Decreto nº 20.050 de 25/09/2007


 Publicado no DOE - RN em 26 set 2007


Prorroga prazo de entrega do Informativo Fiscal, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e Guia Informativa Mensal (GIM), para os contribuintes do Simples Nacional e dá outras providências.


Portal do SPED

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de alterações no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, face às prorrogações de prazos promovidas pelas Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), relativas a procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do Simples Nacional;

Considerando a necessidade de adequar o prazo de entrega de Informativo Fiscal, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e Guia Informativa Mensal (GIM), relativo ao contribuinte do Simples Nacional, propiciando-lhe condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigações acessórias,

DECRETA:

Art. 1º O art. 251-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-N. (...)

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, o Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII e Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007."(NR)

Art. 2º O art. 251-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251 - Q. (...)

§ 5º Tratando-se de aquisições de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, o pagamento do imposto previsto no caput deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a transferência interestadual dos respectivos bens;

II - a desincorporação do ativo fixo."(NR)

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 19.953, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A empresa cuja opção pelo Simples Nacional for indeferida, poderá entregar a Guia Informativa Mensal (GIM) relativa às operações e prestações realizadas no período de 01 a 31 de julho de 2007, até o dia 30 de setembro de 2007."(NR)

Art. 4º A entrega da Guia Informativa Mensal (GIM), prevista no art. 6º do Decreto nº 19.953, de 14 de agosto de 2007, com a redação dada pelo art. 3º deste Decreto, deverá ser efetuada na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, na Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI) ou nas Centrais do Cidadão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 27.10.2007

No art. 1º do Decreto nº 20.050, de 25.09.2007, publicado no D.O.E. de nº 11.568, de 26.09.2007:

Onde se lê:

"Art. 251-N. (...)

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 30 de outubro de 2007, o Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII e Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007."(NR)

Leia-se:

"Art. 251-N. (...)

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, o Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII e Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007."(NR)