Decreto nº 19.424 de 23/10/2006


 Publicado no DOE - RN em 24 out 2006


Dispõe sobre Carta de Ordem de Carregamento, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando a demanda do setor produtivo rural e industrial; e

Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º O art. 39 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. As saídas internas das mercadorias mencionadas no art. 34, do produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto, serão acobertadas por nota fiscal de entrada, podendo, excepcionalmente, ser utilizada carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 143."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 39-A, com a seguinte redação:

"Art. 39-A. A carta de ordem de carregamento, documento a ser utilizado, opcionalmente, em substituição à nota fiscal de entrada, nas saídas internas promovidas por produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto destinadas a estabelecimento industrial, cooperativa ou beneficiador, com modelo constante no Anexo 142, deverá ser emitida em três vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;

II - caso não seja retida pelo fisco, nos termos do § 1º deste artigo, a 2ª via acompanha a mercadoria até o destino, devendo ser enviada pelo adquirente à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à sua emissão;

III - a 3ª via fica arquivada no estabelecimento do adquirente.

§ 1º Na hipótese de abordagem do veículo no momento do transporte da mercadoria, a primeira via da carta de ordem de carregamento deverá ser visada pelo fisco, que reterá a segunda via, enviando-a à sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do estabelecimento adquirente.

§ 2º Aos contribuintes adquirentes das mercadorias acobertadas por carta de ordem de carregamento, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos, fazendo alusão ao número da carta correspondente.

§ 3º A carta de ordem de carregamento deverá ser assinada por representante do estabelecimento adquirente da mercadoria.

§ 4º Antes de iniciar as operações mencionadas neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando a sua opção pela utilização da carta de ordem de carregamento, com indicação da numeração tipográfica dos documentos impressos.

§ 5º Após efetuar o procedimento previsto no § 4º, o contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, a opção pela utilização da carta de ordem de carregamento, devendo anexar, à comunicação, cópia do termo previsto no § 4º, com indicação da data a partir da qual utilizará a carta de ordem.

§ 6º As mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou carta de ordem de carregamento ficam sujeitas à apreensão, e delas será cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

§ 7º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos, conforme modelo constante no Anexo 143.

§ 8º A carta de ordem de carregamento somente será utilizada nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento."(NR)

Art. 3º O art. 44-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-D. Aplicam-se às operações com camarão, as disposições estabelecidas nos arts. 39, 39-A, 41 e 42 deste Regulamento."(NR)

Art. 4º O art. 50 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A deste Regulamento.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO)."(NR)

Art. 5º O art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada de que trata esta Seção, conforme modelo constante no Anexo 143."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 57-A, com a seguinte redação:

"Art. 57-A. Nas operações de aquisição de castanha de caju "in natura" e pedúnculo de que trata o art. 54, o estabelecimento industrial localizado neste Estado poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 143."(NR)

Art. 7º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

III - às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos bem como a acumulação de qualquer outro benefício, observado o disposto no § 46, desde que (Convs. ICMS 73/89 e 26/94):

a) (REVOGADO);

b) o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

VII- (...)

c) nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semi-urbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, o crédito presumido será de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, observado o disposto no § 46 e desde que:

1. (REVOGADO);

2. o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

XV - (...)

e) (REVOGADO);

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III e VII, "c" deste artigo, o contribuinte deverá informar a sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, através da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 8º O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. (...)

§ 7º O documento de que trata o § 4º deverá ser emitido, em, no mínimo, duas vias, em carbono dupla face, e contendo no mínimo, as seguintes indicações:

III- (REVOGADO);

IV- número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso;

(...)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com efeitos a partir de 1º de julho de 2006, o Anexo 141, de acordo com o modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 19.229, de 30 de junho de 2006.

Art. 10. Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 142 e 143, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos efetuados desde 24 de setembro de 2004, com base no mapa demonstrativo - entradas, constante no Anexo 94, no mapa demonstrativo - saídas, constante no Anexo 95, e na carta de ordem de carregamento, constante no Anexo 96 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, referentes às saídas internas de algodão em caroço, pescado, camarão ou lagosta.

Art. 12. Excepcionalmente, até 30 de novembro de 2006, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE sob o regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, denominado Cresce-RN, na condição de contribuinte-cidadão, microempresa ou de empresa de pequeno porte, poderá parcelar os débitos de ICMS relativos à diferença de alíquota incidente nas operações ou prestações interestaduais ou relativos à parcela fixa mensal, sem observância da exigência estabelecida no art. 173 do Regulamento de procedimentos e de processo administrativo tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 13. As disposições dos arts. 11 e 12 não conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - CARTA DE ORDEM DE CARREGAMENTO (ANEXO 142 DO RICMS)

CARTA DE ORDEM DE CARREGAMENTO Nº _____ ª VIA
NOME DA EMPRESA________________________________________________
ENDEREÇO________________________________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL _______________________ CGC (MF)_____________
Autorizamos o Senhor_______________________________________________, CPF ou RG nº _____________________a transportar, pelo caminhão de placa nº______________, _______________ quilos de ___________________________, destinados à empresa acima indicada.
_____________________________, ________ de ___________________ de ______.
____________________________________________
Nome e CPF do emitente:

ANEXO II - MAPA DEMONSTRATIVO - ENTRADAS (ANEXO 143)

EMPRESA: ENDEREÇO: INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
CGC Nº
Carta de Ordem nº
Data da Emissão
Nota Fiscal Entrada
Data da Emissão
Valor R$
ICMS R$
Data Recolhimento