Decreto nº 40.954 de 27/09/2007


 Publicado no DOE - RJ em 28 set 2007


Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas remessas e retornos de mercadorias destinadas à industrialização por encomenda nos casos que específica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição conferida pelo § 6º do artigo 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº E-34/137 117/2007,

Decreta:

Art. 1. º Fica diferido o ICMS incidente nas remessas e nos respectivos retornos de mercadorias destinadas exclusivamente à construção das plataformas P-51 e P-52 realizadas pela FSTP Brasil Ltda. com destino às empresas Keppel Fels Brasil S/A e Brasfels S/A, responsáveis pela construção das mesmas.

Parágrafo único - O diferimento é condicionado ao retorno das mercadorias ao estabelecimento da encomendante FSTP Brasil Ltda.

Art. 2. º O imposto diferido será pago na forma do disposto nos Decretos nºs 35.220, de 15 de abril de 2004, e 39.477, de 29 de junho de 2006.

Art. 3. º A s Notas Fiscais emitidas pela FSTP Brasil Ltda. para as empresas Keppel Fels Brasil S/A e Brasfels S/A relativas às mercadorias destinadas à construção das plataformas P-51 e P-52 devem conter, além das demais exigências da legislação, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Remessa para industrialização - ICMS diferido - Decreto nº 40.954//2007.".

Parágrafo único - As Notas Fiscais de retorno de mercadorias emitidas pela Keppel Fels Brasil S/A e pela Brasfels S/A, ao final do processo de construção das plataformas P-51 e P-52, devem mencionar o número, a data e o valor da Nota Fiscal de que trata o caput, e, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Retorno de industrialização - ICMS diferido - Decreto nº 40.954//2007.".

Art. 4º O imposto tornar-se-á exigível, desde a data da respectiva saída da mercadoria, atualizado monetariamente e com os acréscimos cabíveis, caso não se verifique a condição ou o requisito que legitimou o diferimento.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos fiscais adotados pelos contribuintes relativos às operações mencionadas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2007

SÉRGIO CABRAL

Governador