuição de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidentes sobre operações com combustíveis, observado, o disposto nos artigos 2ºA, 2ºB e 2ºC. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 316 DE 06/07/2005).

VII - recursos provenientes de contribuição de 1% (um por cento) sobre o faturamento total dos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que “Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.” e cuja atividade principal seja a indicada no art. 1°, incisos I, IV e V, da referida Lei; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

VIII - recursos repassados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista nos incisos I, VI e VII do caput e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 316 DE 06/07/2005):

Art. 2º-A Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 316 DE 06/07/2005):

Art. 2º-B Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado - STFC devem reter em favor do FITHA valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a 15% (quinze por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado - STFC.

Art. 2°-C Os valores retidos e/ou apurados serão recolhidos ao Fitha na forma e nos prazos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, sendo o contribuinte subsidiariamente responsável pelos valores devidos, inclusive na hipótese de ausência de retenção ou recolhimento, bem como pelo descumprimento de obrigações acessórias, aplicando-se, nesse caso, as mesmas regras e penalidades previstas em relação ao ICMS. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

§ 1º Pela falta de retenção ou de recolhimento do valor indicado no caput fica o contribuinte sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativa ao ICMS, nos termos do artigo 77 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 316 DE 06/07/2005).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplica-se a multa moratória prevista no artigo 149 da Lei nº 688, de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 316 DE 06/07/2005).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 46 e 51 da Lei nº 688, de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 316 DE 06/07/2005).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

§ 4º O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 316 DE 06/07/2005).

Art. 2°-D Os recursos serão depositados em conta específica e geridos pelo Fitha, por meio do ordenador de despesa. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

Art. 2°-E O Fitha utilizar-se-á da estrutura organizacional, administrativa e financeira do DER para sua gestão. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

Art. 2°-F Os bens de consumo e permanentes adquiridos na unidade gestora do Fitha pertencerão ao patrimônio do DER. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

Art. 3º Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.

§ 1º O ato que determinar a suspensão ou a extinção do FITHA deverá estipular a origem dos recursos referidos no caput deste artigo.

§ 2º O FITHA continuará recebendo os repasses de receitas e permanecerá em funcionamento até a quitação de todas suas obrigações, ficando vedada a assunção de novos compromissos.

§ 3º Os eventuais saldos financeiros, apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "Receitas Diversas".

Art. 3°-A Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita arrecadada do Fitha, para cada exercício, será obrigatoriamente destinado aos Municípios do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

§ 1°A transferência dos recursos financeiros do Fitha aos municípios será efetuada automaticamente, na modalidade Fundo a Fundo, com base na receita efetivamente arrecadada, mediante depósito em conta corrente específica destinada a essa finalidade, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

§ 2° O repasse será realizado de forma periódica, em percentuais proporcionais à arrecadação do Fundo, conforme critérios e cronograma estabelecidos pelo Conselho Administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

§ 3° Os recursos financeiros provenientes do Fitha a serem repassados aos municípios deverão ser incluídos em seus respectivos orçamentos públicos e utilizados, preferencialmente, em ações de infraestrutura de transportes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

§ 4° O Conselho Administrativo do Fitha regulamentará a forma e a periodicidade de repasse financeiro, além da forma de divulgação da receita arrecadada e repassada aos Municípios e sua prestação de contas em relação aos recursos recebidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

§ 5° Somente estarão habilitados a receber os recursos, os Municípios que cumprirem todos os requisitos de prestação de contas dos exercícios anteriores, na forma regulamentada por Decreto e pelo Conselho Administrativo do Fitha. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

§ 6° Em caso de não execução das finalidades do Fundo, o Município ficará obrigado a devolver os recursos recebidos até o primeiro trimestre do exercício seguinte ao do recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

§ 7° Os recursos de que trata o § 6° serão utilizados em projetos prioritários do Fitha, executados pelo Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

Art. 4° A gestão financeira e contábil do Fitha, envolvendo o registro da receita, será realizada conjuntamente entre o DER e a Sefin. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

Art. 4º-A Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 400 DE 12/12/2007).

Art. 5° Fica sob a responsabilidade do Diretor-Geral do DER a execução dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas de controle externo e interno e demais atos concernentes à gestão do Fitha, conforme definido pelo Conselho Administrativo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

Art. 5°-A Em caso de ausência do Diretor-Geral do DER, todos os atos do Fitha deverão ser realizados por seu substituto legal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

Art. 6° O acompanhamento das ações do Fitha ocorrerá por meio de Conselho Administrativo, composto por 2 (dois) representantes do DER, 1 (um) representante da Sefin, 1 (um) representante da Sepog, 1 (um) representante da Casa Civil e 2 (dois) representantes da Associação Rondoniense de Municípios - Arom.

§ 1° O Conselho Administrativo do Fitha será responsável pela definição dos projetos prioritários relativos à verba de utilização exclusiva pelo Estado, além das atribuições em relação aos recursos destinados aos Municípios.

§ 2° O Diretor-Geral do DER será o presidente do Conselho Administrativo do Fitha.

§ 3° As funções do Conselho Administrativo são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1333 DE 06/04/2026):

Art. 6°-A O critério de repasse a ser realizado para cada Município será definido pelo Conselho Administrativo, podendo ser utilizadas as seguintes opções, de forma isolada ou combinada:

I - percentual de participação do Município no Valor Adicionado Fiscal - VAF do Estado, conforme publicado no ano anterior ao da repartição para fins de definição do Índice de Participação dos Municípios na repartição do ICMS;

II - extensão da malha viária, com informações atualizadas e publicadas;

III - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de cada Município, de acordo com publicações oficiais; e

IV - percentual de participação da frota de veículos do Município na frota total do Estado, conforme dados disponibilizados pelo Detran.

Parágrafo único. A definição dos critérios de repasse financeiro, será regulamentado por outro ato normativo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador