Decreto nº 21.199 de 19/06/2009


 Publicado no DOE - RN em 20 jun 2009


Altera o Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no art. 944-G - 5% (cinco por cento);

b) caput dos arts. 944-F e 944-G, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00 - 2% (dois por cento).

§ 4º (...)

I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, e no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 3º-A do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, e no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto.

§ 1º Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas nos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 16/1985 e 18/1985, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível.

§ 2º O pagamento do imposto na forma do art. 3º, encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no § 3º do art. 898-I, e no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais.

§ 4º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, sob os seguintes códigos:

I - 5410 - quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo;

II - 5415 - quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna." (NR)

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.199, DE 19 DE JUNHO DE 2009 RETIFICAÇÃO - DOE RN de 21.08.2010

No art. 2º do Decreto nº 21.199, de 19 de junho de 2009, publicado no DOE de nº 11.990, de 20.06.2009:

Onde se lê:

"Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, o art. 3º-A, com a seguinte redação:"

Leia-se:

"Art. 2º O art. 3º-A do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:"