Lei nº 5.814 de 02/09/2010


 Publicado no DOE - RJ em 3 set 2010


Altera artigos da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de infração do montante do crédito homologado, desde que o valor seja inferior, nos termos da legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo". (NR)

Art. 2º Fica acrescido dos §§ 6º e 7º o art. 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, com a seguinte redação:

"§ 6º As multas e acréscimos moratórios incidentes pela entrega de GIA fora do prazo original, nos termos específicos desta Lei, poderão ser quitados ou compensados, no crédito a ser homologado, com redução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente apurado.

§ 7º VETADO."

Art. 3º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.

§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5.647/2010, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros."

§ 3º A utilização de créditos na forma do § 2º deste artigo:

I - fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5.647/2010, de 2010;

II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento."(NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2010." (NR)

Art. 5º Fica vedado o aproveitamento do crédito de ICMS, presumido ao produtor rural fluminense pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, em outras unidades da federação, de forma que a saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos do referido Decreto acarretará a anulação do crédito obtido, nos termos dos seus arts. 1º, 3º e 4º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 3.218/2010

Autoria dos Deputados André Correa e Christino Áureo

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.218/2010, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CORREA E CHRISTINO AUREO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 5.703, DE 26 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Muito embora inequívocos os méritos da iniciativa em análise, não posso acolhê-la integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o § 7º, a ser acrescido ao art. 1º da Lei nº 5.703/2010, através do art. 2º.

A Lei que se pretende alterar dispõe sobre a transferência de créditos de ICMS em projetos e investimentos nas indústrias lácteas do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009. O art. 1º deste Diploma Legal trata, especificamente, das formas de comprovação dos créditos passíveis de transferência.

Leia-se o texto do dispositivo em destaque, objeto do presente veto governamental:

"Art. 2º Fica acrescido dos parágrafos 6º e 7º o art. 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, com a seguinte redação:

§ 7º No caso específico da Associações de Produtores, admite-se que a entrega da GIA ainda possa ser feita, com vistas ao reconhecimento dos créditos de ICMS, sujeitando-se, também, neste caso, a entidade às multas e encargos previstos no parágrafo anterior".

O veto faz-se necessário porque este dispositivo, ao permitir que as Associações de Produtores possam entregar a GIA após a edição do projeto sob análise, além de não fixar prazo definitivo para essa entrega, não obedece ao princípio constitucional da isonomia, haja vista que para os demais potenciais beneficiários foi mantido o prazo original de 27.04.2010, data de publicação da Lei nº 3.218/2010 que se propõe alterar.

Com efeito, lançando mão dos ensinamentos de Marcelo Amaral da Silva, "o entendimento da igualdade material, deve ser o de tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito à possibilidades de concessão de oportunidades" (Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade - Jus Navegandi).

Sendo assim, não me restou outra opção senão a de apor o vertente veto parcial ao projeto de lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador

*Republicada ter saído com incorreções no Diário Oficial de 03.09.2010.