Decreto nº 22.087 de 16/12/2010


 Publicado no DOE - RN em 17 dez 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 425-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. (...)

§ 7º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Prot. ICMS nºs 42/2009, 76/2010, 191 e 194/2010):

I - 01.03.2011, as seguintes atividades:

a) 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

b) 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

c) 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;

d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01- Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;

g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas. (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 194/2010);

II - 01.07.2011, as seguintes atividades:

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 83/2010);

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS nº 191/2010);

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010);

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010);

h) 5811-5/00 - Edição de Livros;

i) 5812-3/00 - Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 - Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas (Prot. ICMS nºs 42/2009, 191/2010 e 195/2010).

§ 10. A prorrogação prevista no § 7º deste artigo aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do caput do art. 425-Y deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09, 193 e 194/10)."(NR)

Art. 2º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y. (...)

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados no § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de:

I - 1º de março de 2011, para as atividades previstas no inciso I do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 196/2010).

II - 1º de julho de 2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010)."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 22.12.2010

Retificação do Decreto nº 22.087, de 16 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17 de dezembro de 2010.

onde se lê:

DECRETO Nº 22.087, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

Leia-se:

DECRETO Nº 22.087, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010