Publicado no DOE - RS em 8 jul 2011
Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental prévio da lavra de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil, define critérios gerais sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 21 DE 27/03/2019):
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990.
Considerando da necessidade de normatizar procedimentos para empreendimentos de portes variados e distintos impactos ambientais;
Considerando o incremento de empreendimentos que executam atividades de mineração de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil com necessidade de licenciamento ambiental;
Considerando que a grande maioria dos empreendimentos com processo de licenciamento protocolado na FEPAM para tais atividades enquadram-se no porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da FEPAM.
Considerando o disposto nas resoluções do CONAMA nº 09 e 10/1990;
Considerando que a discussão de alternativas locacionais, característica do rito do EIA/RIMA, tem efeito pouco significativo neste tipo de licenciamento ambiental;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, onde consta que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
Considerando o que preconiza o Código Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº 11.520/2000) em seu Título IV, Capítulo XI;
Resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Portaria, serão usadas as seguintes definições:
I - Substância mineral de uso imediato na Construção Civil - são aquelas definidas pela extinta Classe II¹ da resolução do Regulamento do Código de Mineração;
II - Substância mineral não considerada de uso imediato na Construção Civil - são aquelas definidas nas demais extintas Classes² da resolução do Regulamento do Código de Mineração;
III - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem:
- a saúde, a segurança e o bem estar da população,
- as atividades sociais e econômicas,
- a biota,
- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente,
- a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º A FEPAM, em função da natureza, características e demais peculiaridades da atividade de extração de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil, poderá não exigir os procedimentos estipulados na Resolução CONAMA nº 01/1986, realizando o licenciamento ambiental prévio destes empreendimentos, baseados na análise dos seus Relatórios de Controle Ambientais - RCAs a serem efetuados conforme Termo de Referência da FEPAM.
Parágrafo único. Não estão contemplados no caput as atividades de extração de carvão mineral e minérios metálicos;
Art. 3º Poderão ser dispensados da apresentação de EIA-RIMA as atividades de extração de substâncias minerais não consideradas de uso direto na construção civil que atendam os seguintes requisitos:
I - As atividades da mina e do beneficiamento não apresentem conflitos com o uso do entorno;
II - Não apresentem extensão de área requerida superior ao porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da Fepam.
III - Não se localizem em Áreas de Preservação Permanente - APP conforme legislação vigente, nem requeiram supressão de formação florestal nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração;
IV - Não se localizem no interior de Unidades de Conservação ou de suas zonas de entorno ou amortecimento, conforme legislação vigente;
Art. 4º A FEPAM, a qualquer tempo, julgando que um determinado empreendimento desta tipologia produzirá significativo impacto ambiental, por seu porte ou especificidade de localização, exigirá para seu licenciamento prévio, a realização de EIA/RIMA, conforme a Resolução CONAMA nº 01/1986;
Art. 5º Os documentos e estudos necessários para obtenção da Licença de Instalação constarão no corpo da Licença Prévia a ser emitida.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
_______________________
1,2.Art. 8º do Decreto nº 62.934/1968, revogado pelo art. 3º da Lei Federal nº 9.314/1996.
³Menor valor para o limite superior do porte mínimo definido pela Tabela de Atividades da FEPAM para a extração de substância não considerada de uso imediato na construção civil.
Porto Alegre, 08 de julho de 2011.
Carlos Fernando Niedersberg,
Diretor-Presidente da FEPAM.
RETIFICAÇÃO - DOE RS de 15.07.2011
Na Portaria nº 62/2011, da FEPAM, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de julho de 2011,
onde se lê:
"Portaria nº 62, de 11 de julho de 2011"
Leia-se:
"Portaria nº 62, de 08 de julho de 2011"
Exclua-se do corpo do texto:
"Considerando que para as atividades de mineração de substâncias minerais não consideradas de uso imediato na construção civil, o limite superior da medida de porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da FEPAM apresenta os valores de 10 e 100 hectares em área requerida junto ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, conforme o tipo de substância;"
Onde se lê, no art. 3º:
"II - Não apresentem extensão de área requerida superior à 100 (cem) hectares3; "
Leia-se:
"II - Não apresentem extensão de área requerida superior ao porte mínimo estabelecido na Tabela de Atividades da Fepam."
onde se lê:
"Porto Alegre, 11 de julho de 2011".
Leia-se:
"Porto Alegre, 08 de julho de 2011".
Registre-se e publique-se.
Porto Alegre, 12 de julho de 2011.
Carlos Fernando Niedersberg,
Diretor-Presidente da FEPAM