Decreto nº 17.433 de 05/04/2004


 Publicado no DOE - RN em 7 abr 2004


Aprova o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.


Portal do SPED

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata a Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de abril de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

REGULAMENTO DA CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DENOMINADA "CIDADÃO NOTA 10" CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a ser regida por este Regulamento.

Art. 2º A Campanha será operacionalizada pela Secretaria de Estado da Tributação - SET, em parceria com as Secretarias de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos -SECD, do Trabalho, da Habitação e da Ação Social -SETHAS e da Saúde Pública - SESAP.

Art. 3º São objetivos da Campanha:

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - combater a sonegação e a evasão fiscais;

III - criar na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;

V - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde.

CAPÍTULO II - DO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA CAMPANHA

Art. 4º A Campanha compreenderá as seguintes ações:

I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-lazer ou para doação das mesmas às instituições credenciadas;

II - por parte das instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde:

a) a arrecadação, mediante doação, de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos;

b) a organização de gincanas escolares, para fins de premiação;

III - por parte do Estado:

a) ações de esclarecimento à população, no intuito de mobilizá-la a participar da Campanha;

b) ações educativas junto às instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal;

c) a emissão de vales-lazer, que viabilizem a permuta de notas e cupons fiscais por ingressos para cinemas, teatros, espetáculos e jogos desportivos;

d) o oferecimento de prêmios, a serem distribuídos em gincanas escolares;

e) o aporte de recursos financeiros para subsídio de projetos sociais, assistenciais, culturais, desportivos e de saúde das instituições participantes, exceto escolas.

CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES

Art. 5º Poderão participar da Campanha:

I - os consumidores finais pessoas físicas;

II - na área de educação, as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e privada estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte;

III - na área cultural, as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, estabelecidas no Rio Grande do Norte, que promovam o desenvolvimento cultural no Estado;

IV - na área desportiva, os clubes de esportes e federações de desportos e demais associações esportivas, todos de caráter amador, estabelecidos no Estado;

V - na área de assistência social, as entidades governamentais e não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades de assistência, promoção social e melhoria na qualidade de vida da população, e cuja utilidade pública seja reconhecida pelo Estado do Rio Grande do Norte, seus Municípios ou pela União;

VI - na área da saúde, os hospitais públicos e privados estabelecidos no Estado, que possuam leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA

Art. 6º Para participar da Campanha, as instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde deverão:

I - estar cadastradas na Secretaria de Estado da Tributação - SET;

II - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses na data do pedido de cadastramento na SET;

III - arrecadar, mediante doações, notas ou cupons fiscais.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO

Art. 7º Para fins de cadastramento, as instituições de assistência social, saúde, cultura e desportos deverão preencher o formulário "Requerimento de Cadastramento", conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", e entregá-lo na Coordenadoria de Educação fiscal da Secretaria de Estado da Tributação ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação - URT, juntamente com cópia dos documentos a seguir discriminados, por tipo de entidade:

I - para as instituições de assistência social:

estatuto social ou documento constitutivo;

ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;

documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;

ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União - DOU ou Diário Oficial do Estado - DOE;

atestado emitido pelo Juiz de Direito ou representante do Ministério Público da Comarca, comprovando o efetivo funcionamento;

cadastro no Conselho Estadual da Assistência Social;

certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.

II - para as instituições de saúde:

estatuto social ou documento constitutivo;

ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;

documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;

cadastro no Departamento de Controle e Avaliação e Auditoria - DCAA, do Ministério da Saúde;

certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, fixando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS;

cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina - CRM;

certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.

III - para as entidades desportivas:

estatuto social ou documento constitutivo;

ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;

documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;

certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma da Lei no. 7.133, de 13 de janeiro de 1998;

certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.

IV - para as entidades culturais:

estatuto social ou documento constitutivo;

ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;

documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;

certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.

§ 1º As instituições deverão apresentar, nº 2º (segundo) dia útil subseqüente à data da publicação do valor da premiação no DOE, o comprovante de abertura de conta específica e exclusiva, em agência do Banco do Brasil, para recebimento e movimentação dos recursos oriundos da Campanha.

§ 2º O cadastramento somente será recebido se acompanhado de toda a documentação exigida nos incisos I a IV deste artigo, dependendo do tipo de entidade.

§ 3º As cópias dos documentos serão autenticadas em cartório, ou pelos funcionários responsáveis pelo cadastramento, mediante apresentação dos originais.

§ 4º Recebido o pedido de cadastramento, a Coordenadoria de Educação Fiscal analisará a documentação apresentada e a situação da requerente e o homologará ou fornecerá as orientações necessárias ao saneamento do pedido.

§ 5º As instituições terão até o dia 20 (vinte) do penúltimo mês de cada período de apuração para efetuarem o procedimento previsto neste artigo.

§ 6º O cadastro homologado permitirá a participação da instituição até o final da Campanha, ressalvadas as hipóteses de baixa, cancelamento e suspensão.

§ 7º Os endereços relativos aos postos de entrega do formulário "Requerimento de Cadastramento" e dos documentos constantes dos incisos I a IV do caput e do § 1º estão relacionados na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br".

CAPÍTULO VI - DO PROJETO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do formulário e dos documentos previstos no art. 7º, a instituição interessada deverá apresentar, à Coordenadoria de Educação Fiscal, o projeto que defina o Plano de Aplicação dos Recursos - PAR, sob pena de ser suspensa da Campanha.

Parágrafo único. O Plano de Aplicação de Recursos - PAR deverá conter os seguintes elementos:

I - para aquisição de bens e equipamentos:

a) especificação dos bens e equipamentos, quantidade, valor unitário e valor total;

b) relação dos serviços a serem realizados para a instalação dos bens e equipamentos, com indicação de valor;

c) destinação e justificativas necessárias para a aquisição dos bens e equipamentos.

II - para obras físicas:

esboço do projeto de construção e reforma;

memorial descritivo;

valor do projeto.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS - CAP

Art. 9º Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, da Campanha "Cidadão Nota 10", composta por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes das Secretarias de Estado da Tributação - SET, da Educação, da Cultura e dos Desportos - SECD; do Trabalho, da Habitação e da Ação Social - SETHAS e da Saúde Pública - SESAP, na razão de um representante e um suplente por Secretaria.

§ 1º A presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º Os membros da comissão serão nomeados por Resolução Interadministrativa, das Secretarias de Estado mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Caberá ao presidente da Comissão convocar os demais membros para as reuniões necessárias à avaliação dos projetos.

Art. 10. O Plano de Aplicação de Recursos - PAR será encaminhado à Comissão de Avaliação de Projetos- CAP, que deverá emitir parecer conclusivo.

§ 1º As alterações realizadas no projeto original referido no caput do art. 8º, deverão ser oficializadas e enviadas à Coordenadoria de Educação Fiscal, para serem submetidas à Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.

§ 2º Com subsídio no parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Projetos- CAP, o projeto e suas alterações ficarão sujeitos à aprovação da Coordenadoria de Educação Fiscal.

§ 3º A instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência, para recorrer, ao Secretário de Estado da Tributação, da decisão que lhe for desfavorável.

Art. 11. São atribuições da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP:

I - analisar os projetos propostos pelas instituições cadastradas na Campanha "Cidadão Nota 10";

II - emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do projeto pelo presidente da CAP, parecer conclusivo sobre a viabilidade e admissibilidade do mesmo, para fins de recebimento, pela entidade beneficiária, dos valores relativos à premiação oferecida pela Campanha "Cidadão Nota 10".

CAPÍTULO VIII - DA BAIXA, SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E CANCELAMENTO DO CADASTRO Seção I - Da Baixa

Art. 12. A instituição que desejar encerrar sua participação na Campanha, deverá requerer a baixa do cadastro, mediante preenchimento do formulário "Requerimento de Cadastramento", constante do Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", e entregá-lo à Coordenaria de Educação Fiscal ou às sedes das Unidades Regionais de Tributação, devidamente assinado pelo representante da instituição.

§ 1º A instituição que solicitar a baixa estará impedida de concorrer no período de apuração pertinente à data da solicitação.

§ 2º A baixa somente será concedida, pela Coordenadoria de Educação Fiscal, às instituições cujas prestações de contas tenham sido aprovadas.

Seção II - Da Suspensão

Art. 13. A suspensão do cadastro implica no afastamento temporário da instituição da Campanha e será declarada mediante ato emitido pela Coordenadoria de Educação Fiscal e publicado no DOE, nas seguintes hipóteses:

I - falta de atualização e/ou apresentação da documentação cadastral, ou falta de apresentação do projeto que define o Plano de Aplicação dos Recursos - PAR;

II - confecção de urnas sem autorização da Coordenadoria de Educação Fiscal e/ou em desacordo com o padrão estabelecido pela SET;

III - ausência da Campanha em 02 (dois) trimestres consecutivos;

IV - apresentação de documentos fiscais não válidos ou fora do prazo de validade da Campanha.

Parágrafo único. À entidade suspensa da Campanha, em virtude de ocorrência constante do item IV do caput será aplicada a penalidade de perda dos pontos referentes ao trimestre em que se verificar a irregularidade, não fazendo jus à premiação.

Seção III - Da Reativação

Art. 14. Dar-se-á a reativação do cadastro na Campanha "Cidadão Nota 10":

I - por iniciativa da instituição:

quando da sustação do pedido de baixa;

no retorno à Campanha, após afastamento facultativo;

após suprida a falta constante do item I do art. 13.

II - por ato do Secretário de Estado da Tributação:

na hipótese de suspensão indevida;

b) após aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 13.

Parágrafo único. Para a reativação do cadastro, a entidade deverá formalizar o pedido, através do formulário "Requerimento de Cadastramento", previsto no Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", acompanhado da documentação constante do art. 7º deste Regulamento.

Seção IV - Do Cancelamento

Art. 15. Será cancelado o cadastro da instituição que:

I - apresentar documentação inidônea no ato do cadastramento;

II - inobservar o prazo regulamentar para a prestação de contas;

III - apresentar a prestação de contas contendo documentação irregular ou inidônea;

IV - fraudar o quantitativo de pontos, notas ou cupons fiscais, bem como a declaração de pontuação ou qualquer outro documento relacionado à Campanha;

IV - violar e/ou furtar urnas de outras instituições;

V - utilizar de quaisquer meios ilícitos para angariar documentos fiscais;

VI - tiver sua prestação de contas rejeitadas em caráter definitivo;

VII - utilizar os recursos recebidos em fins diversos dos constantes do Plano de Aplicação de Recursos - PAR;

VIII - não estiver desempenhando suas atividades finalísticas.

§ 1º O cancelamento será declarado pela Coordenadoria de Educação Fiscal, mediante ato publicado no DOE e implicará no afastamento definitivo da instituição da Campanha.

§ 2º A instituição que tiver seu cadastro cancelado não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição, nem os relativos aos demais períodos abrangidos pela infração.

§ 3º Se as irregularidades constantes dos incisos I a VIII do caput, forem apuradas e comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição fica obrigado a devolvê-los, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.

CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 16. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da instituição, a mesma deverá requerer a sua atualização, através do formulário "Requerimento de Cadastramento", previsto no Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", que deverá ser entregue à Coordenadoria de Educação Fiscal ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação - URT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 1º A instituição deverá anexar ao Requerimento de Cadastramento, documentos pertinentes às alterações.

§ 2º A alteração dos dados cadastrais será promovida pela Coordenadoria de Educação Fiscal.

CAPÍTULO X - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 17. Poderão ser utilizados para troca por um "Certificado de Pontuação" ou um "vale-lazer", exclusivamente os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, referentes às aquisições efetuadas por pessoa física e que atendam às especificações abaixo:

I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;

II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;

III - nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D.

§ 1º Não serão aceitos, para fins da Campanha, os seguintes documentos fiscais:

I - notas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas;

II - documentos fiscais que se refiram, exclusivamente, às operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte e bilhete de passagem.

§ 2º Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III do caput deverão atender todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Somente serão aceitas fotocópias das primeiras vias de notas ou cupons fiscais quando referentes a produtos em garantia, desde que autenticadas pela Coordenadoria de Educação Fiscal ou pelo Diretor das Unidades Regionais de Tributação - URT.

CAPÍTULO XI - DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA CAMPANHA E DO CÁLCULO DE PONTOS

Art. 18. A Campanha, para efeito de termo inicial de sua vigência, será dividida em três módulos, a saber:

I - NOTA SOLIDÁRIA - Este módulo terá início em 1º de abril de 2004 e período de apuração trimestral e visa estimular o cidadão a doar suas notas ou cupons fiscais para instituições sociais, de saúde, culturais ou desportivas de sua preferência;

II - SHOW DE NOTA - com início de sua vigência para troca de nota ou cupom fiscal por vale-lazer, a partir de 1º de julho de 2004 e, III - MINHA NOTA VALE 10 - com início em 1º de agosto de 2004, através de gincanas escolares.

§ 1º As instituições sociais, de saúde, culturais e desportivas participantes da Campanha, a cada período de apuração, deverão recolher as primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III, do art. 17, deste Regulamento, devidamente conferidas e envelopadas.

§ 2º Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada período de apuração.

§ 3º Serão aceitos, no primeiro período de apuração da Campanha, os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Art. 19. Cada nota ou cupom fiscal vale 01 (um) ponto.

CAPÍTULO XII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS ÁREAS DESPORTIVA, CULTURAL, ASSISTENCIAL E DE SAÚDE, RELATIVA AO RECEBIMENTO DE APORTE DE RECURSOS Seção I - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pelas Instituições

Art. 20. As primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III, do art. 17, deste Regulamento, recolhidas pelas instituições participantes da Campanha, a cada período de apuração, deverão ser trocadas por Certificado de Pontuação, junto aos Postos de Troca da Empresa de Correios e Telégrafos.

Parágrafo único. O Certificado de Pontuação habilitará o participante a receber recursos financeiros para aplicação diretamente na instituição, em seus fins específicos, desde que alcançado o limite mínimo exigido para a sua faixa e área de atuação, observados os critérios de premiação estabelecidos neste Regulamento.

Art. 21. Para fins de troca por "Certificado de Pontuação", as notas e cupons fiscais serão acondicionados separadamente, por tipo de documento fiscal, em envelopes lacrados, fornecidos pela Coordenadoria de Educação Fiscal e pelas Unidades Regionais de Tributação - URT, contendo, no máximo, 10 (dez) lotes de 30 (trinta) unidades de notas fiscais, no total de 300 (trezentas) ou 20 (vinte) lotes de módulos de 30 (trinta) unidades de cupom fiscal, no total de 600 (seiscentos).

§ 1º Para cada 10 (dez) envelopes, a instituição deverá preencher a parte relativa à "Declaração de Pontuação", constante do formulário "Declaração/Certificado de Pontuação", Anexo II deste Regulamento, em 4 (quatro) vias.

§ 2º A 4ª via do documento referido no § 1º, deverá ser anexada, pela instituição-participante, ao conjunto dos envelopes correspondentes.

§ 3º A instituição deverá preencher, cada envelope, com os dados referentes a sua razão social e nº do CNPJ, número da Declaração de Pontuação correspondente, tipo do documento, número de lotes e nº de documentos residuais.

Art. 22. As instituições participantes da Campanha poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração.

§ 1º Para a coleta de documentos fiscais, as instituições somente poderão utilizar urnas padronizadas, conforme modelo oficial aprovado pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º As urnas utilizadas fora do padrão estabelecido serão recolhidas pela Secretaria de Estado da Tributação, e acarretarão a suspensão da instituição da Campanha, nos termos do art. 13, II, deste Regulamento.

Seção II - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pelos postos de troca da Empresa de Correios e Telégrafos

Art. 23. Os postos troca da Empresa de Correios e Telégrafos recepcionarão o documento Declaração/Certificado de Pontuação entregue pela instituição, através do preenchimento das quatro vias desse documento, relativamente à parte do Certificado de Pontuação, atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos fiscais apresentados pelos participantes.

Art. 24. A Declaração/Certificado de Pontuação terá a seguinte destinação:

I - 1ª via - remessa à Coordenadoria de Educação Fiscal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do seu recebimento, ressalvado o disposto no § 2º, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos da Campanha e posterior auditoria;

II - 2ª via - entregue ao Participante;

III - 3ª via - Empresa de Correios e Telégrafos, para fins de controle e prestação de contas;

IV - 4ª via - anexado ao Envelope.

§ 1º Os envelopes contendo os documentos fiscais e capeados pela 4a. via da Declaração/Certificado de Pontuação deverão ser encaminhados pelos postos de troca da Empresa de Correios e Telégrafos, à sede da Secretaria de Estado da Tributação, para posterior auditoria, nos prazos estabelecido no inciso I do caput ou no § 2º, deste artigo.

§ 2º Na hipótese da troca dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação ocorrer nos dois primeiros dias úteis do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração, os postos de troca da Empresa de Correios e Telégrafos deverão encaminhar a Declaração/Certificado de Pontuação à Coordenadoria de Educação Fiscal no prazo de três úteis após o seu recebimento.

Seção III - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pela Secretaria de Estado da Tributação

Art. 25. A Secretaria de Estado da Tributação publicará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração, o total de pontos de cada participante, que poderá impugná-lo no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. Os pontos serão utilizados, exclusivamente, no período de apuração em que forem emitidos os documentos fiscais.

Art. 26. A Secretaria de Estado da Tributação publicará no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizará na página da internet relativa à Campanha "Cidadão Nota 10" (www.cidadaonota10.rn.gov.br) a relação completa dos participantes, com as suas respectivas pontuações e o montante de recursos financeiros a ser destinado a cada instituição-participante, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração.

CAPÍTULO XIII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA ÁREA CULTURAL E DESPORTIVA RELATIVA À TROCA POR VALE-LAZER Seção I - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pelos consumidores finais pessoas físicas

Art. 27. Cada grupo de 10 (dez) documentos fiscais previstos no art. 17, I a III deste Regulamento, poderá ser trocado por 01 (um) vale-lazer.

Parágrafo único. A troca por vale-lazer deverá ser efetuada até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração e terá vigência determinada através de ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

Art. 28. O vale-lazer dará o direito ao seu portador de trocá-lo por ingresso em eventos artístico-culturais, desportivos e de lazer promovidos pela Campanha. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

Art. 29. O vale-lazer será emitido de forma eletrônica, passando a ser denominado de "vale-lazer eletrônico e-VL", sendo pessoal e intransferível. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

I - (Revogado pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

II - (Revogado pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

Parágrafo único. A troca do vale-lazer eletrônico por ingressos será obrigatoriamente efetuada pela pessoa indicada no vale. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

Seção II - (Revogada pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

Seção III - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pela Secretaria de Estado da Tributação

Art. 31. Compete à Secretária de Estado da Tributação definir e divulgar os eventos a serem promovidos pela Campanha.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 18.247, de 18.05.2005, DOE RN de 19.05.2005)

§ 3º A Secretaria de Estado da Tributação emitirá Portaria para definir modelo e disciplinar o uso do vale-lazer .

CAPÍTULO XIV - DOS PRÊMIOS NAS ÁREAS SOCIAL, DE SAÚDE, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 32. Para a premiação das áreas social, de saúde, cultural e desportiva serão destinados, por período de apuração, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), assim distribuídos:

I - O Prêmio "Parte Fixa", no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), será rateado entre as áreas referidas no caput, na forma a seguir:

a) Prêmio da Área da Saúde (fixa): correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do prêmio = R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais);

b) Prêmio da Área Social (fixa): correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do prêmio = R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais);

c) Prêmio da Área de Esporte (fixa): correspondente a 19% (dezenove por cento) do valor do prêmio = R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais);

d) Prêmio da Área de Cultura (fixa): correspondente a 1% (um por cento) do valor do prêmio = R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);

II - O Prêmio "Parte Variável", no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), será distribuído proporcionalmente ao desempenho medido pela pontuação obtida pelas instituições participantes da Campanha, desde que atinjam a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para sua faixa de premiação.

CAPÍTULO XV - DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO

Art. 33. Concorrerão aos prêmios os participantes que trocarem as quantidades mínimas de documentos fiscais previstas para cada uma de suas categorias, de acordo com a sua classificação, em ordem decrescente de pontuação, por faixas de premiação.

Art. 34. O Prêmio Parte Fixa será repartido entre as instituições que obtiverem os melhores resultados na pontuação, dentro de cada área, de acordo com os valores previstos nas tabelas a seguir:

I - Tabela do Prêmio na área de Saúde (parte fixa)

FAIXA
Nº DE LEITOS DO SUS
POR HOSPITAL
VALOR DO
PRÊMIO FIXO (R$)
QUANTIDADE MÍNIMA DE PONTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO
A
Até 30
27.200,00
500
B
De 31 a 80
40.800,00
1.000
C
Acima de 81
68.000,00
1.500
Total

136.000,00


II - Tabela do Prêmio na área de Assistência Social (parte fixa)

FAIXA
Nº DE HABITANTES
POR MUNICÍPIO
VALOR DO PRÊMIO FIXO (R$)
QUANTIDADE MÍNIMA
DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO
A
Até 25.000
27.200,00
500
B
De 25.001 a 50.000
40.800,00
1.000
C
Acima de 50.000
68.000,00
1.500
Total

136.000,00


III - Tabela do Prêmio na área de Esporte (parte fixa)

FAIXA
QUALIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
VALOR DO
PRÊMIO FIXO (R$)
QUANTIDADE MÍNIMA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO
A
Associação e clubes
12.920,00
500
B
Federação com até 03 associações filiadas
19.380,00
1.000
C
Federação com mais de 03 associações filiadas
32.300,00
1.500
Total

64.600,00


IV - Tabela do Prêmio na área de Cultura (parte fixa)

FAIXA
QUALIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
VALOR DO
PRÊMIO FIXO (R$)
QUANTIDADE MÍNIMA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO
A
Instituições públicas e privadas sem fins lucrativos
3.400,00
1.000
Total

3.400,00


§ 1º O valor do prêmio fixo será rateado, dentro de cada faixa, em cada área, da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) para o primeiro colocado, 30% (trinta por cento) para o segundo, 20% (vinte por cento) para o terceiro, 10% (dez por cento) para o quarto.

§ 2º O número de habitantes por município, constante na tabela II deste artigo, será aquele constante do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Somente farão jus aos prêmios, as instituições sociais, de saúde, cultural e desportiva que estiverem regulares perante a Fazenda Estadual.

§ 4º Os recursos do Prêmio "Parte Fixa" que não forem distribuídos em decorrência do não atendimento aos critérios previstos neste capítulo, serão repassados para o Prêmio "Parte Variável".

Art. 35. O Prêmio Parte Variável será distribuído proporcionalmente ao desempenho medido pela pontuação obtida pelas instituições participantes da Campanha, desde que atinjam a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para sua faixa de premiação.

Art. 36. O Prêmio Parte Variável será distribuído proporcionalmente ao total de pontos de cada participante classificado em relação à soma dos pontos de todos os classificados.

Parágrafo único. Para efeito de distribuição do Prêmio Parte Variável, será calculado o valor de cada ponto, dividindo-se o valor total da parte variável pelo total de pontos alcançados por todos os participantes classificados.

CAPÍTULO XVI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 37. Os recursos públicos repassados às instituições beneficiárias da Campanha "Cidadão Nota 10", deverão ser aplicados, exclusivamente:

I - na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e compatíveis com a respectiva atividade;

II - na contratação de serviços de obra de construção civil ou reforma e instalação de equipamentos.

Art. 38. Os recursos recebidos pelas instituições, oriundos da premiação da Campanha, somente poderão ser despendidos no Estado do Rio Grande do Norte, salvo a comprovação de inexistência do bem ou do serviço ou de similar, atestada mediante 3 (três) declarações, anexadas ao requerimento, sendo 02 (duas) de empresas localizadas no Estado e 01 (uma) do fabricante, informando que os materiais não estão disponíveis no mercado norte-rio-grandense.

CAPÍTULO XVII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39. As instituições deverão remeter, à Coordenadoria de Educação Fiscal, em duas vias, a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos da Campanha, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o crédito do prêmio, em conta aberta para esse fim, independentemente de tê-los ou não utilizado.

Art. 40. A instituição protocolará, na Secretaria de Estado da Tributação, dirigida à Coordenadoria de Educação Fiscal, sua prestação de contas, contendo os seguintes documentos:

I - ofício;

II - demonstrativo de receitas e despesas do período de apuração e, se for o caso, o saldo anterior;

III - extratos bancários detalhados do período;

IV - notas fiscais e seus respectivos recibos, previamente autenticados pela Coordenadoria de Educação Fiscal, mediante apresentação dos originais.

§ 1º Somente será aceito o documento "cupom fiscal" quando o mesmo discriminar o nome da instituição e sua inscrição no CNPJ/MF.

§ 2º Os documentos dos gastos deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de fiscalização.

§ 3º Para compra de equipamentos e/ou contratação de serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a instituição deverá fazer cotação de preço, devendo anexar à sua prestação de contas, 03 (três) orçamentos.

§ 4º A prestação de contas será analisada pela Comissão de Avaliação de Prestação de Contas - CAPC da Campanha "Cidadão Nota 10".

CAPÍTULO XVIII - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 41. Fica criada a Comissão de Avaliação da Prestação de Contas da Campanha "Cidadão Nota 10", composta por 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes, pertencentes às Secretarias de Estado da Tributação - SET e do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, à razão de dois titulares e um suplente por órgão. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.638, de 04.11.2005, DOE RN de 05.11.2005)

§ 1º A presidência da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º Os membros da Comissão serão nomeados por Resolução Interadministrativa, das Secretarias de Estado mencionadas no caput.

§ 3º Caberá ao presidente da Comissão proceder à convocação dos membros para as reuniões necessárias à avaliação da prestação de contas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.101, de 28.02.2005, DOE RN de 01.03.2005)

Art. 42. São atribuições da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas da Campanha Cidadão Nota 10:

I - efetuar a análise da prestação de contas relativa à utilização dos recursos públicos recebidos pelas instituições;

II - emitir parecer conclusivo sobre a admissibilidade da prestação de contas, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da prestação pelo presidente da Comissão, prorrogável por igual período.

Art. 43. O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, será submetido à aprovação da Coordenadoria de Educação Fiscal.

Parágrafo único. A instituição terá prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, para recorrer ao Secretário de Estado da Tributação da decisão que lhe for desfavorável.

CAPÍTULO XIX - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 44. O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado fica obrigado a afixar em seu estabelecimento comercial, placa informativa da obrigatoriedade da emissão do documento fiscal e do direito do consumidor exigir a nota ou cupom fiscal, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, conforme modelo constante no Anexo III deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br".

§ 1º A placa prevista no caput deverá ser confeccionada e afixada pelo contribuinte da seguinte forma:

I - placa no tamanho de 11 x 17 cm, em cada local de recebimento dos valores relativos ao pagamento das mercadorias, para os estabelecimentos que possuam equipamentos emissores de cupom fiscal;

II - placa no tamanho de 17 x 28 cm, afixada no local de recebimento dos valores relativos ao pagamento das mercadorias, para os estabelecimentos que não possuam equipamentos emissores de cupom fiscal.

§ 2º A placa deverá ser confeccionada em papel cartonado e plastificada.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às multas previstas no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, abaixo descritas:

I - de R$ 100,00 (cem reais), se o faturamento mensal for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);

II - de R$ 300,00 (trezentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - de R$ 700,00 (setecentos reais), se o faturamento mensal for superior a R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo), inclusive.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. É vedada a troca de documentos fiscais por órgãos ou instituições não cadastrados na Campanha.

Art. 46. A coordenação e supervisão da Campanha de Educação Fiscal será realizada pela Coordenadoria de Educação Fiscal.

Art. 47. A participação de qualquer instituição e pessoa na Campanha implicará em aquiescência ao uso de voz e imagem em atividades a estas relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.

Art. 48. Nas obras de reforma ou construção civil realizadas com os recursos públicos repassados às instituições beneficiárias da Campanha "Cidadão Nota 10", deverão constar placa informativa, com data da realização e os dizeres: Esta obra foi financiada com os recursos da Campanha "Cidadão Nota 10". Governo Wilma Maria de Faria. Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 49. A realização de gincanas escolares, para fins de premiação, será disciplinada em regulamento específico pelo Poder Executivo.

Art. 50. Os casos excepcionais ou omissos a este Regulamento reger-se-ã-pelas normas estabelecidas na Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Parágrafo único. Na ausência de previsão legal, os casos referidos no caput serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Tributação.

DOE Nº 10.713
Data: 08.04.04ero

ANEXO I - DO DECRETO Nº 17.433, DE 5 DE ABRIL DE 2004 ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.433, DE 5 DE ABRIL DE 2004 ANEXO III - DO DECRETO Nº 17.433, DE 5 DE ABRIL DE 2004