Decreto nº 13.813 de 26/08/2009


 Publicado no DOE - PI em 26 ago 2009


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 39/2009, 40/2009, 41/2009, 42/2009, 43/2009, 49/2009, 51/2009, 52/2009, 54/2009, 55/2009, 56/2009, 58/2009, 62/2009, 69/2009 e 78/2009; Protocolos ICMS nºs 41, 42, 43 e 75 e Ajustes SINIEF nºs 05/2009, 06/2009, 08/2009, e 10/2009, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea n ao inciso XXVI do art. 44, a partir de 1º de agosto de 2009:

"Art. 44. (...)

XXVI - (...)

n) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Conv. ICMS nº 55/2009)."

II - o inciso VI ao § 3º do art. 376:

"Art. 376. (...)

§ 3º (...)

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolo ICMS nº 43/2009)".

III - os arts. 376-A, 376-B e 376-C:

"Art. 376-A. Ficam obrigados a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista nesta subseção, em substituição à Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo CCLXXIX, a partir da data indicada no referido anexo, sendo mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 376 (Prot. ICMS nº 42/2009).

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforte conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

Art. 376-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: (Prot. ICMS nº 42/2009).

I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo.

Art. 376-C. O disposto nos arts. 376-A, 376-B e 376-C não se aplica ao Microempreendedor individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006. (Prot. ICMS nº 42/2009)."

IV - o § 6º ao art. 377:

"Art. 377. (...)

"§ 6º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Aj. Sinief nº 8/2009)"

V - as alíneas i e j ao inciso II do art. 530:

"Art. 530. (...)

II - (...)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57".

VI - o parágrafo único ao art. 986:

"Art. 986. (...)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás. (Conv. ICMS nº 49/2009).".

VII - o art. 1.471-E:

Art. 1.471-E. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições. (Conv. ICMS nº 39/2009)

§ 1º As isenções previstas neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste artigo a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas nos País.

§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste artigo, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica:

I - em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, fica reduzido a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional;

II - o inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste parágrafo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989.

§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo."

VIII - O Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as seguintes redações: (Redação dada pelo Decreto nº 13.837, de 15.09.2009, DOE PI de 17.09.2009)

a) o código 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

57
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

b) a alínea j ao subitem 2.1.2:

"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57";

c) ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Eletrônico";

d) ao caput do item 19;

"Conhecimento de Transporte Eletrônico".

IX - ao Anexo LII, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009:

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.";

"6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário."

"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.".

X - o Anexo CCLXXVIII com a redação do Anexo I deste decreto;

XI - o Anexo CCLXXIX com a redação do Anexo III deste decreto.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso VI do art. 56:

"Art. 56. (...)

VI - aos estabelecimentos, exceto cooperativas ou outra entidade que o artesão esteja ligado, que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais de que trata o art. 1.362, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convs. ICM nº 32/1975 e ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994)."

II - o inciso XIV do art. 65:

"Art. 65. (...)

XIV - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas a a d do inciso II do art. 48;"

III - o inciso II do § 1º do art. 97:

"Art. 97. (...)

§ 1º (...)

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário."

IV - o inciso III do § 2º do art. 251, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009:

"Art. 251. (...)

§ 2º (...)

III - comprovante de baixa emitido pelo módulo AIDF do SIAT, na internet, de notas fiscais ainda não utilizadas;

V - o § 5º do art. 299, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009:

"Art. 299. (...)

§ 5º Vencido o prazo de validade de que trata o § 1º, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser baixados por meio do módulo AIDF do SIAT, via internet, e guardados pelo prazo estabelecido no § 13 do art. 342."

VI - o inciso II do art. 307:

"Art. 307. (...)

II - observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas, ou ainda com pendências fiscais, observado o disposto no § 6º do art. 320;"

VII - o caput do art. 313:

"Art. 313. O formulário AIDF será emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado Piauí, por processamento eletrônico de dados, em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação;"

VIII - o § 6º do art. 320:

"Art. 320 (...)

§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias ou com pendências fiscais, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 01 (um) mês de uso."

IX - o inciso XXII do art. 376, a partir de 1º de abril de 2010:

"Art. 376. (...)

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prots. ICMS nºs 68/2008 e 41/2009);".

X - o § 2º do art. 377:

"Art. 377. (...)

"§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Aj. Sinief nº 08/2009)".

XI - o § 3º do art. 393:

"Art. 393. (...)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nºs 11/2008, 01/2009 e 10/2009)"

XII - os §§ 1º e 2º do art. 1.032-B, a partir de 1º de agosto de 2009:

"Art. 1.032-B. (...)

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto art. 1.032-A (Aj. Sinief nº 06/2009).

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (Aj. Sinief nº 06/2009).";

XIII - o art. 1.032-D, a partir de 1º de agosto de 2009:

"Art. 1.032-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Aj. Sinief nº 06/2009).".

XIV - o inciso IX do art. 1.189, a partir de 1º de agosto de 2009:

"Art. 1.189. (...)

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Conv. ICMS nº 41/2009);"

XV - o item IV da tabela do constante do caput do art. 1.303 e o § 2º do art. 1.303, a partir de 1º de agosto de 2009:

"Art. 1.303. (...)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
(...)
(...)
(...)
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.
2821.3204.17 e 3206
(...)
(...)
(...)
(...)
 
 

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.(Conv. ICMS nº 40/2009)".

XVI - o caput do art. 1.337:

"Art. 1.337. Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, este a partir de 1º de novembro de 2007, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Santa Catarina, este a partir de 1º de setembro de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2007, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Convs. ICMS nºs 135/2006, 30/2007, 122/2007 e 43/2009)"

XVII - o inciso VI do art. 1.360, a partir de 1º de agosto de 2009:

"Art. 1.360. (...)

VI - as saídas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítieco, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS nº 55/2009)".

XVIII - altera os incisos VI e VII e acrescenta os incisos de VIII a XI, todos ao art. 1.371, a partir de 1º de agosto:

"Art. 1.371. (....)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;" (Conv. ICMS nº 62/2009);

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Conv. ICMS nº 62/2009).

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Conv. ICMS nº 62/2009).

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Conv. ICMS nº 62/2009).

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Conv. ICMS nº 62/2009).

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69." (Conv. ICMS nº 62/2009)."

XIX - o § 3º do art. 1.398, a partir de 28 de julho 2009:

"Art.1.398. (....)

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Conv. ICMS nº 52/2009)"

XX - o caput do art. 1.471-B:

"Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de julho de 2011, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS nºs 08/2009 e 56/2009)"

XXI - o § 3º do art. 1.520:

"Art. 1.520. (...)

§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS nºs 26/2006, 32/2006, 34/2006, 38/2006, 48/2006 e 05/2007)"

XXII - o caput do art. 1.538:

"Art. 1.538. O leilão de que trata o art. 1.537 será presidido pelo Diretor da Unidade de Fiscalização de Trânsito - Unitran, ou pessoa por ele indicado, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda."

XXIII - os Itens 13, 14 e 42 do Anexo CCXXVIII, a partir de 1º de agosto de 2009

13
3004.90.69
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.69
Erlotinib 100 mg
42
3004.90.69
Cloridrato de Erlotinibe

XXIV - Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, passam vigorar com as seguintes redações: (Redação dada pelo Decreto nº 13.837, de 15.09.2009, DOE PI de 17.09.2009)

a) o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";

b) o subitem 7.1.12:

"7.1.12 - Tipo 71- Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;";

c) o subitem 16.5.1.7:

"16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais";

d) o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota FiscaI Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
4

XXV - O Anexo CCXXVII passa a vigorar com a redação do Anexo II deste decreto, com vigência a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de dezembro de 2009 de que trata os arts. 1.406; 1.408, I e II; 1.390; 1.434; 1.396; 1.411; art. 44, I, V, VI, XII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII; 1.414; 1.377; 1.356; 1.360, I, II e III; 1.417; 1.381; 1.447; 1.368; 1.448; 1.449; 1.450; 1.382; 1.461; 1.357; 1.371; 1.452; 1.372; 1.384; 1.386; 1.385; 1.422; 1.460; 1.464; 982, § 1º, IV e § 4º; 1.387; 1.424; 1.375; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 (Conv. ICMS nº 69/2009).

Art. 4º Ficam revigorados, a partir de 1º de junho de 2009, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.277, do Decreto nº 13.500/2009, com as seguintes redações:

"Art. 1.277. (...)

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica (Prot. ICMS nº 18/2000):

I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial;

II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes."

Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 1.471-B e, a partir de 1º de setembro de 2009, o § 3º do art. 251, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados no art. 1.471-B anteriores as alterações dada por este decreto.

Art. 7º Fica renomeado o art. 1.472-D do Decreto nº 13.500/2008 para 1.471-D e a segunda Subseção VI da Seção IX do Capítulo II do Título II do Livro I para Subseção VII.

Art. 8º Fica incorporado o Convênio ICMS nº 58, de 3 de julho de 2009, a legislação tributária estadual.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 26 de agosto de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III