Lei nº 5.703 de 26/04/2010


 Publicado no DOE - RJ em 27 abr 2010


Dispõe sobre a Transferência de Créditos de ICMS em Projetos e Investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:

I - pela comprovação de os mesmos terem sido informados nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que estas tenham sido entregues até a data de publicação desta Lei;

II - estarem escriturados nos livros fiscais do contribuinte.

§ 1º Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de infração do montante do crédito homologado, desde que o valor seja inferior, nos termos da legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.814, de 02.09.2010, DOE RJ de 03.09.2010, rep. DOE RJ de 09.09.2010)

§ 2º Não serão legitimados nos termos desta Lei os créditos não informados na GIA dentro do prazo fixado no caput.

§ 3º Serão passíveis de legitimação os créditos comprovados na forma do caput deste artigo, ainda que tenham se enquadrado na hipótese de que trata o art. 6º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, limitados, para fins de comprovação, a 11,16% (onze inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor das saídas do contribuinte em cada mês.

§ 4º Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos comprovados pelo contribuinte na forma deste artigo.

§ 5º Os créditos não legitimados na forma deste artigo serão estornados.

§ 6º As multas e acréscimos moratórios incidentes pela entrega de GIA fora do prazo original, nos termos específicos desta Lei, poderão ser quitados ou compensados, no crédito a ser homologado, com redução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente apurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.814, de 02.09.2010, DOE RJ de 03.09.2010, rep. DOE RJ de 09.09.2010)

§ 7º VETADO. (Vetado na Lei nº 5.814, de 02.09.2010, DOE RJ de 03.09.2010, rep. DOE RJ de 09.09.2010)

Art. 1º-A. Opcionalmente à sistemática estabelecida no artigo 1º, e para exclusiva utilização na forma deste mencionado artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente a até 10% (dez por cento) do somatório dos valores contábeis de vendas internas e interestaduais, exceto os relativos a mercadorias sujeitas a substituição tributária, declarados em suas GIASICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos os valores correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período, limitado ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 3º desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por cento) para as demais empresas lácteas.

§ 1º O crédito a ser utilizado será o montante apurado na forma do caput deduzido dos valores dos créditos homologados e transferidos na forma da legislação anterior, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, sem prejuízo das apurações a serem realizadas pela autoridade fiscal.

§ 2º O período a ser considerado para apuração do crédito presumido será de janeiro de 2001 a fevereiro de 2009.

§ 3º O saldo acumulado constante da GIA-ICMS de fevereiro de 2009 deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte e em GIA-ICMS retificadora, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A opção pela sistemática prevista no caput implica desistência, pelo contribuinte, de todos os processos de legitimação dos créditos de ICMS em curso, baseados em legislação anterior, os quais serão arquivados, bem assim de novos pedidos baseados naquela legislação.

§ 5º Por decorrência do estorno do saldo credor, nos termos do § 3º deste artigo, ficam cancelados os autos de infração, lavrados contra contribuinte optante, relativos a qualquer irregularidade na utilização, escrituração ou transferência de créditos correspondentes ao período mencionado no § 2º.

§ 6º Ficam também cancelados os autos de infração decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, inclusive por falta de entrega, entrega em atraso ou erros de declaração, relativos ao período referido § 2º deste artigo, exceto os relativos a GIA-ICMS. § 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não autoriza a devolução de valores já liquidados pelo contribuinte.

§ 8º A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada no prazo de sua vigência, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, ficando o contribuinte dispensado do pagamento de taxas em decorrência da opção.

§ 9º A apuração dos créditos na forma deste artigo e a autorização para sua transferência serão efetuadas pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização da SEFAZ, tomando por base, exclusivamente, as informações constantes das GIAS-ICMS do contribuinte optante. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.846, de 21.12.2010, DOE RJ de 22.12.2010, rep. DOE RJ de 18.02.2011)

Art. 2º O contribuinte destinatário dos créditos referidos no art. 1º, recebidos por transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, 20 de março de 2009, poderá aproveitá-los no valor máximo de 1/18 (um dezoito avos) de seu valor ao mês.

Art. 3º O montante total de créditos comprovados admissíveis para aplicação do § 4º do art. 1º será de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e da Fazenda.

Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 4.177, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna, realizada por produtor rural, pecuarista, abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquicolas, de produção nacional, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado.

§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.

§ 3º A utilização de créditos na forma do § 2º deste artigo:

I - fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5.647, de 2010;

II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento."(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º, 1º-A, 2º e 3º, até o último dia útil do décimo-terceiro mês subsequente ao de sua publicação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.846, de 21.12.2010, DOE RJ de 22.12.2010, rep. DOE RJ de 18.02.2011)

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.956/2010

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 10/2010

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça