Instrução Normativa DRP nº 45 de 01/10/1999


 Publicado no DOE - RS em 7 out 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Impostos e Alíquotas

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Título I, com fundamento no Convênio ICMS nº 29/99 (DOU 29.07.99), fica acrescentado o Capítulo XXVIII com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXVIII

Das Operações de Transporte Marítimo de Petróleo e Seus

Derivados Líquidos a Granel Efetuadas pela Petrobrás

1.0 - Regime Especial

1.1 - Com base no Convênio ICMS nº 29/99, fica instituído o regime especial nas operações de transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel efetuadas pela Petrobrás, por navegação de cabotagem, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.

1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.

2.0 - Documentos Fiscais

2.1 - A Petrobrás, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente.

2.1.1 - O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista neste item emitida por fac-símile.

2.1.2 - As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.

2.1.3 - Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista neste item com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).

2.1.3.1 - Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

a)em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar, pela Petrobrás;

b)em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

2.1.4 - A apuração a que alude o subitem 2.1.3.1 terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como Medição Terra Origem.

2.1.5 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: 'Regime Especial - Convênio ICMS nº 29/99'.

2.1.6 - A emissão das notas fiscais nos termos deste Capítulo não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto no RICMS."

2 - No Título I, ficam revogadas a Seção 9.0 do Capítulo VI e a Seção 18.0 do Capítulo XI.

3 - No Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1 do Capítulo I:

Período
Comunicado do DNSF do BC. Central
DOU
Valor
"out/dez 99
6.946
10.09.99
17,38"

4 - No título III, Capítulo XIII, o caput da alínea "b" e a alínea "c" do subitem 3.1.3 e a alínea "b" do subitem 3.1.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b)de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, optativamente:"

"c)a partir de 1º de maio de 2000, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados."

"b)o dia 10 de maio de 2000, na hipótese do subitem 3.1.3, 'c', se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior."

5 - Ficam acrescentados os seguintes códigos e respectivas descrições à Seção II do Apêndice VII:

Código
Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência

Dispositivo do RICMS
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
"019
Lei do ICMS, art. 23, II, 'g'
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos"

Código
Descrição da Hipótese de Transferência de Créditos ou de Saldo Credor

Dispositivo do RICMS
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
"118
Lei do ICMS, art. 23, II, 'g'
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos"

6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual