Decreto nº 21.200 de 19/06/2009


 Publicado no DOE - RN em 20 jun 2009


Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A.(...)

VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput do art. 944-G - 5% (cinco por cento);

b) caput dos arts. 944-F e 944-G, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00 - 2% (dois por cento);

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 3º-B do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-B.(...)

§ 4º O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto neste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, demonstrativo com as respectivas notas fiscais de aquisição." (NR)

Art. 3º O art. 3º-C do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-C. (...)

IV - (...)

a) às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997;

VI - as operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto;

VII - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não serão aplicadas as disposições contidas nos Protocolos ICMS nº 50/05, 16/1985 e 18/1985;

VIII - nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 50/2005, 16/1985 ou 18/1985, conforme o caso, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível;

X - o pagamento do imposto na forma deste Decreto encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime conter destaque do ICMS, exceto nas hipóteses expressamente prevista neste diploma legal;

§ 3º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, na forma prevista no inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto." (NR)

Art. 4º O art. 3º-F do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-F. (REVOGADO)." (NR)

Art. 5º Fica acrescido o art. 3º-G ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3º-G. Quando nas aquisições interestaduais das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o ICMS houver sido retido por substituição tributária, será concedido ao detentor do regime especial estabelecido neste Decreto um crédito fiscal presumido no valor do imposto retido pelo remetente, deduzido o montante calculado na forma do inciso I do art. 3º-A.

§ 1º Na hipótese de aquisição do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com retenção do adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, o optante poderá se creditar do valor retido.

§ 2º O valor a ser utilizado como crédito previsto no § 1º somente pode ser deduzido do FECOP a ser recolhido.

§ 3º O contribuinte que utilizar o crédito de ICMS e do FECOP previsto neste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, demonstrativo com as respectivas notas fiscais de aquisição." (NR)

Art. 6º O art. 4º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º (...)

I - (...)

a) 1242, as operações de aquisição de mercadorias, inclusive aquelas indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997;

(...)." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 8º-B com a seguinte redação:

"Art. 8º-B. O estabelecimento atacadista que optar pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar 8% (oito por cento);

IV - o valor resultante do cálculo referido no inciso III deverá ser lançado, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês da adoção da sistemática prevista neste Decreto, para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos.

V - entregar em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da adoção do Regime Especial, na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento - SUFISE, arquivo contendo o inventário referido no inciso I deste artigo.

§ 1º A aplicação deste artigo exclui a utilização do crédito referido no art. 8º, deste Decreto.

§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos." (NR)

Art. 8º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 8º-C com a seguinte redação:

"Art. 8º-C. O optante de que trata o art. 8º-B, poderá creditar-se de 2% (dois por cento) referente ao FECOP, sobre o referido estoque, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês da adoção da sistemática prevista neste Decreto, para fins de abatimento do valor do FECOP devido em cada mês.

Parágrafo único. A apropriação dos créditos previsto no caput deste artigo e no art. 8º-B, deverá ser demonstrado no Anexo III, deste Decreto." (NR)

Art. 9º Na hipótese de aquisição das mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, até 30 de junho de 2009, com retenção do adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, o optante poderá se creditar do valor retido, para fins de abatimento do valor referente ao FECOP apurado.

Art. 10. O Anexo II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.

Art. 11. Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o Anexo III com a redação do Anexo II deste Decreto.

Art. 12. Fica revogado o art. 3º-F do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009, exceto em relação ao art. 9º deste Decreto, que terá vigência imediata.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.200, DE 19 DE JUNHO DE 2009 ANEXO II - DO DECRETO Nº 21.200, DE 19 DE JUNHO DE 2009