Lei nº 2.207 de 30/12/1993


 Publicado no DOE - RJ em 31 dez 1993


INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO - LEI Nº 05, DE 15.03.75, E NA LEI Nº 1.423, DE 27.01.89, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados no Decreto-Lei nº 05, de 15.03.75, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 148 - A Constituição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Parágrafo Único - ...............................................................................

II - "Art. 165 - ........................................................................................

§ 3º - ....................................................................................................

1 - .........................................................................................................

4 - consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido".

III - "Art. 185 - ........................................................................................

§ 1º - ...................................................................................

§ 2º - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido".

IV - "Art. 193 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamentado ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º - .............................................................................................

§ 3º - ............................................................................................

V - "Art. 194 - A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6º do art. 176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e demais legislação aplicável.

§ 1º - Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa.

§ 2º - A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita".

VI - "Art. 209 - A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior.

§ 1º - A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado.

§ 2º - A reabertura será concedida por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força maior de que trata o "caput" deste artigo, desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.

§ 3º - Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor".

VII - "Art. 215 - A comunicação dos atos, despachos decisões, inclusive em segunda instância, faz-se através de intimação entregue diretamente às partes, a seu representante legal, a mandatário devidamente constituído, publicada no Órgão Oficial do Estado o remetida por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.

Parágrafo Único - Caso não conste data do recebimento, considera-se feita a comunicação 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário".

VIII - "Art. 232 - O Secretário de Estado de Economia Finanças poderá avocar processo administrativo - tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o processo administrativo - tributário considerado de relevante interesse para a Fazenda Estadual, segundo critérios estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de Economia e Finanças, terá tramitação prioritária".

IX - "Art. 238 - A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação do ato impugnado, terá efeito suspensivo".

X - "Art. 239 - Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificada pelo servidor competente, será reaberto, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento".

XI - "Art. 250 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência da decisão".

XII - "Art. 253 - Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Economia e Finanças, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado.

Parágrafo Único - .................................................................................

XIII - "Art. 263 - A representação da Fazenda será composta de dois representantes em cada Câmara do Conselho de Contribuintes, com .. VETADO ..... um Representante Geral da Fazenda, escolhidos entre os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, de reconhecida experiência em legislação tributária.

§ 1º - O Representante Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador do Estado e os Representantes da Fazenda serão designados pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, por indicação do Procurador - Geral do Estado.

§ 2º - ...................................................................................................

§ 3º - ...................................................................................................

XIV - "Art. 266 - ...................................................................................

I - .........................................................................................................

II - para o Secretário de Estado de Economia e Finanças, quando a decisão de Câmara ou a decisão acordada por menos de 3/4 (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à prova constante do processo e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

§ 1º - Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do acórdão.

§ 2º - ...................................................................................................

§ 3º - ...................................................................................................

XV - "Art. 268 - A retificação ou complementação da decisão do Conselho, a que se refere o artigo 267 deste Decreto-Lei da qual não caiba recurso, será feita para lhe corrigir inexatidões materiais ou sanar dúvidas, omissões ou contradições, mediante representação dirigida ao Presidente do Conselho pela autoridade encarregada da execução do acórdão a ser retificado, ou pelo Representante Geral da Fazenda.

Parágrafo Único - A retificação ou complementação de decisão do Conselho poderá ser requerida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão".

Art. 2º O Capítulo VI - "DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, do Título II - DO PROCESSO EM GERAL, do Livro Terceiro - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO", do Decreto-Lei nº 05, de 15.03.75, passa a denominar-se Capítulo VI - "DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO".

Art. 3º Os artigos 227 a 230, constantes do Capítulo VI, do Título II, do Livro Terceiro, do Decreto-Lei nº 05, de 15.03.75, com a alteração introduzida pelo artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 227 - O ingresso do interessado em Juízo, postulando matéria contida em processo administrativo-tributário, originário da aplicação do disposto no artigo 220 deste Decreto-Lei, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interposto.

Parágrafo Único - A cobrança do crédito reclamado no processo administrativo-tributário seguirá seu curso, com imediata inscrição em dívida ativa, e posterior execução fiscal, ressalvados, para seu ajuizamento, os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário".

II - "Art. 228 - A propositura de ação judicial preventiva ou declaratória, com ou sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não impedirá o lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo e havendo identidade com o feito, ficará prejudicada a via administrativa para discussão do crédito tributário, e sua cobrança observará o posto no parágrafo único do artigo 227 deste Decreto-Lei".

III - "Art. 229 - Nos processos administrativo-tributários correspondentes aos lançamentos de que tratam os artigos 227 e 228 deste Decreto-Lei, deverá ser consignada, se houver, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial ou em virtude de depósito

Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Economia e Finanças, em ato conjunto, disciplinarão os procedimentos administrativos necessários ao permanente acompanhamento das decisões judiciais proferidas".

IV - "Art. 230 - O pedido de parcelamento de crédito tributário, de que trata o artigo 166 deste Decreto-Lei, importa em confissão de dívida, devendo o correspondente processo administrativo-tributário seguir seu trâmite, para efeito de cobrança, na hipótese de indeferimento do pedido ou inadimplemento das obrigações".

Art. 4º A Tabela constante do artigo 107 do Decreto-Lei nº 05, de 15.03.75, e modificações posteriores, passa a vigorar com as alterações contidas na Tabela anexa.

Art. 5º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 1.423, de 27.01.89, passam a vigorar com os seguintes acréscimos, constituindo-se o atual parágrafo único do artigo 47 em parágrafo 1º:

"Art. 37 - ...............................................................................................

I - ..........................................................................................................

II - .........................................................................................................

III - ........................................................................................................

§ 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que servir de base de cálculo na saída respectiva.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao supermercado, loja de departamento e estabelecimentos similares que alienarem mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo de retenção, no caso de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

"Art. 47 - ...............................................................................................

I - ..........................................................................................................

II - .........................................................................................................

§ 1º - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.

§ 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.

§ 3º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.

§ 4º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.

§ 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa".

III - "Art. 59 - .........................................................................................

I - ..........................................................................................................

LI - de 10 (dez) UFERJs, se zerar, ou mandar zerar, o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;

LII - de 10 (dez) UFERJs, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante;

LIII - de 10 (dez) UFERJs, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

LIV - de 10 (dez) UFERJs, de deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de computador impressora ou equipamento semelhante;

LV - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que zerar o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;

LVI - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto.

§ 1º - ....................................................................................................

§ 7º - As penalidades previstas nos incisos LI, LII, LIII e LIV são aplicadas sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido".

Art. 6º Ficam substituídas no Decreto-Lei nº 05, de 15.03.75, com as alterações posteriores, as expressões "Secretaria de Estado de Fazenda" e "Secretário de Estado de Fazenda", respectivamente, por "Secretaria de Estado de Economia e Finanças" e "Secretário de Estado de Economia e Finanças".

Art. 7º VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 8º São consideradas de relevante interesse público e para o Estado do Rio de Janeiro as atividades-fins desenvolvidas pelas empresas integrantes do Grupo BANERJ.

Art. 9º O Fiscal de Rendas que, em qualquer local do Estado do Rio de Janeiro, flagrar um estabelecimento comercial ou industrial vendendo sem a emissão do devido documento fiscal, tem o dever de lavrar, no ato, o competente auto de infração por falta da emissão de cupom ou da nota fiscal de venda ao consumidor.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 2.368, de 26.12.1994, DOE RJ de 27.12.1994)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 2.410, de 21.06.1995, DOE RJ de 22.06.1995)

Art. 12. O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, edições consolidadas do Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75, e da Lei 1423, de 27.01.89, ambas com todas as alterações posteriores, inclusive as da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

ANEXO TAXA - DE SERVIÇOS ESTADUAIS

I - SERVIÇOS GERAIS
UFERJ
1 - Certidão:
 
a) ...........................................................
 
b) de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28.02.89.
0,20
c) de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.89.
0,20
d) de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual.
0,20
e) de prontuário de veículo e de multas.
0,20
NOTA I - .................................................
 
NOTA II - ................................................
 
2 - ...........................................................
....
10 - .........................................................
....
NOTA: ....................................................
 

II - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA
UFERJ
1 - ................................................................................
....
5 - Inscrição para habilitação de motorista, inclusive exame de sanidade física e mental e psicotécnico, bem como emissão da Carteira Nacional de Habilitação
2,00
a) inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento.
1,00
b) mudança ou inclusão de categoria.
1,00
6 - Renovação da Carteira Nacional de Habilitação, inclusive exame de saúde.
1,00
a) expedição de Segunda Via da Carteira Nacional de Habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais.
1,00
b) averbação com renovação da Carteira Nacional de Habilitação, inclusive exame de saúde.
1,50
c) averbação da Carteira Nacional de Habilitação.
0,50
d) autorização para estrangeiro conduzir veículo.
0,50
7 - Vistoria anual para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista ou de cursos credenciados.
4,00
a) Vistoria para restabelecer o funcionamento de escola de aprendizagem de motorista, por vez.
1,00
b) Vistoria para restabelecer o funcionamento de cursos credenciados, por vez.
1,00
8 - Veículos:
 
a) registro e licenciamento de veículos.
1,00
b) emissão de Segunda Via do Certificado de Registro de Veículo, com ou sem alteração de dados.
1,00
c) emissão de Segunda Via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
1,00
d) emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
0,30
e) emissão de documento provisório
0,50
f) autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
0,20
g) averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio.
1,00
h) emplacamento fora dos locais próprios.
2,00
i) reemplacamento com troca de categoria.
1,00
j) reemplacamento por motivo de extravio da placa de identificação, envolvendo a relacração.
1,00
l) baixa de placa, com atribuição de nova placa.
1,00
m) laudo de vistoria de veículo.
1,00
n) vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento.
2,00
o) transferência de propriedade de veículos usados.
1,00
p) licença anual para placa de experiência.
10,00
q) remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano.
1,00
r) remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora de perímetro urbano.
2,00
s) depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia.
0,50
9 - ................................................................................
....

SEÇÃO II
 
................................................................
 
17 - .........................................................
 
17.1 VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES:
UFERJ
a) destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos e similares;
50,00
b) para funcionamento de locais destinados à realização de bingos e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por dia e durante o período de cada evento:
 
- com capacidade de até 500 participantes.
30,00
- com capacidade de até 5000 participantes.
90,00
- com capacidade de até 15000 participantes.
150,00
- com capacidade de até 30000 participantes.
200,00
- com capacidade acima de 30000 participantes.
250,00
18 - .................................................................................................
....
NOTA I ...........................................................................................
 
NOTA II ..........................................................................................
 

III - SAÚDE
UFERJ
1 - ...........................................................
....
7 - ...........................................................
....
NOTA I - .................................................
 
NOTA II - ................................................
 

IV - MEIO AMBIENTE - RECURSOS MINERAIS
UFERJ
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos.
8,00
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado.
2,00
3 - alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado.
1,00
4 - concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade.
2,00
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida:
 
a) até 100 km.
5,00
b) de 100 a 300 km.
8,00
c) de 300 a 500 km.
12,00
d) acima de 500 km.
15,00