Publicado no DOE - RO em 12 jul 2000
Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, estabelece normas para sua utilização, codificação de receitas estaduais e dá outras providências.
CONSOLIDADA PELA: RC 007, de 26.07.2001 - efeitos a partir de 01.10.2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso da competência que lhes confere o artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica criado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, conforme modelo constante do Anexo I, que se destina ao ingresso das seguintes receitas estaduais:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - taxas;
V - Contribuição de Melhoria;
VI - outras receitas estaduais;
VII - multas e acréscimos legais sobre quaisquer tributos ou receitas estaduais;
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, ora instituído, passa a substituir todos os demais documentos utilizados na arrecadação dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 2º Os códigos:
I - de receitas que servirão para a identificação dos tributos são os elencados na Tabela constante do Anexo II, devendo ser indicados no campo 06 do DARE;
II - dos municípios para preenchimento do campo 08 do DARE, são os relacionados na Tabela constante do Anexo III.
Art. 3º A arrecadação dos tributos e outras receitas de competência do Estado deverá ser, obrigatoriamente, efetuada através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, que será impresso e utilizado na seguinte conformidade:
I - em papel sulfite branco de 75 g/m², com código de barras completo e o número do documento constante do Campo 01 gerados pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE e vinculados aos dados contidos nos demais campos do DARE, emitido pelas diversas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE ou pelo próprio interessado, através de acesso ao SITAFE, destinando-se à arrecadação de tributos e outras receitas estaduais junto à rede bancária credenciada, e, excepcionalmente, nos casos definidos em Instrução Normativa, através da rede própria de arrecadação;
II - pré-impresso com caracteres na cor azul, em papel especial, num jogo de 3 (três) vias, apresentando um número de controle impresso no Campo 01 do próprio documento, de utilização privativa dos integrantes do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF em plantões volantes, Postos Fiscais e em unidades ainda não informatizadas, destinando-se à arrecadação de tributos e outras receitas estaduais, exclusivamente através da rede própria de arrecadação, quando acobertem operações provenientes de:
a) autos de infração com pagamento efetuado no ato da lavratura;
b) saídas de produtos primários sujeitos a recolhimento no ato da transação;
c) ICMS devido nas operações de prestação de serviços de transporte autônomo, na ausência de Conhecimento de Transporte ou descumprimento do § 1º do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
III - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 26.07.2001, Ed. de 26.07.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
IV - em papel sulfite branco de 75 g/m², sem número de documento no Campo 01, com código de barras completo e vinculado aos dados contidos na Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal - GIAM apurada através do SITAFE - "MÓDULO CONTRIBUINTE", emitido pelo próprio contribuinte e destinando-se à arrecadação do saldo devedor do ICMS, exclusivamente junto à rede bancária credenciada;
§ 1º Os DAREs impressos e utilizados nos moldes do inciso IV deste artigo não poderão ter seus dados alterados, devendo o contribuinte, quando expirado o prazo de vencimento, dirigir-se a uma unidade da Coordenadoria da Receita Estadual interligada ao SITAFE, para emissão de novo DARE com valores atualizados.
§ 2º Os DAREs impressos e utilizados nos moldes dos incisos II e III deste artigo, deverão ser preenchidos de forma eletrônica, mecânica ou manual sem erros, emendas ou rasuras.
Art. 4º O DARE impresso e utilizado nos moldes dos incisos I, III e IV do artigo anterior, será emitido em 02 (duas) vias, para arrecadação junto à rede bancária credenciada, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via: será retida pela agência bancária recebedora do tributo;
II - a 2ª via: será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
Art. 5º O DARE impresso e utilizado nos moldes do inciso II, será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via: será retida pelo agente recebedor do tributo e devolvida a uma Agência de Rendas ou Delegacia Regional da Receita Estadual, desde que interligadas ao SITAFE, até o segundo dia útil após a arrecadação;
II - a 2ª e a 3ª vias: serão entregues ao contribuinte como comprovante de pagamento;
Art. 6º Será de total responsabilidade do contribuinte a indicação correta das informações constantes do DARE, quando emitido através de acesso ao SITAFE ou quando adquirido em papelarias e casas congêneres.
Art. 7º Os dados dos DAREs recebidos na rede própria de arrecadação pelos integrantes do grupo TAF em plantões volantes, Postos Fiscais e em unidades ainda não informatizadas serão, obrigatoriamente, lançados no SITAFE para geração de um DARE que conterá o montante dos valores arrecadados, destinando-se ao recolhimento junto a uma agência do Banco do Brasil, até o segundo dia útil imediato ao recebimento.
Art. 8º A quitação do DARE, quando arrecadado junto à rede própria, será feita por processo eletrônico ou mecânico e, excepcionalmente, por processo manual, com identificação da matrícula e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do numerário, que observará o disposto no artigo anterior.
Art. 9º Na hipótese de cobrança do imposto devido pela entrada de mercadorias em território rondoniense sujeitas a substituição tributária, o servidor responsável pela cobrança deverá emitir no banco de dados do SITAFE, o DARE correspondente ao valor a ser arrecadado, para autenticação nas agências do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. O DARE emitido na forma do caput deverá conter no campo 3 - "complemento da identificação" - o número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido.
Art. 10. Os estabelecimentos gráficos, credenciados junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, poderão confeccionar o DARE, a ser utilizado nos moldes do inciso III do artigo 3º, após expedida a autorização e desde que sejam observadas as especificações técnicas do modelo padrão previsto no Anexo I, devendo fazer constar à margem esquerda do impresso, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social do estabelecimento gráfico, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ (MF) e o número através do qual tiver sido concedida a autorização.
Art. 11. O Coordenador Geral da Receita Estadual expedirá Instrução Normativa contendo os procedimentos de arrecadação dos tributos e outras receitas estaduais, bem como a sistemática de uso e controle do DARE.
Art. 12. O saldo do crédito existente em DAR-3 referente a homologações anteriores a 31 de julho de 2000 será transferido, a pedido do interessado, para o Certificado de Crédito Fiscal - CCF a ser instituído.
Art. 13. Ficam extintos os seguintes Documentos de Arrecadação: DAR-1, DAR-2, DAR-3, DAR-4 e Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação - NDFDA.
Art. 14. Os Documentos de Arrecadação DAR-1, DAR-2, DAR-3 e DAR-4 já impressos, poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2000.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 021/98/CRE/SEFAZ, de 21 de dezembro de 1998.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
ANIVALDO DE DEUS PINTO
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto
ANEXO II(RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE)
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
1. ICMS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
| CÓDIGO | TIPO DE RECEITAS |
| | INDÚSTRIA |
| 1112 | Normal |
| 1118 | Importação |
| 1125 | Exportação |
| 1131 | Substituição tributária - entrada |
| 1145 | Substituição tributária - saída |
| 1154 | RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1 |
| 1156 | RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1 |
| 1158 | RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2 |
| | COMÉRCIO |
| 1212 | Normal |
| 1218 | Importação |
| 1225 | Exportação |
| 1231 | Substituição tributária - entrada |
| 1245 | Substituição tributária - saída |
| 1254 | RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1 |
| 1256 | RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1 |
| 1258 | RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2 |
| | PRODUTOS PRIMÁRIOS |
| | Agricultura |
| 1311 | Arroz |
| 1312 | Cacau |
| 1313 | Café |
| 1314 | Castanha |
| 1315 | Banana |
| 1316 | Feijão |
| 1317 | Milho |
| 1318 | Soja |
| 1319 | Outros |
| | Pecuária |
| 1321 | Bovinos |
| 1322 | Suínos |
| 1323 | Caprinos |
| 1324 | Ovinos |
| 1325 | Outros |
| 1330 | Piscicultura |
| 1340 | Avicultura |
| | Extração de minerais |
| 1351 | Cassiterita |
| 1352 | Ouro |
| 1353 | Pedras preciosas |
| 1354 | Outros |
| | Extração de vegetais |
| 1361 | Borracha |
| 1362 | Madeira |
| 1370 | Outros produtos primários |
| 1380 | Importação |
| 1390 | Exportação |
| | SERVIÇO DE TRANSPORTE |
| 1414 | Cargas |
| 1426 | Passageiros |
| 1433 | Valores |
| 1448 | Outros |
| | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
| 1512 | Normal |
| 1531 | Substituição tributária - entrada |
| 1545 | Substituição tributária - saída |
| | SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
| 1627 | Serviço de comunicação |
| | ENERGIA ELÉTRICA |
| 1635 | Energia elétrica |
| | TERMO DE DEPÓSITO |
| 1648 | Termo de depósito |
| | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
| 1659 | Diferencial de alíquota |
| | DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE ICMS |
| 1662 | Denúncia espontânea de ICMS |
| | PARCELAMENTO DE ICMS |
| 1712 | ICMS declarado |
| 1736 | Denúncia espontânea |
| 1742 | ICMS substituição tributária - entrada |
| 1745 | Auto de Infração de ICMS |
| | AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS |
| 1812 | Fiscalização em estabelecimentos |
| 1819 | Fiscalização volante |
| 1823 | Fiscalização em Posto Fiscal |
| 1835 | Multa descumprimento obrigação acessória |
2. IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
| 2120 | IPVA |
| 2245 | Parcelamento IPVA |
| 2351 | Auto de Infração IPVA |
| 2464 | Parcelamento Auto de Infração IPVA |
3. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
| 3112 | ITCD |
| 3226 | Parcelamento ITCD |
| 3341 | Auto de Infração ITCD |
| 3429 | Parcelamento Auto de Infração ITCD |
4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
| 4112 | Contribuição Melhoria |
| 4226 | Parcelamento Contribuição de Melhoria |
5. DIVIDA ATIVA
| CÓDIGO | TIPO DE RECEITAS |
| | ICMS |
| 5112 | ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA) |
| 5115 | Auto de Infração de ICMS |
| 5119 | ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA) ajuizado |
| 5122 | Auto de Infração de ICMS ajuizado |
| 5131 | Parcelamento ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA)não ajuizado |
| 5134 | Parcelamento Auto de Infração de ICMS não ajuizado |
| 5143 | Parcelamento ICMS (DECLARADO, DENÚNCIA ESPONTÂNEA) ajuizado |
| 5144 | Parcelamento Auto de Infração de ICMS ajuizado |
| | IPVA |
| 5218 | IPVA |
| 5226 | Auto de Infração de IPVA |
| 5231 | IPVA ajuizado |
| 5237 | Auto de Infração de IPVA ajuizado |
| 5243 | Parcelamento de IPVA não ajuizado |
| 5248 | Parcelamento Auto de Infração de IPVA não ajuizado |
| 5251 | Parcelamento de IPVA ajuizado |
| 5254 | Parcelamento Auto de Infração de IPVA ajuizado |
| | ITCD |
| 5314 | ITCD |
| 5327 | Auto de Infração de ITCD |
| 5331 | ITCD ajuizado |
| 5339 | Auto de Infração ITCD ajuizado |
| 5345 | Parcelamento ITCD não ajuizado |
| 5352 | Parcelamento Auto de Infração de ITCD não ajuizado |
| 5360 | Parcelamento ITCD ajuizado |
| 5368 | Parcelamento Auto de Infração ITCD ajuizado |
| | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
| 5412 | Contribuição de Melhoria |
| 5441 | Contribuição de Melhoria ajuizada |
| 5456 | Parcelamento Contribuição Melhoria não ajuizada |
| 5463 | Parcelamento Contribuição Melhoria ajuizada |
6. TAXAS DIVERSAS
| 6120 | Taxa de serviço da administração fazendária |
| 6127 | Taxa ambiental |
| 6135 | Taxa florestal |
| 6146 | Taxa de saúde pública |
| 6152 | Taxa de segurança pública |
| 6164 | Taxa de edição gráfica - imprensa oficial |
| 6169 | Taxa para aquisição de edital de licitação |
| 6175 | SETRAPS - bem estar do menor |
| 6183 | Secretaria de Educação e Cultura |
| 6187 | Outras taxas |
7. RECEITAS DIVERSAS
| CÓDIGO | TIPO DE RECEITAS |
| 7124 | Receita patrimonial |
| 7136 | Receita industrial |
| 7149 | Receita de transporte rodoviário |
| 7156 | Receita de transporte hidroviário |
| 7160 | Receita de serviços hospitalares |
| 7163 | Receita de serviços de processamento de dados |
| 7169 | Multa da secretaria de saúde - SESAU |
| 7180 | Multas diversas |
| 7185 | Receitas de indenizações |
| 7187 | Receitas de restituição |
| 7192 | Alienação de mercadorias apreendidas |
| 7213 | Alienação de bens móveis |
| 7225 | Alienação de bens imóveis |
| 7239 | Outras receitas de capital |
| 7245 | Consignações diversas |
| 7256 | Cauções contratuais |
| 7260 | Saldo de suprimento de fundos |
| 7268 | Outras receitas não especificadas |
(RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE)
TABELA DE CÓDIGOS DE MUNICÍPIOS
| CÓDIGO | MUNICÍPIO |
| 110001 | ALTA FLORESTA D'OESTE |
| 110037 | ALTO ALEGRE DO PARECIS |
| 110040 | ALTO PARAÍSO |
| 110034 | ALVORADA D'OESTE |
| 110002 | ARIQUEMES |
| 110045 | BURITIS |
| 110003 | CABIXI |
| 110060 | CACAULÂNDIA |
| 110004 | CACOAL |
| 110070 | CAMPO NOVO DE RONDÔNIA |
| 110080 | CANDEIAS DO JAMARI |
| 110090 | CASTANHEIRAS |
| 110005 | CEREJEIRAS |
| 110092 | CHUPINGUAIA |
| 110006 | COLORADO DO OESTE |
| 110007 | CORUMBIARA |
| 110008 | COSTA MARQUES |
| 110094 | CUJUBIM |
| 110009 | ESPIGÃO D'OESTE |
| 110100 | GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA |
| 110010 | GUAJARÁ-MIRIM |
| 110110 | ITAPOÃ D'OESTE |
| 110011 | JARU |
| 110012 | JI-PARANÁ |
| 110013 | MACHADINHO D'OESTE |
| 110120 | MINISTRO ANDREAZZA |
| 110130 | MIRANTE DA SERRA |
| 110140 | MONTE NEGRO |
| 110014 | NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE |
| 110033 | NOVA MAMORÉ |
| 110143 | NOVA UNIÃO |
| 110050 | NOVO HORIZONTE DO OESTE |
| 110015 | OURO PRETO DO OESTE |
| 110145 | PARECIS |
| 110018 | PIMENTA BUENO |
| 110146 | PIMENTEIRAS DO OESTE |
| 110020 | PORTO VELHO |
| 110025 | PRESIDENTE MÉDICI |
| 110147 | PRIMAVERA DE RONDÔNIA |
| 110026 | RIO CRESPO |
| 110028 | ROLIM DE MOURA |
| 110029 | SANTA LUZIA D'OESTE |
| 110148 | SÃO FELIPE D'OESTE |
| 110149 | SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ |
| 110032 | SAO MIGUEL DO GUAPORÉ |
| 110150 | SERINGUEIRAS |
| 110155 | TEIXEIRÓPOLIS |
| 110160 | THEOBROMA |
| 110170 | URUPÁ |
| 110175 | VALE DO ANARI |
| 110180 | VALE DO PARAÍSO |
| 110030 | VILHENA |