Lei nº 1.618 de 23/02/1990


 Publicado no DOE - RJ em 1 mar 1990


Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos incisos ao art. 3º da Lei nº 1427, de 13 de fevereiro de 1989.

"Art. 3º .......................................

I - ................................................

II - ...............................................

III - ..............................................

IV - .............................................

V - .............................................

VI - ...........................................

VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6858, de 24 de novembro de 1980;

VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos

IX - a transmissão causa mortis de bem ou de direito, até o limite de 50 (cinquenta) UFERJs, por quinhão ou legado;

X - a aquisição de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 1385, de novembro de 1988."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador