Decreto nº 16.754 de 27/02/2003


 Publicado no DOE - RN em 28 fev 2003


Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de drogas e medicamentos.

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total.

§ 2º Decorridos três meses da concessão do regime especial previsto neste Decreto, o contribuinte obriga-se a comprovar o seu enquadramento na condição estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, conforme modelo do Anexo único.

§ 1º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Somente poderá usufruir do regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - atenda as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;

II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das aquisições internas.

§ 1º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º A forma de cálculo do imposto prevista neste artigo, exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 3º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.

§ 4º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:

a) às mercadorias isentas ou não tributadas;

b) ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma do inciso XIII do art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais, bem como na hipótese prevista no § 5º do art. 908 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida no artigo anterior, obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS.

Art. 5º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal relativamente à mercadoria não sujeita à substituição tributária, servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente da mercadoria.

Art. 6º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621.

Parágrafo único. Concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Regulamento do ICMS:

I - Praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio 57/95.

III - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

IV - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto.

Art. 8º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 1º Ocorrendo diminuição nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificação das causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando como origem da redução referida no inciso anterior a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.

§ 2º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

Art. 9º O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 909 e 910 do Regulamento do ICMS.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de fevereiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO - (ART. 2º DO DECRETO Nº 16.754/2003)

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
3. OBJETO DO REQUERIMENTO
O contribuinte acima qualificado requer a concessão do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº /2003.
Natal, de de 2003.
______________________________
Requerente.