Decreto nº 21.514 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - RN em 4 jan 2010


Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

XIII - 4646-0 - Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

(...)." NR

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 7º O contribuinte detentor do regime de que trata o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, poderá optar pela sistemática de que trata este Decreto, desde que:

I - solicite o ingresso neste regime especial, diretamente à SUFISE, através do requerimento constante do Anexo I;

II - esteja enquadrado no CNAE 4646-0;

II - esteja cumprindo as obrigações dispostas no Decreto nº 17.034/2003.

§ 8º No caso do disposto no § 7º, A SUFISE procederá a análise do pleito, conforme obrigações dispostas neste Decreto e no Decreto nº 17.034/2003, devendo, em seguida, encaminhá-lo à CAT para emissão de parecer e lavratura de novo termo de acordo, se for o caso."(NR)

Art. 3º O art. 3º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A.(...)

§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946 do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento)."(NR)

Art. 4º O art. 9º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A.(...)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime."(NR)

Art. 5º O Anexo II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.514, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

"ANEXO II DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, "a"- Cód. Recolh. 1242


5%
 
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, "b"- Cód. Recolh. 1242


3%
 
Aquisições do exterior - art. 3º-A, II Cód. Recolh. 1230 (s/dif) ou 9001 (c/dif)


6%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE AQUISIÇÕES
 

 
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, "a"
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, "b", 1
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, "b", 2
 
 
2%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, "b", 3
 
 
1%
 
Saídas internas - art. 3º-A, VII, "a"
 
 
5%
 
Saídas internas - art. 3º-A, VII, "b"
 
 
2%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
Saídas internas p/pessoa física - produtos tributados a 17% - art. 3º A, IV, "a" - Cód. Recolh. 1210


2,55%
 
Saídas internas p/pessoa física - produtos tributados a 25% - art. 3º A, IV, "b" - Cód. Recolh. 1210
 
 
3,75%
 
Saídas internas p/pessoa física em percentual superior a 30% - art. 3º A, V- Cód. Recolh. 1210
 
 
2,00%
 
Saídas internas p/mesmo contribuinte em percentual superior a 20% - art. 3º A, VI - Cód. Recolh. 1210
 
 
3,00%
 
TOTAL REF. AO ICMS ADICIONAL (Conf.
 
 
 
 
§ 1º do art. 3-A) - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
Saídas interestaduais p/contribuintes - art. 3º-A, VIII, "a"


1%
 
Saídas interestaduais p/pessoa física - art. 3º-A, VIII, "b"


3%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1210



 
FECOP - 5410
 
 
2%
 
FECOP - 5415
 
 
2%
 
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
VALOR DO CRÉDITO PRES.
Crédito presumido-art. 3º-B, I, "c"
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, "d", 1
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, "d", 2
 
 
2%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, "d", 3
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIAS
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, "c"
 
 
1%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, "d"
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, "e", 1
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, "e", 2
 
 
2%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, "e", 3
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO-RELATIVO ÀS MERCADORIAS DO INCISO V § 1º DO ART. 900-A E CAPUT DO ART.900-A, DO RICMS
 
 
 
 

APUR. DO CR PRES. ART. 3º-G
Vl. Retido ST = A
Vl. Dev. oper.=B
Cred. Pres.=A-B
Valor do crédito presumido - art. 3º-G
 
 
 
RESUMO DE CR PRESUMIDO
Art. 3º-B=X
Art. 3º-G=Y
TOTAL=X+Y
Transporte dos Valores
 
 
 

DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR