Decreto nº 19.811 de 14/05/2007


 Publicado no DOE - RN em 15 mai 2007


Altera o Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 17.103, de 29 de setembro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 17.103, de 29 de setembro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Considera-se contribuinte atacadista de mercadoria importada do exterior, para os efeitos deste Decreto, o atacadista que adquira mercadoria exclusivamente do exterior, e cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º As condições estabelecidas no § 1º deverão ser atendidas a partir da data de concessão do regime especial, e comprovadas perante a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE.

§ 5º Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no § 1º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período.

§ 6º Após o prazo previsto no § 5º, ao detentor do regime especial que efetuar saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, será aplicada, adicionalmente, a tributação prevista no inciso V do caput do art. 3º."(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I.

§ 2º O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:

I - à URT, para análise;

II - à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para análise suplementar;

III - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

IV - ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso.

§ 3º (...)

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

§ 4º O regime especial produzirá efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado."(NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

II - sobre o valor total das saídas internas, abrangidas as saídas internas para contribuintes, não contribuintes, pessoas jurídicasou físicas - 3% (três por cento);

III - (...)

b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento);

IV - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física, sobre o valor dessas saídas, observado o disposto no § 9º deste artigo:

a) 2,55% (dois inteiros cinqüenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos);

V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto no § 9º - 2,00% (dois por cento);

VI - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 9% e 10 - 3% (três por cento);

§ 8º (REVOGADO).

§ 9º As tributações estabelecidas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo são aplicadas adicionalmente à tributação sobre o valor das saídas internas prevista no inciso II.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considerar-se-á mesmo contribuinte o conjunto de estabelecimentos da empresa e os estabelecimentos de que a mesma, seu titular ou sócio façam parte."(NR)

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 1º O imposto calculado na forma prevista no inciso I do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1230 ou quando se tratar de mercadoria com imposto diferido, 9001;

§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210."(NR)

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 74, 75 e 90;

IV - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto;

V - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação (Detalhamento de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias - DETSAI), os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (REVOGADO)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, o art. 7ºA, com a seguinte redação:

"Art. 7-A. O contribuinte será excluído do regime especial quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de adquirir mercadoria exclusivamente do exterior;

III - deixar de comprovar o atendimento às condições estabelecidas no § 1º do art. 1º, em relação aos seis meses contados a partir da concessão do regime especial;

IV - estiver irregular com suas obrigações tributárias principal e acessórias ou inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

V - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

VI - praticar crime de sonegação fiscal;

VII - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VIII - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

IX - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

XI - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;

XIII - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos IV, V, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 2º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão."(NR)

Art. 8º O art. 8º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (REVOGADO)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, o art. 8ºA, com a seguinte redação:

"Art. 8ºA. Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando não haver justificativa para a redução referida no caput deste artigo, procederá à exclusão do contribuinte do regime."(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, o art. 8ºB, com a seguinte redação:

"Art. 8ºB. Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte."(NR)

Art. 11. Fica acrescido ao Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, o art. 8ºC, com a seguinte redação:

"Art. 8ºC. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.

§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso."(NR)

Art. 12. Os Anexos I e II do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do art. 1º, o § 8º do art. 3º, e os arts. 7º e 8º, todos do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.811, DE 14 DE MAIO DE 2007 ANEXO I DO DECRETO Nº 18.032, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário,
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004.
Natal, de de 200__.
______________________________
Assinatura do Requerente.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 19.811, DE 14 DE MAIO DE 2007

ANEXO II DO DECRETO Nº 18.032, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições do Exterior - art. 3º, I
 
 
6%
 
Saídas internas - art. 3º, II
 
 
3%
 
Saídas interestaduais p/ contribuintes - art. 3º, III, "a"
 
 
1%
 
Saídas interestaduais p/ não contribuintes - art. 3º, III, "b"
 
 
3%
 
TOTAIS DAS OPER. DE SAÍDAS
 
 
 
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 17% - art. 3º, IV, "a"
 
 
2,55%
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 25% - art. 3º, IV, "b"
 
 
3,75%
 
Saídas internas p/ pessoa física em percent. superior a 20% - art. 3º, V
 
 
2,00%
 
Saídas internas p/ mesmo contribuinte em percent. superior a 20% - art. 3º, VI
 
 
3,00%
 
TOTAL REF. AO ICMS ADICIONAL (soma dos valores ref. aos incisos IV, V e VI do art. 3º)