Decreto nº 34.761 de 03/02/2004


 Publicado no DOE - RJ em 4 fev 2004


ALTERA O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/2000) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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(Revogado pelo Decreto Nº 45611 DE 22/03/2016):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo vista o que consta do Processo nº E-12/423/2004.

Considerando que a edição da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003 torna necessária a alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º do livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................................................

VI - operação de extração de petróleo "(AC)

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 14 ao art. 3º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ................................................................................

XVII - na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.

§ 14 - Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo -ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cujas expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes" (AC)

Art. 4º Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 14 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:

"Art. 14 - ...............................................................................

XXI - na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento)" (AC)

Art. 5º O item 1 do § 1º do art. 15 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...............................................................................

§ 1º - ......................................................................................

1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo." (NR)

Art. 6º Fica acrescentado o item 11 ao inciso I do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...............................................................................

I - ..........................................................................................

11 - aquele de onde o petróleo tenha sido extraído" (AC)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO