Lei nº 3.344 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 1999


Altera a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33 - .......................................................................................................................

§ 5º - O Poder Executivo poderá, relativamente ao imposto devido:

I - determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

II - dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;

III - estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável;

IV - facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;

V - permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.

Art. 40 - .....................................................................................................

XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos;

XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos.

"Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado titular da Pasta Fazendária.

§ 1º - Na falta de apresentação, pelo contribuinte, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal coletará os dados do livro fiscal próprio, informando, de ofício, o aludido documento.

§ 2º - O imposto declarado ou informado de ofício, se não recolhido no prazo regulamentar, é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.

§ 3º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo."

"Art. 55 - No interesse da fiscalização, o contribuinte fica obrigado a fornecer, mediante a devida intimação, informações referentes às operações por ele realizadas, inclusive as registradas em meio magnético ou semelhante, ainda que já tenham sido prestadas anteriormente, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, segundo os critérios gerais ou setoriais estabelecidos pela autoridade requisitante e nos prazos por ela determinados, não inferiores a quinze dias úteis."

"Art. 59 - ................................................................................................

XXV - de R$400,00(quatrocentos reais) a R$30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.

"§ 13 - No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:

a) de R$400,00(quatrocentos reais), caso a receita bruta anual da empresa seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR;

b) de R$1.000,00(mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 309.858(trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR até o limite de 1.228.250(um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinqüenta)UFIR;

c) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR até o limite de 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR;

d) de R$30.000(trinta mil), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos)UFIR."

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte:

1 - tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12(doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;

2 - sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva."

Parágrafo único - Os atuais §§13 e 14 do art.59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ficam renumerados para §§ 15 e 16, respectivamente.

Art. 2º O artigo 250 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, alterado pela Lei nº 3188, de 22 de fevereiro de 1999, passará a ter a seguinte redação :

"Art. 250 - ................................................................................................

§ 1º - ........................................................................................................

§ 2º - Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador