Lei nº 1.385 de 24/11/1988


 Publicado no DOE - RJ em 25 nov 1988


Dispõe sobre a isenção de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, bem como de suas respectivas custas processuais, o adquirente ou herdeiro de bem imóvel, não proprietário, com renda mensal não superior a cinco salários-mínimos, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, bem como de suas respectivas custas processuais, o adquirente ou herdeiro de bem imóvel, destinado a sua própria moradia, não proprietário, cuja renda mensal não exceda à importância de cinco salários-mínimos.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador