Decreto nº 19.356 de 18/09/2006


 Publicado no DOE - RN em 19 set 2006


Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Portal do SPED

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de comércio atacadista de alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL):

I - 5131-4: Comércio atacadista de leite e produtos do leite;

II - 5132-2: Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas:

III - 5133-0: Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros:

IV - 5134-9: Comércio atacadista de carnes e produtos de carne;

V - 5135-7: Comércio atacadista de pescados;

VI - 5136-5: Comércio atacadista de bebidas;

VII - 5139-0, exceto as subclasses 5139-0/07, 5139-0/09 e 5139-0/99: Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente;

VIII - 5141-1/04: Comércio atacadista de artigos de armarinho;

IX - 5149-7/01: Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

X - 5149-7/07: Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XI - 5191-8/01: Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado);

XII - 5139-0/99: Comércio atacadista de outros produtos alimentícios.

§ 4º Nas hipóteses em que se encontrarem indicadas, nos incisos do caput deste artigo, em substituição à subclasse, a classe da CNAE-FISCAL, considerar-se-ão indicadas todas as suas subclasses que não estiverem expressamente excetuadas."(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I.

§ 2º A URT procederá a analise do processo, devendo, após esse procedimento, encaminhá-lo à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para apreciação, que em seguida o remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e elaboração de termo de acordo, considerando-se efetivado o regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º (...)

IV - apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), e atenda o seguinte:

a) esteja enquadrado em um dos CNAE-FISCAL estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou

b) efetue operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE-FISCAL previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias).

§ 4º O regime especial somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação referida no § 2º."(NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

III - sobre o valor das saídas internas, inclusive quando destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário - 3% (três por cento);

§ 1º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 13 deste artigo.

§ 4º (...)

I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

§ 7º Nas saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final, o detentor do regime especial deverá recolher o imposto decorrente da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor das respectivas saídas, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, isenta ou não tributada ou destinada para órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:

I - 5,55% (cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos).

§ 8º Nas saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final tributadas na forma do § 7º, não se aplicará a tributação prevista no inciso III do caput.

§ 9º As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto.

§ 10. Nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não serão aplicadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005.

§ 11. Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no § 10, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições do Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível.

§ 12. A opção pelo regime especial de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito de ressarcimento de que trata o art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 13. Na hipótese de o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto adquirir de indústria localizada neste Estado as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, ser-lhe-á concedido um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:

I - determinar-se-á, em relação às mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, a proporção entre o valor de suas aquisições oriundas de indústria localizada neste Estado, e o valor total de suas entradas, relativamente a cada período de apuração do ICMS;

II - para fins de fixação da base de cálculo do crédito presumido, multiplicar-se-á o resultado encontrado no inciso I pelo montante:

a) das saídas internas, promovidas pelo detentor do regime, relativas às mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;

b) das saídas interestaduais, promovidas pelo detentor do regime, relativas às mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;

III - para fins de fixação do valor do crédito presumido a ser utilizado pelo detentor do regime, multiplicar-se-á:

a) a base de cálculo obtida na forma do inciso II, "a" pelo percentual de 3% (três por cento);

b) a base de cálculo obtida na forma do inciso II, "b" pelo percentual de 1% (um por cento).

§ 14. O pagamento do imposto na forma deste artigo encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais."(NR)

Art. 4º O art. 4º do Decreto 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................................................

§ 1º O imposto calculado na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1241.

§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV e § 7º do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210."(NR)

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 74, 75 e 90;

(...)." (NR)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

VII - que deixe de atender as exigências mencionadas no § 1º do art. 1º e nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 3º do art. 2º.

(...)."(NR)

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições do art. 2º, § 3º, IV do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, pelo detentor do regime especial estabelecido naquele diploma legal.

Art. 8º O disposto no art. 7º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 9º O Anexo II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006 relativamente às disposições contidas no inciso I do § 4º e nos §§9º a 14, todos do art. 3º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.356, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

ANEXO II DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "a"
 
 
5%
 
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "b"
 
 
3%
 
Aquisições do exterior - art. 3º, II
 
 
6%
 
Aquisições internas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS, desde que oriundas de indústria
 
 
 
 
Aquisições internas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS, desde que não oriundas de indústria
 
 
 
 
Aquisições internas de mercadorias, exceto as indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS
 
 
 
 
TOTAL DAS AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas para pessoa jurídica - art. 3º, III, das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS
 
 
3%
 
Saídas internas para pessoa jurídica - art. 3º, III, exceto as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS
 
 
3%
 
Saídas internas para consumidor final, produtos tributados a 17% - art. 3º, § 7º, I
 
 
5,55%
 
Saídas internas para consumidor final, produtos tributados a 25% - art. 3º, § 7º, II
 
 
6,75%
 
TOTAL DAS SAÍDAS INTERNAS
 
 
 
 
Saídas interestaduais para contribuintes - art. 3º, IV, "a", das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para contribuintes - art. 3º, IV, "a", exceto as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes - art. 3º, IV, "b", das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS
 
 
3%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes - art. 3º, IV, "b", exceto as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput do art. 900-A do RICMS
 
 
3%
 
TOTAL DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - art. 3º, § 13, III, "a"
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º, § 13, III, "b"
 
 
1%
 
Valor do crédito presumido - art.3º, § 6º, III
 
 
3%
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR