Decreto nº 21.094 de 13/04/2009


 Publicado no DOE - RN em 14 abr 2009


Altera o Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo - 5% (cinco por cento);

§ 4º (...)

I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97;

§ 9º As tributações estabelecidas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo são aplicadas adicionalmente à tributação sobre o valor das saídas internas prevista no inciso II.

§ 11. Exclui-se do total das saídas as operações de vendas canceladas, devoluções e demais saídas não tributadas." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, o art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto.

§ 1º Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/2006, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível.

§ 2º O pagamento do imposto na forma do art. 3º, encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais.

§ 3º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais efetuadas pelo detentor do regime.

§ 4º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal."(NR)

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.094, DE 13 DE ABRIL DE 2009 RETIFICAÇÃO - DOE RN de 24.04.2009

No art. 2º do Decreto nº 21.094, de 13 de abril de 2009, publicado no DOE de nº 11.944, de 14.04.2009:

Onde se lê:

"Art. 3º-A. As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto;

§ 1º Nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não será aplicada as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/2006.

§ 2º Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/2006, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível.

§ 3º O pagamento do imposto na forma do art. 3º, encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais.

§ 4º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais efetuadas pelo detentor do regime.

§ 5º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal."(NR)

Leia-se:

"Art. 3º-A. As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto.

§ 1º Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/2006, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível.

§ 2º O pagamento do imposto na forma do art. 3º, encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais.

§ 3º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais efetuadas pelo detentor do regime.

§ 4º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal."(NR)