Decreto nº 18.878 de 10/02/2006


 Publicado no DOE - RN em 11 fev 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 50, de 6 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º A Seção IX do Capítulo XXVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IX Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo e seus derivados"

Art. 2º O art. 899 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 899.

§ 2º Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, PB, PE, PI, RN e SE), caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado destinatário, relativo às saídas subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o art. 901 (Protocolos ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e 50/05).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 900 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 900. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o montante formado pelo valor total de aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, procedendo-se da seguinte forma (Protocolos ICMS 46/00 e 16/02):

I - nas operações de importação com trigo em grão, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento);

II - nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 46,47% (quarenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

III - nas aquisições de trigo em grão provenientes de Estados não signatários do Protocolo 46/00, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento);

IV - nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de Estados não signatários do Protocolo 46/00, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).

§ 2º

I -

b) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição, em relação ao ICMS de que trata a alínea b do inciso I e o adicional de que trata o § 7º ambos do art. 901 .

II - importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, sendo facultada à administração tributária a aplicação do disposto no § 3º do art. 945 deste regulamento.

§ 5º Nas operações de saídas internas, de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste artigo, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário.

§ 6º O percentual de carga tributária estabelecida na cláusula segunda, do Protocolo ICMS 46/00, será adicionado de 1% (um inteiro por cento).

§ 7º Na hipótese de contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado ocorrerá, por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal deste Estado;

II - será utilizada a base de cálculo prevista no inciso IV do caput deste artigo.

§ 8º A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, nos termos deste artigo, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que:

I - a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;

II - fica excluído da sistemática de tributação de que trata este artigo o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no inciso I.".(NR)

Art. 4º Fica acrescisdo ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IX do Capítulo XXVII, o art. 900 - A, com a seguinte redação:

"Art. 900 - A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (Al, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Protocolo ICMS 50/05).

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, inclusive entre estabelecimentos detentores da condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias de que trata este artigo;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

IV - às entradas neste Estado decorrentes de operações de retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto nos incisos IX e XI do art. 29 deste Regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05: a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/05, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação vigente:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 3º Sobre a base de cálculo definida no § 2º será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este o § 2º.

§ 5º O valor de referência de que trata o § 2º, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05.

§ 6º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do § 2º deste artigo, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§ 7º O ICMS de que trata este artigo, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 8º Somente aplica-se o disposto no § 7º, aos contribuintes inscritos no CCE, como substituto tributário."(NR)

Art. 5º Fica acrescisdo ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IX do Capítulo XXVII, o art. 900 - B, com a seguinte redação:

"Art. 900 - B. Nas operações de saídas subseqüentes, com as mercadorias tributadas na forma do art. 900 - A, nos documentos fiscais respectivos constarão as seguintes indicações:

I - nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;

II - nas operações internas o ICMS não deverá ser destacado devendo constar no campo "Informações Complementares" a indicação - "ICMS pago por substituição - art. 900 - A do RICMS". "(NR)

Art. 6º Fica acrescisdo ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IX do Capítulo XXVII, o art. 900 - C, com a seguinte redação:

"Art. 900 - C. Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma do art. 900 - A, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IX do Capítulo XXVII, o art. 900 - D, com a seguinte redação:

"Art. 900 - D. Nas operações interestadual com trigo em grão e farinha de trigo destinada contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções:

I - trigo em grão, 1% (hum por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;

II - farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto nos arts. 900 - C e 900 - D, deverá ser solicitado nos termos do art. 863, deste Regulamento. "(NR)

Art. 8º O art. 901 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 901. A receita do ICMS apurada na forma dos incisos I a IV do art. 900 terá a seguinte destinação:

I -

a) 40% (quarenta inteiros por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1210;

b) 60% (sessenta inteiros por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1225.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem as saídas previstas no § 3º solicitarão à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado.

§ 7º Os estabelecimentos que relizarem as operações de que trata os incisos I a IV do art. 900, deverão recolher, em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subseqüentes com os produtos nominados no caput do art. 900-A, o valor adicional resultante da aplicação do percentual de 1,00 % (um por cento) sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, excluída, no caso de importação, a parcela referente ao próprio ICMS.

§ 8º A destinação da parcela do ICMS referente às operações interestaduais indicada na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo não engloba o adicional de que trata o §6º do art. 900. "(NR)

Art. 9º Fica acrescisdo ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IX do Capítulo XXVII, o art. 903 - A, com a seguinte redação:

"Art. 903 - A. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro de 2006, deverá ser arrolado com as seguintes especificações:

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria:

a) trigo em grão;

b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;

c) massas alimentícias;

d) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo .

§ 1º O estabelecimento moageiro adotará as seguites providências para a apuração do estoque:

I - com relação ao trigo em grão multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;

II - com relação a farinha de trigo, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 ( zero vírgula setenta e cinco) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;

III - sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará o valor do ICMS complementar a recolher.

§ 2º Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais produtos, a base de cálculo será o valor de referência publicado no Ato COTEPE 02/06, acrescido dos percentuais indicados inciso I, do § 2º do art. 900 - A, aplicando-se a alíquota cabível.

§ 3º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 25 de abril de 2006;

II - 25% em 25 de maio de 2006;

III - 25% em 25 de junho de 2006."(NR)

Art. 10. O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946

XXIV - massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lazanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares, preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, em flocos ou granulados, colorífico de qualquer tipo, farinha láctea e outros farináceos, amido, fécula e congêneres - 30%

(...).(NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2006.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 04.03.2006

1. No art. 4º do Decreto nº 18.878, de 10 de fevereiro de 2006, publicado no D.O.E. de 11 de fevereiro de 2006:

Onde se lê:

"Art. 900 - A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (Al, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Protocolo ICMS 50/05).

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, inclusive entre estabelecimentos detentores da condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias de que trata este artigo;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

IV - às entradas neste Estado decorrentes de operações de retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto nos incisos IX e XI do art. 29 deste Regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/05, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação vigente:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 3º Sobre a base de cálculo definida no § 2º será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este o § 2º

§ 5º O valor de referência de que trata o § 2º, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05.

§ 6º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do § 2º deste artigo, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§ 7º O ICMS de que trata este artigo, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 8º Somente aplica-se o disposto no § 7º, aos contribuintes inscritos no CCE, como substituto tributário.

Leia-se:

"Art. 900 - A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (Al, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Protocolo ICMS 50/05).

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, inclusive entre estabelecimentos detentores da condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias de que trata este artigo;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

IV - às entradas neste Estado decorrentes de operações de retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto nos incisos IX e XI do art. 29 deste Regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/05, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação vigente:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 3º Sobre a base de cálculo definida no § 2º será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este o § 2º

§ 5º O valor de referência de que trata o § 2º, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05.

§ 6º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do § 2º deste artigo, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§ 7º O ICMS de que trata este artigo, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 8º Somente aplica-se o disposto no § 7º, aos contribuintes inscritos no CCE, como substituto tributário."(NR)

2. No art. 8º do Decreto nº 18.878, de 10 de fevereiro de 2006, publicado no D.O.E. de 11 de fevereiro de 2006:

Onde se lê:

"Art. 901. A receita do ICMS apurada na forma dos incisos I a IV do art. 900 terá a seguinte destinação:

I -

a) 40% (quarenta inteiros por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1210;

b) 60% (sessenta inteiros por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1225.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem as saídas previstas no § 3º solicitarão à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado.

§ 7º Os estabelecimentos que relizarem as operações de que trata os incisos I a IV do art. 900, deverão recolher, em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subseqüentes com os produtos nominados no caput do art. 900-A, o valor adicional resultante da aplicação do percentual de 1,00 % (um por cento) sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, excluída, no caso de importação, a parcela referente ao próprio ICMS.

§ 8º A destinação da parcela do ICMS referente às operações interestaduais indicada na alínea b do inciso II do caput deste artigo não engloba o adicional de que trata o § 6º do art. 900.

Leia-se:

"Art. 901. A receita do ICMS apurada na forma dos incisos I a IV do art. 900 terá a seguinte destinação:

I -

a) 40% (quarenta inteiros por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1210;

b) 60% (sessenta inteiros por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1225.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem as saídas previstas no § 3º solicitarão à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado.

§ 7º Os estabelecimentos que relizarem as operações de que trata os incisos I a IV do art. 900, deverão recolher, em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subseqüentes com os produtos nominados no caput do art. 900-A, o valor adicional resultante da aplicação do percentual de 1,00 % (um por cento) sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, excluída, no caso de importação, a parcela referente ao próprio ICMS.

§ 8º A destinação da parcela do ICMS referente às operações interestaduais indicada na alínea b do inciso II do caput deste artigo não engloba o adicional de que trata o § 6º do art. 900. "(NR)

3. No art. 9º do Decreto nº 18.878, de 10 de fevereiro de 2006, publicado no D.O.E. de 11 de fevereiro de 2006:

Onde se lê:

"Art. 903 - A. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 31 de janeiro de 2006, deverá ser arrolado com as seguintes especificações:

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria:

a) trigo em grão;

b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;

c) massas alimentícias;

d) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo .

§ 1º O estabelecimento moageiro adotará as seguites providências para a apuração do estoque:

I - com relação ao trigo em grão multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;

II - com relação a farinha de trigo, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 ( zero vírgula setenta e cinco) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;

III - sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará o valor do ICMS complementar a recolher.

§ 2º Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais produtos, a base de cálculo será o valor de referência publicado no Ato COTEPE 02/06, acrescido dos percentuais indicados inciso I, do § 2º do art. 900 - A, aplicando-se a alíquota cabível.

§ 3º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 25 de abril de 2006;

II - 25% em 25 de maio de 2006;

III - 25% em 25 de junho de 2006.

Leia-se:

"Art. 903 - A. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro de 2006, deverá ser arrolado com as seguintes especificações:

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria:

a) trigo em grão;

b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;

c) massas alimentícias;

d) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo .

§ 1º O estabelecimento moageiro adotará as seguites providências para a apuração do estoque:

I - com relação ao trigo em grão multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;

II - com relação a farinha de trigo, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 ( zero vírgula setenta e cinco) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;

III - sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará o valor do ICMS complementar a recolher.

§ 2º Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais produtos, a base de cálculo será o valor de referência publicado no Ato COTEPE 02/06, acrescido dos percentuais indicados inciso I, do § 2º do art. 900 - A, aplicando-se a alíquota cabível.

§ 3º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 25 de abril de 2006;

II - 25% em 25 de maio de 2006;

III - 25% em 25 de junho de 2006."(NR)