Decreto nº 38.313 de 11/03/1998


 Publicado no DOE - RS em 12 mar 1998


Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, criado pela LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, criado pela LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 1998.

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO PARA COMPLEXOS INDUSTRIAIS - FDI/RS CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, instituído pela LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro 1998, é destinado à implantação, desenvolvimento e ampliação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades que incorporem avançada tecnologia, estratégicas para o desenvolvimento do Estado e que possibilitem a diversificação e integração da produção, aprimoramento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.

Art. 2º Os recursos do FDI/RS serão destinados ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação ou ampliação de complexos industriais, em áreas especialmente destinadas para esse fim.

Parágrafo único - Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como para complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º O FDI/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, amortização de financiamentos concedidos, contribuições dos setores público e privado, resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, dentre outros.

Art. 4º O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência deste Regulamento, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5º Ao Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, que passa a exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FDI/RS, compete:

I - examinar e aprovar os projetos encaminhados, efetuando o enquadramento dos mesmos;

II - fixar, em função de cada empreendimento, as características dos incentivos quanto a prazos, valores e forma de amortização, a amplitude da assunção de encargos, seus limites e condições, observados os parâmetros estabelecidos neste regulamento; e

III - deliberar quanto à ocorrência dos fatos previstos no artigo 23, bem como quanto à aplicação de sanções.

Art. 6º As deliberações do Conselho Diretor serão motivadas.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS.

Art. 7º Os projetos de complexos industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação deste regulamento e, ainda, deverão, no conjunto, atender aos seguintes requisitos:

I - ter investimentos programados acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II - gerar, no mínimo, de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos no próprio complexo industrial; e

III - possibilitar o incremento de relações entre o Estado e os países do MERCOSUL.

§ 1º - Para a fixação dos incentivos, serão observados os seguintes critérios:

I - o montante dos investimentos a serem realizados na execução do projeto;

II - a capacidade de geração de empregos;

III - o aproveitamento de insumos produzidos neste Estado, que possam refletir no aumento de sua produção;

IV - a atividade industrial que, por suas características, promova o incremento dos demais setores da economia do Estado;

V - a preservação do meio ambiente.

§ 2º - Para fins de enquadramento na hipótese estabelecida no parágrafo 1º do art. 2º, da LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998 e parágrafo único do art. 2º deste Regulamento, deverão ser levados em conta, além dos critérios arrolados no § 1º deste artigo, também os seguintes:

I - a importância da atividade para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado;

II - a diversificação e ampliação da matriz industrial do Estado;

III - a elevação do padrão de educação e qualificação da mão-de-obra local;

IV - a fabricação de produtos que possam ser destinados ao mercado nacional e internacional.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A operacionalização do FDI/RS será efetuado pela Coordenadoria Adjunta da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP), criado pelo DECRETO Nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Art. 9º A Carta-Consulta será protocolada junto ao SEADAP, acompanhada dos documentos pertinentes.

Art. 10. O Coordenador Adjunto da Central do SEADAP, após exame preliminar do atendimento das condições estabelecidas no art. 7º, encaminhará a Carta-Consulta ao Grupo de Análise Técnica - GATE.

Art. 11. O GATE, nomeado pelo Conselho Diretor, realizará a avaliação do enquadramento e viabilidade dos projetos, bem como a indicação das condições para a fixação dos correspondentes incentivos, mediante parecer técnico, observados sempre os critérios estabelecidos no art. deste regulamento.

Art. 12. À vista do parecer técnico do GATE, o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto a homologação do incentivo, mediante Resolução.

Art. 13. Com base na Resolução do Conselho Diretor, será celebrado contrato de financiamento entre o Gestor do Fundo e a empresa beneficiada e/ou, quando for o caso, protocolo individual entre as Secretarias do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Fazenda, e a empresa beneficiada.

CAPÍTULO VI - DO OBJETO

Art. 14. O financiamento com recursos do FDI/RS destinados a investimentos para implantação, desenvolvimento ou ampliação de complexos industriais poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplenagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como o atendimento de despesas pré-operacionais, inclusive pesquisa e desenvolvimento do produto e demais investimentos fixos.

§ 1º - O financiamento a que se refere o "caput" obedecerá aos seguintes parâmetros e condições:

I - o valor total do financiamento será fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;

II - a liberação de valores atenderá a cronograma físico-financeiro do projeto;

III - carência de 60 (sessenta) meses;

IV - os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência;

V - amortização em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.

§ 2º - As garantias do financiamento consistirão em título de crédito a ser emitido pela empresa beneficiada e/ou garantias reais ou fidejussórias, inclusive caução de créditos.

§ 3º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tenha contra o Estado.

Art. 15. O financiamento com recursos do Fundo destinado a capital de giro obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros:

I - as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e faturamento, número de empregados, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada esteja localizada;

II - o financiamento poderá ser concedido com base em parâmetros representados por percentuais ou por valores prefixados, autorizada a sua transferência de uma para outra modalidade, se necessário à manutenção do fluxo financeiro dos recursos;

III - os prazos, os critérios, os percentuais e os parâmetros de financiamento, aprovados na forma do artigo 2º, somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no contrato ou protocolo firmado entre a empresa beneficiada e o Estado;

IV - prazo máximo de fruição de quinze (15) anos;

V - carência de até dez (10) anos;

VI - prazo de amortização máximo de doze (12) anos;

VII - a liberação do financiamento terá periodicidade mensal e ocorrerá a partir do efetivo início de qualquer das operações a que se refere o artigo 18;

VIII - os juros serão de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano e a atualização monetária se dará pelos índices oficiais.

§ 1º - O retorno à modalidade originalmente prevista no Contrato de Financiamento só ocorrerá se e quando cessados os fatos ou eventos que determinaram a mudança a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º - Em casos excepcionais, desde que atendidos, no seu conjunto, os critérios estabelecidos no art. 7º e seus parágrafos, assim reconhecido no ato de aprovação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros e correção monetária, bem como outros encargos.

§ 3º - No montante do financiamento poderá ser adicionado o valor relativo à respectiva Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, ou outro tributo ou contribuição que vier a substituí-la.

§ 4º - A amortização será feita em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso V deste artigo, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, para o cálculo do valor presente da dívida.

Art. 16. Ocorrendo atraso na liberação e impossibilidade imediata de compensação de qualquer das parcelas de financiamento a que se referem os artigos 14 e 15, incidirão, sobre o seu montante, encargos iguais àqueles adotados pelo Estado para cobrança de seus próprios créditos, decorrentes da LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, contados da data prevista para a liberação da parcela até o seu efetivo recebimento pela empresa beneficiada.

Art. 17. O atraso, pela empresa beneficiada, no pagamento de parcela devida em razão dos financiamentos a que se referem os artigos 14 e 15, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, de atualização monetária e juros moratórias de 12% (doze por cento) ao ano, desde o vencimento até seu efetivo pagamento, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação.

Art. 18. O financiamento a que se refere o artigo 15 será concedido sob a modalidade de percentual, cujo valor será equivalente a:

I - até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal da empresa beneficiada, proveniente:

a) das atividades desenvolvidas e integradas no complexo industrial, conforme projeto aprovado, nelas compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno, independentemente do adquirente;

b) de operações de comercialização realizadas pela empresa beneficiada, decorrentes de importação e distribuição de bens; e

c) de operações de comercialização e distribuição de bens importados por empresa especializada, credenciada pela empresa beneficiada para realizar operações de importação, sob a modalidade de distribuição direta;

II - equivalente a até 12% (doze por cento) do valor de aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas, ferramentais, instrumentos industriais e demais bens, inclusive importados, e do valor dos insumos utilizados na fabricação desses mesmos bens, quando fabricados pela própria empresa beneficiada e incorporados ao seu ativo fixo.

Parágrafo único - Para os fins e feitos do presente Regulamento, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes.

Art. 19. Reconhecida a situação especial prevista no parágrafo único do artigo 2º, serão concedidos à empresa beneficiada, por ato de aprovação emitido pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, os benefícios a seguir descritos, que serão formalizados por meio de Protocolo Individual entre as Secretarias do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Fazenda e a empresa beneficiada:

I - subsidiar ou dar subvenção até o montante dos investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do Complexo Industrial e despesas pré-operacionais;

II - desconto de até 2/3 (dois terços) de cada parcela de amortização do financiamento, para complementação de capital de giro necessário à consolidação do projeto.

§ 1º - Só fará jus ao benefício integral a que se refere o inciso II deste artigo, a empresa beneficiada que comprovar que superou, cumulativamente e no mínimo, em 30 % o valor dos investimentos e em 50 % o número de empregos diretos estabelecidos nos incisos I e III do art. 7º deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 20. A gestão operacional do FDI/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL.

§ 1º - O BANRISUL, como gestor financeiro do FDI/RS, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo, mensalmente:

I - informar sua posição à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

II - prestar contas à Secretaria da Fazenda;

III - elaborar relatório circunstanciado, de acordo com sua competência, que, complementado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Em casos excepcionais reconhecidos na Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, será outorgada garantia à empresa beneficiada que assegurará a liberação dos recursos do Fundo, consistente em ativo financeiro até o montante de 40% (quarenta por cento) do valor referido no artigo 7º deste Regulamento, anualmente provisionado no orçamento do Estado.

Parágrafo único - A garantia prevista neste artigo será formalizada mediante conta contratual vinculada, na forma estabelecida em contrato ou protocolo.

Art. 22. A empresa beneficiada poderá compensar os créditos a que se refere este Regulamento com débitos, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza, inclusive tributária, que a empresa beneficiada tiver para com o Estado.

Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo dar-se-á mediante comunicação expressa apresentada pela empresa beneficiada à Secretaria da Fazenda, para fins de ciência.

Art. 23. O financiamento a que se refere o artigo 5º ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:

I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;

II - pelo não pagamento injustificado, no prazo fixado, nos termos de regulamento ou contrato;

III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.

§ 1º - A aplicação das sanções de que trata este artigo levará em conta a gravidade da infração, a reincidência e o período em que a empresa beneficiada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e atenderá, para a graduação da pena, ao princípio da proporcionalidade.

§ 2º - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma dos parágrafos anteriores, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações.

Art. 24. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS mediante Resoluções Normativas.