Lei nº 8.615 de 30/12/2004


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2004


Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

II - no caso do primeiro emplacamento de buggy com chassi usado, o valor venal, considerado o ano de fabricação da carroceria (kit), conforme o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação;

III - na renovação anual da licença, o valor venal, consoante o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação;

§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso, calculado até o mês da respectiva ocorrência, cabendo restituição da diferença efetivamente paga." (NR)

Art. 2º art. 4º da Lei nº 6.967, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa locadora de automóveis;

(...)." (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.967, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................

§ 1º Considera-se contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo nos casos de alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio, leasing ou outra modalidade contratual semelhante.

§ 2º Não será permitida a transferência de propriedade de veículo quando houver débito referente a parcelamento não quitado.

§ 3º Após a venda do veículo, caso não seja efetuada a transferência junto à entidade estadual de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 123, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e desde que o vendedor comprove a operação junto à Secretaria de Estado da Tributação, o adquirente passa a ser o responsável pelo pagamento do imposto devido a partir da data da venda do veículo.

§ 4º A Secretaria de Estado da Tributação poderá utilizar dados inseridos no sistema de informática da entidade estadual de trânsito, oriundos do procedimento previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, para proceder, de ofício, à atribuição de responsabilidade a que se refere o § 3º deste artigo." (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei Estadual nº 6.967, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................

VI - os veículos de passeio, com motor até de 120 HP de potência bruta (SAE), adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;

§ 4º O benefício de que trata este artigo somente será concedido se o contribuinte:

I - estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais;

II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado. " (NR)

Art. 5º O art. 10 da Lei Estadual nº 6.967, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................................

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação publicará, até o último dia útil do exercício anterior, o calendário e a tabela com o valor do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, o modelo, a espécie, o ano de fabricação, a potência, o comprimento, o tipo de casco, o peso máximo de decolagem, que serão aplicados de acordo com a forma de locomoção do veículo: terrestre, aérea ou aquática.

§ 9º Por ocasião da transferência de veículo amparado por imunidade, isenção ou qualquer outro benefício que implique carga tributária inferior à estabelecida para o adquirente, será cobrada a diferença do IPVA, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculada a partir do mês da ocorrência da mudança de titularidade.

§ 10. O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes no cadastro da entidade estadual de trânsito.

§ 11. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até a data de vencimento da 3a cota, conforme dispuser o Regulamento." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA