Decreto nº 21.242 de 17/07/2009


 Publicado no DOE - RN em 18 jul 2009


Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º-B do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-B. (....)

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo aos contribuintes que realizaram aquisições das mercadorias previstas no caput no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2009.

§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo ao contribuinte que utilizar, em relação às mercadorias indicadas no caput, o crédito presumido previsto no art. 8º."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 8º-D com a seguinte redação:

"Art. 8º-D. O estabelecimento atacadista optante pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque em 30 de junho de 2009, das mercadorias indicadas no caput do art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar 8% (oito por cento);

IV - o valor resultante do cálculo referido no inciso III deverá ser lançado, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da apuração do mês de julho do ano de 2009.

Parágrafo único. Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo, a ser informado na GIM no CAMPO 42: FECOP - SUBSTITUTO (5415)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 8º-E com a seguinte redação:

"Art. 8º-E. O estabelecimento atacadista optante pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque em 30 de junho de 2009, das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar os seguintes percentuais:

a) 8% (oito por cento) sobre o valor do estoque do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;

b) 6% (seis por cento) sobre o valor do estoque do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A;

c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do estoque das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;

d) 3% (cinco por cento) sobre o valor do estoque das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A.

IV - o valor resultante do cálculo referido nas alíneas a e c ou b e d do inciso III deverá ser lançado, no item 007 "Outros Créditos" do quadro " Crédito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da apuração do mês de julho do ano de 2009.

§ 1º Na hipótese de que o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, tenha sido adquirido com retenção do adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, o optante poderá se creditar do valor retido.

§ 2º O valor a ser utilizado como crédito previsto no § 1º somente pode ser deduzido do FECOP a ser recolhido.

§ 3º O contribuinte que utilizar o crédito de ICMS e do FECOP previsto neste artigo deverá apresentar à SUFISE, quando solicitado, a relação do estoque inventariado e o demonstrativo dos créditos utilizados com cópias das respectivas notas fiscais de aquisição."(NR)

Art. 4º Os Anexos II e III do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.242, DE 17 DE JULHO DE 2009 ANEXO II DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA: _______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, a - Cód. Recolh. 1242
 
 
5%
 
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, b - Cód. Recolh. 1242
 
 
3%
 
Aquisições do exterior - art. 3º-A, II Cód. Recolh. 1230 (s/ dif) ou 9001 (c/ dif)
 
 
6%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, a
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 1
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 2
 
 
2%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 3
 
 
1%
 
Saídas internas - art. 3º-A, VII, a
 
 
5%
 
Saídas internas - art. 3º-A, VII, b
 
 
2%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 17% - art. 3º-A, IV, a - Cód. Recolh. 1210
 
 
2,55%
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 25% - art. 3º-A, IV, b - Cód. Recolh. 1210
 
 
3,75%
 
Saídas internas p/ pessoa física em percentual superior a 30% - art. 3º-A, V - Cód. Recolh. 1210
 
 
2,00%
 
Saídas internas p/ mesmo contribuinte em percentual superior a 20% - art. 3º-A, VI - Cód. Recolh. 1210
 
 
3,00%
 
TOTAL REF. AO ICMS ADICIONAL (Conf. § 1º do art. 3-A) - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
Saídas interestaduais p/ contribuintes - art. 3º-A, VIII, a
 
 
1%
 
Saídas interestaduais p/ pessoa física - art. 3º-A, VIII, b
 
 
3%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
FECOP - 5410
 
 
2%
 
FECOP - 5415
 
 
2%
 
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
VALOR DO CRÉDITO PRES.
Crédito presumido - art. 3º-B, I, c
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 1
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 2
 
 
2%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 3
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIAS
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, c
 
 
1%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, d
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 1
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 2
 
 
2%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 3
 
 
1%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, a
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, b
 
 
2%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, c
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO-RELATIVO ÀS MERCADORIAS DO INCISO V § 1º DO ART. 900-A E CAPUT DO ART.900-A, DO RICMS
 
 
 
 

DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR

ANEXO II - DO DECRETO Nº 21.242, DE 17 DE JULHO DE 2009 ANEXO III DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (em vigor)

DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DOS PRODUTOS INDICADOS NO § 3º DO ART. 898-I, ARTS. 944-F E 944-G DO RICMS

MÊS DE REFERÊNCIA: _______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL
VALOR ESTOQUE
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
VALOR DO CRÉDITO PRES.
Crédito presumido - art. 8º-B, III
 
 
8%
 
Crédito presumido - art.8º-C - FECOP
 
 
2%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, a
 
 
8%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, b
 
 
6%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, c
 
 
5%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, d
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, § 1º FECOP
 
 
 
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - utilizado no período
 
 
 
 
UTILIZAÇÃO DO FECOP
 
 
 
 
FECOP apurado no período
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - FECOP - utilizado no período
 
 
 
 
FECOP A RECOLHER NO PERÍODO
 
 
 
 

DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR