Decreto nº 17.537 de 31/05/2004


 Publicado no DOE - RN em 1 jun 2004


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre prorrogação de benefícios fiscais, e dá outras providências.


Portal do SPED

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. .........................

V - até 30.04.2007, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 10/04):

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 18, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ........................

III - até 30.04.2007, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs.104/89, 95/95 e 10/04):

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ........................

V - até 30.04.2005, o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97e 30/03):

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 25, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ........................

V- até 31.12.2004, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso VII do art. 27 (Convs. 94/96, 23/98 e 120/03);

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 27, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ........................

XI - até 30.04.2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 10/04):

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 146, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. ......................

III - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - (REVOGADO)."(NR)

Art. 7º O art. 410, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 410. ......................

§ 5º A autorização de impressão de documentos fiscais para contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para seu exercício, somente será concedida após a entrega, na SIEFI, de cópia reprográfica do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor."(NR)

Art. 8º O art. 555 - A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 555 - A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03)".(NR)

Art. 9º O art. 578, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 578. .....................

§ 1º ..............................

d) ..................................

4. ATIVO PERMANENTE - CRÉDITO NORMAL / CONSUMO: na coluna "A", o valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais referente às aquisições para o ativo permanente e utilizado como crédito no período; na coluna "B", o valor pago a título de diferencial de alíquotas devido nas aquisições para uso ou consumo.

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 605. ......................

XV- Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01)."(NR)

Art. 11. Fica acrescida à Seção XIX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção XIX, com a seguinte denominação:

"Subseção XIX Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente"(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção XIX, da Seção XIX, do Capítulo XVIII, o artigo 623 - A, com a seguinte redação:

"Art. 623-A. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelos C e

D - anexos 124 e 125 deste Regulamento, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 5º do art. 105 (AJUSTE SINIEF

08/97 E 03/01).

I - O contribuinte poderá optar pelo modelo C ou D, de acordo com o que melhor se adaptar ao sistema de controle interno do estabelecimento.

a) no modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente;

b) no modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente.

II- A escrituração será feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da forma estabelecida no Anexo - 89.

§ 1º Aplica-se ao CIAP as normas de escrituração previstas na seção XIX deste Capítulo.

§ 2º Ao contribuinte é permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos C e D:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, com observância do disposto na seção IX, Capítulo XIX, deste Regulamento."(NR)

Art. 13. O art. 665, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 665. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 662-A da obrigação de se inscreverem no CCE."(NR)

Art. 14. O art. 668-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 668 - A ................

IX - ................................

a) sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou instrumento jurídico equivalente ou um dos documentos relacionados nas alíneas do inciso X deste artigo, em nome da empresa ou do contribuinte proprietário, ou, no caso de imóvel rural, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) fornecido pelo INCRA ou o CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais);

b) nos demais casos, o instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou contrato de locação ou arrendamento, com firma reconhecida dos signatários, ou ainda, o comprovante de propriedade do locador ou arrendante ou título equivalente que outorgou poderes de locação ou arrendamento;

X- comprovação do endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, ressalvada a hipótese das sociedades anônimas, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas, através de um dos seguintes documentos atualizados:

XII - (REVOGADO);

XIV- declaração de previsão de receita bruta anual, prestada pelo titular ou pelo sócio representante ou responsável legalmente outorgado;

XV - (REVOGADO);

XVI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR);

XVIII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do setor de atividade econômica.

§ 4º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.

§ 5º ...............................

II - ..................................

b) carteira de identidade, CPF e o comprovante de endereço do representante legal no Brasil.

§ 7º Faculta-se, ao estabelecimento que, não enquadrado na condição de contribuinte substituto, realize operações com combustíveis, ou exerça outra atividade que dependa de autorização competente para seu exercício, a apresentação, à SIEFI, do documento previsto no inciso XVIII do art. 668 - A, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão da inscrição estadual." (NR)

Art. 15. O art. 675, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 675. ......................

§ 5º ...............................

I - O estabelecimento que obtenha a inscrição especial nos moldes deste parágrafo, só poderá comercializar a marca ou marcas de produtos estabelecidos no seu respectivo termo de acordo, celebrado com base no regime especial de tributação, conforme o parecer emitido pela CAT;

§ 6º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros, para os efeitos do inciso V do caput deste artigo:

§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 6º ensejará a exigência da garantia prevista no inciso III do art. 669, sujeitando-se o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado."(NR)

Art. 16. O art. 679-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 679-A. ..................

I - para qualquer alteração cadastral, sem prejuízo das específicas, a autorização do pedido de alteração, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II - .................................

d) ..................................

1. sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou instrumento jurídico equivalente ou, ainda, qualquer um dos documentos relacionados na alínea g deste inciso, em nome da empresa ou do contribuinte proprietário, ou, no caso de imóvel rural, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) fornecido pelo INCRA ou o CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais);

g) comprovação do endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, ressalvada a hipótese das sociedades anônimas em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas, através de um dos seguintes documentos:

5. conta de telefone;

6. contrato de locação residencial.

j) (REVOGADA);

l) declaração de previsão de receita bruta anual, prestada pelo titular ou pelo sócio representante ou responsável legal outorgado;

m) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou o CAFIR

(Cadastro de Imóveis Rurais), no caso de imóveis rurais;

p) (REVOGADA);

(...)."(NR)

Art. 17. O art. 680-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 680-A. ..................

§ 1º Quando se tratar de alteração de atividade econômica (CNAE) e nos casos relacionados nos §§ 1º, 7º e 8º do caput do artigo 679-A, a alteração cadastral será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em informação técnica, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria.

§ 4º Verificado que o contribuinte cadastrado no regime de pagamento fonte efetuou aquisição, durante um exercício fiscal, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será intimado pelo Fisco para solicitar a alteração cadastral de fonte para normal no prazo de 30 (trinta) dias.

(...)."(NR)

Art. 18. O art. 682, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 682. ......................

§ 2º A paralisação temporária só produzirá efeito legal após a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo ato do Secretário de Estado da Tributação, com especificação do número de inscrição e razão social do contribuinte e prazo da paralisação temporária.

(...)."(NR)

Art. 19. O art. 686, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 686. ......................

XIX - quando ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;

(...)."(NR)

Art. 20. O art. 694, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 694. ......................

I- do(s) auto(s) de infração, se for o caso;

(...)."(NR)

Art. 21. O art. 714-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 714-A. Os processos de alteração, de baixa ou de inscrição estadual referentes aos contribuintes substitutos serão de competência apreciativa originária da SUSCOMEX, que deverá emitir a respectiva informação fiscal, opinando quanto à pertinência do requerido e remetê-lo a SIEFI para decisão final e cadastramento, se for o caso."(NR)

Art. 22. O art. 880 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 880. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no Cadastro de contribuintes deste Estado, devendo, para tanto, remeter para a SIEFI os seguintes documentos:

§ 4º (REVOGADO)."(NR)

Art. 23. O art. 893-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-A. ..................

§ 2º ...............................

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação, sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

a) 1255, se o adquirente for estabelecimento comercial;

b) 1355, se o adquirente for estabelecimento industrial.

(...)."(NR)

Art. 24. O art. 908, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 908. ......................

§ 8º (REVOGADO)

§ 9º A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida em 10% (dez por cento).

(...)."(NR)

Art. 25. O art. 945, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. ......................

§ 6º ...............................

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

a) 1250, se o remetente for estabelecimento comercial;

b) 1350, se o remetente for estabelecimento industrial.

(...)." (NR)

Art. 26. O art. 955, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 955. ......................

I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo - 82, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 07/01 e 09/03);

III - Código de Situação Tributária (CST), Anexo - 4, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajuste SINIEF 06/00)."(NR)

Art. 27. Ficam criados os seguintes códigos de receitas estaduais, constantes do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

CÓDIGO
NOME
1250
COMÉRCIO ÁLCOOL SAÍDA
1255
COMÉRCIO ÁLCOOL ENTRADA
1350
INDÚSTRIA ÁLCOOL SAÍDA
1355
INDÚSTRIA ÁLCOOL ENTRADA

Art. 28. Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 124 e 125, relativos ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D, respectivamente, com a redação do Anexo I e II, deste Decreto.

Art. 29. O Anexo - 4 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativo à Código de Situação Tributária (CST), passa a vigorar no modelo do Anexo III deste Decreto.

Art. 30. O Anexo - 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativo à Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), passa a vigorar no modelo do Anexo IV deste Decreto.

Art. 31. O item 13 do Manual de Orientação constante no Anexo 63 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"13 - .....................................................................

13.1 - ...................................................................

13.1.1 - ................................................................

13.1.1.1 - (REVOGADO)

(...)".(NR)

Art. 32. O Anexo - 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativo ao Manual de orientação - controle de crédito de ICMS do ativo permanente, passa a vigorar no modelo do Anexo V deste Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 146, os incisos XII e XV do art. 668 - A, as alíneas j e p do inciso II do art. 679 - A, o § 4º do art. 880, o § 8º do art. 908, e o item 13.1.1.1 do Manual de Orientação constante no Anexo 63, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de maio de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 17.537, DE 31 DE MAIO DE 2004 (ANEXO 124 DO RICMS) ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.537, DE 31 DE MAIO DE 2004 (ANEXO 125 DO RICMS) ANEXO III - DO DECRETO Nº 17.537, DE 31 DE MAIO DE 2004

ANEXO - 04 DO RICMS

(Art. 955, III)

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela

A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

ANEXO IV - DO DECRETO Nº 17.537, DE 31 DE MAIO DE 2004 (ANEXO - 59) ANEXO V - DO DECRETO Nº 17.537, DE 31 DE MAIO DE 2004

ANEXO - 89 DO RICMS

Manual de orientação - controle de crédito de ICMS do ativo permanente.

(AJUSTE SINIEF 08/97e 03/01)

Cláusula primeira. Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos C (Anexo 124 do RICMS) e D (Anexo 125 do RICMS), destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A adoção dos modelos C ou D será feita de acordo com o disposto no Artigo 623-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Cláusula segunda. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE

APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações)

tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48

(um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a manutenção dos dados for efetuada em meio magnético.

Cláusula terceira. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Cláusula quarta. A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Cláusula quinta Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:

I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a manutenção dos dados em meio magnético