Decreto nº 14.650 de 28/11/2011


 Publicado no DOE - PI em 30 nov 2011


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Federal, e considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - Art. 101:

"Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988."

II - O Parágrafo único do art. 125:

"Art. 125. (.....)

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a concessão do diferimento ao contribuinte que não preencha os requisitos previstos nos incisos III, VIII e IX."

III - o § 1º do art. 512:

"Art. 512. (.....)

§ 1º Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresinha/PI, 28 de novembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA