Decreto nº 18.173 de 11/04/2005


 Publicado no DOE - RN em 12 abr 2005


Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, para implementar as disposições contidas na Lei Estadual nº 8.615, de 30 de dezembro de 2004, que alterou a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, pela Lei Estadual nº 8.615, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

II - no caso do primeiro emplacamento de buggy com chassi usado, o valor venal, considerado o ano de fabricação da carroceria (kit), conforme o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação;

III - na renovação anual da licença, o valor venal, consoante o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação;

§ 3º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso, calculado até o mês da respectiva ocorrência, cabendo restituição da diferença efetivamente paga." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa locadora de automóveis;

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I aos veículos de empresa locadora de automóveis, esta deverá apresentar os seguintes documentos, para apreciação, pela SUCIVA:

a) ato constitutivo da empresa;

b) CNPJ.

§ 3º Por ocasião da transferência de veículo pertencente à empresa locadora, a qual tenha sido aplicada carga tributária inferior à estabelecida para o adquirente, será cobrada a diferença do IPVA, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculada a partir do mês da ocorrência da mudança de titularidade.

§ 4º A empresa que não apresente como atividade principal a locação de veículo, deverá comprovar a prática dessa atividade, junto à SUCIVA, através de contratos ou notas fiscais." (NR)

Art. 3º O art. 4º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

§ 1º Considera-se contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo nos casos de alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio, leasing ou outra modalidade contratual semelhante.

§ 2º Não será permitida a transferência de propriedade de veículo quando houver débito referente a parcelamento não quitado."(NR)

Art. 4º O art. 6º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

§ 4º A Secretaria de Estado da Tributação publicará, até o último dia útil do exercício anterior, o calendário e a tabela com o valor do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, o modelo, a espécie, o ano de fabricação, a potência, o comprimento, o tipo de casco, o peso máximo de decolagem, que serão aplicados de acordo com a forma de locomoção do veículo: terrestre, aérea ou aquática.

§ 13. Por ocasião da transferência de veículo amparado por imunidade, isenção ou qualquer outro benefício que implique carga tributária inferior à estabelecida para o adquirente, será cobrada a diferença do IPVA, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculada a partir do mês da ocorrência da mudança de titularidade.

§ 14. O lançamento do imposto poderá ser efetuado de ofício com base nos dados constantes no cadastro da entidade estadual de trânsito.

§ 15. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até a data de vencimento da 3ª cota."(NR)

Art. 5º O art. 8º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º

VI - os veículos de passeio, com motor até de 120 HP de potência bruta (SAE), adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;

§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será concedido se o contribuinte:

I - estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais;

II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado."(NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA