Publicado no DOE - RJ em 17 jul 2003
Obriga Os Supermercados a Divulgar com Destaque a Data de Vencimento da Validade dos Produtos Incluídos em todas as Promoções Especiais Lançadas por estes Estabelecimentos.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º Fica dispensada a exigência constante no caput deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.
Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8191 DE 04/12/2018).
Parágrafo único. As multas aplicadas deverão ser revertidas para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - e aplicada diretamente pelos órgãos de Defesa do Consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10783 DE 16/05/2025).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora