Decreto nº 21.795 de 20/07/2010


 Publicado no DOE - RN em 21 jul 2010


Altera o Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 1º Para fins de permanência do contribuinte no regime especial, o valor do ICMS recolhido deverá:

I - equivaler, no mínimo, ao valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o primeiro semestre;

II - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o segundo semestre;

III - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor do ICMS recolhido no semestre correspondente do ano anterior, a partir do terceiro semestre;

§ 2º Considerar-se-á, para referência de cálculo do recolhimento previsto no § 1º:

I - nos dois primeiros semestres no regime, o valor do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime multiplicado por seis, pela totalidade dos estabelecimentos integrantes de empresa da qual o beneficiário faça parte, localizados neste Estado;

II - a partir do terceiro semestre no regime, o valor do imposto recolhido no semestre correspondente do ano anterior, pelo estabelecimento beneficiário;

§ 4º Quando não houver sido atingido o incremento do valor do ICMS devido, previsto no § 1º, o beneficiário do regime deverá recolher, complementarmente, valor tal que o faça atender a exigência prevista no § 1º, acrescido das cominações legais, no prazo de até sessenta dias após o fim do semestre.

§ 8º Deverá constar, no termo de acordo celebrado com o contribuinte, o valor do ICMS que servirá de parâmetro para fins do disposto no § 1º deste artigo.

§ 10. Para efeito de cálculo do acréscimo previsto no § 1º deste artigo, entende-se como ICMS recolhido o valor do imposto devido nas operações de entradas e saídas de mercadorias, excetuadas as operações sujeitas à substituição tributária, os valores recolhidos pelo contribuinte em parcelamentos do imposto, auto de infração e levantamento fiscal, desde que não correspondam a valores devidos no próprio semestre que servir de parâmetro.

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.795, DE 20 DE JULHO DE 2010