Lei nº 12.741 de 05/07/2007


 Publicado no DOE - RS em 6 jul 2007


Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabeleceu tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ITCD, e na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no art. 12, ficam acrescentados os §§ 13 e14 com a seguinte redação:

"Art. 12 - .........................................

§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas, relativamente a determinados produtos ou setores econômicos, observado, especialmente, o seguinte:

I - a redução de alíquota deverá resultar em aumento da arrecadação do imposto;

II - a alíquota poderá ser fixada considerando-se a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.

§ 14 - Para atender ao disposto no inciso I do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.";

II - no art. 15, fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II com a seguinte redação:

"Art. 15 - .....................................

II - ..............................................

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do § 8º do art. 24;

III - no art. 24, ficam acrescentados os §§ 8º e 9º com a seguinte redação:

"Art. 24 - ......................................

§ 8º - O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada das mercadorias relacionadas em regulamento

no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

§ 9º - Relativamente ao imposto devido conforme disposto no § 8º, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.";

IV - no art. 31, o § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - ................................................

§ 8º - O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização e não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento parcial à manutenção ou ao incremento da arrecadação.";

V - no art. 33, fica acrescentado o § 14, conforme segue:

"Art. 33 - ...........................................

§ 14 - Para fins do disposto no inciso I, "a" a "d", o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.";

VI - fica acrescentado o art. 47-A com seguinte redação:

"Art. 47-A - As administradoras de cartões de crédito, de débito em conta-corrente ou demais estabelecimentos similares, que forneçam equipamentos para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, deverão cumprir os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Parágrafo único - O equipamento fornecido ou em uso que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária poderá ser apreendido pela Receita Estadual."

VII - no art. 55, é dada nova redação à alínea "c" do inciso I, conforme segue:

"Art. 55 - ............................................

I - ......................................................

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes,

em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento;

VIII - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXV e ficam acrescentados os itens LXV a LXXI, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
XXXV
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;
LXV
Saídas de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;
LXVI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) diretamente para o estabelecimento industrial;
b) para a empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
c) da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and  Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
LXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado "vacum", ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado;
LXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído;
LXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível;
LXX
Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel;
LXXI
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

IX - na Seção II do Apêndice II, ficam acrescentados os itens VII a LXVIII, com a seguinte redação:

Itens
Mercadorias
VII
Álcool, inclusive para fins carburantes
VIII
Algodão em caroço
IX
Amaciantes de roupa
X
Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral
XI
Aparelhos de telefonia
XII
Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças
XIII
Aparelhos fotográficos e cinematográficos, suas peças, acessórios e materiais fotográficos
XIV
Arames
XV
Armas e munições
XVI
Artefatos de couro e assemelhados para viagem
XVII
Artefatos e equipamentos para esporte, caça e pesca
XVIII
Artefatos para guarnição de interiores
XIX
Artigos de colchoaria
XX
Artigos de joalheria e bijuteria
XXI
Balas, chicletes, chocolates e produtos e similares
XXII
Bebidas
XXIII
Brinquedos, aparelhos e artefatos para jogos recreativos e suas peças e acessórios
XXIV
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
XXV
Chuveiros elétricos
XXVI
Coalhos
XXVII
Cobertores e mantas
XXVIII
Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila
XXIX
Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras
XXX
Copos, xícaras e pratos, de vidro
XXXI
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas
XXXII
Desinfetantes
XXXIII
Dormentes de madeira, lenha e madeira em toras
XXXIV
Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados
XXXV
Ferramentas
XXXVI
Filtros de papel para café
XXXVII
Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos
XXXVIII
Fogos de artifício
XXXIX
Fósforos
XL
Gado e carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, exceto os do item I
XLI
Garrafas térmicas
XLII
Guardanapos de papel
XLIII
Inseticidas de uso doméstico
XLIV
Lanternas manuais
XLV
Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro
XLVI
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
XLVII
Óleos para móveis
XLVIII
Papéis higiênicos
XLIX
Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres
L
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal
LI
Petróleo e seus derivados
LII
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
LIII
Pregos
LIV
Preparações para manicuro e pedicuro
LV
Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal
LVI
Produtos de papelaria e informática
LVII
Produtos de reino vegetal
LVIII
Produtos metalúrgicos
LIX
Produtos ópticos
LX
Produtos ou preparados de limpeza ou polimento, inclusive para uso doméstico
LXI
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
LXII
Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas
LXIII
Tinturas e colorações para cabelo
LXIV
Tinturas para roupa
LXV
Toalhas de mão e lenços, de papel
LXVI
Tubos, curvas e luvas de policloreto de vinila
LXVII
Vassouras e rodos
LXVIII
Vestuário e seus acessórios

Art. 2º É dada nova redação ao § 3º do art. 9º da Lei n.º 10.045, de 29 de dezembro de 1993, conforme segue:

"Art. 9º -.................................................

§ 3º - Do valor apurado nos termos do inciso II deste artigo, não será deduzido qualquer valor, exceto o dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º, "c"."

Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:

I - no art. 4º:

a) fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I, conforme segue:

"Art. 4º - ...................................................

I - ........................................................

c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b";

b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", e ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e", conforme segue:

"Art. 4º - ...................................

II - ............................................

b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;

d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;

e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "d";

c) fica revogado o inciso III;

II - no art. 7º:

a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:

"Art. 7º - ...........................................

X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPFRS.

b) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

"Art. 7º - .......................................

§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.

III - no art. 8º, fica acrescentada a alínea "d" ao inciso I, conforme segue:

"Art. 8º - .........................................

I -..................................................

d) o beneficiário:

1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;

2 - na renúncia do usufruto;

3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;

IV - no art. 12, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

"Art. 12 - ........................................

§ 6º - A Fazenda Pública Estadual poderá adotar procedimento eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto.";

V - é dada nova redação ao art. 23, conforme segue:

"Art. 23 - Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular.".

Art. 4º Fica introduzida a seguinte alteração no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:

I - no inciso V, é dada nova redação à alínea "s" e ficam acrescentadas as alíneas "t" e "u", conforme segue:

"Art. 11 - ..........................................

V - ...............................................

s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 1.000 UPF-RS, por mês em que as informações não foram entregues;

t) fornecer, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, a contribuinte, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento;

u) não cumprir, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, outras exigências previstas na legislação tributária: multa de 300 UPF-RS;

II - no inciso VI, fica acrescentada a alínea "u" com a seguinte redação:

"Art. 11 - ..............................................

VI - ..................................................

u) utilizar ou manter, o contribuinte, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por mês em que for utilizado ou mantido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 14.11.2007

Na Lei nº 12.741/07, publicada na edição do Diário Oficial Do Estado de 06 de julho de 2007,

na qual se lê:

Art. 12 - .........................................

§ 13................................................

I ......................................................

II......................................................

§ 14 - Para atender ao disposto na alínea "a" do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.";

leia-se:

Art. 12 - .........................................

§ 13................................................

I ......................................................

II......................................................

§ 14 - Para atender ao disposto no inciso I do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.";